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10 DE DEZEMBRO DE 1963 2669

§ 2.º

Equilíbrio financeiro

53. Pela terceira vez consecutiva insere o projecto, de proposta de lei este capítulo.

ARTIGO 3.º

54. No parecer da Câmara sobre a Lei de Meios para 1963 houve oportunidade de referir largamente a evolução deste preceito desde o seu aparecimento na Lei de Meios de 1948.
A posição assumida pela Câmara pode resumir-se nestes termos: não se justifica a inclusão na lei, com carácter permanente, desta disposição, pois os poderes, ainda quando especificados, que se solicitam à Assembleia Nacional fazem parte das atribuições normais da administração financeira. Só para ocorrer a situações anormais, e para que a Assembleia Nacional sancione com a sua autoridade uma utilização mais severa dos referidos poderes, se compreende a inclusão do preceito.
E nesta conformidade que a sua inserção na proposta obteve parecer favorável da Câmara nos dois últimos anos.
No projecto deste ano a disposição surge com uma alteração significativa. Até agora, com âmbito mais largo ou mais restrito, os poderes solicitados situaram-se sempre no sector das despesas públicas. No projecto em análise, para além dos poderes em matéria de despesas requeridos nos dois últimos anos, pede-se autorização para proceder à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, para ocorrer a encargos de defesa, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.
Na análise na generalidade evidenciou-se a necessidade de um maior recurso à tributação, dada a evolução das receitas ordinárias e extraordinárias e das despesas extraordinárias, pelo que se torna compreensível a previsão do Governo. Todavia, embora, como o afirmou a Câmara nó seu parecer sobre a Lei de Meios para 1959, o Governo possa legislar sobre matéria tributária por intermédio de decretos-leis, a Câmara tem perfilhado o ponto de vista de que o Governo só deve legislar sobre as aludidas matérias em casos de urgência e necessidade pública.
A disposição proposta especifica que o reforço de rendimentos disponíveis e a criação de novos recursos se fará para ocorrer a encargos de defesa. Deve, pois, aceitar-se que os fins para a satisfação dos quais se admitem novas imposições se integram nos casos previstos. Mas ainda assim, e porque um clima de incerteza não favorece a actividade económica e cerceia as iniciativas, a Câmara teria preferido que o Governo especificasse desde já as medidas que necessita tomar, ainda que sem precisar o grau em que as utilizaria, vindo este a ser determinado pela evolução das necessidades públicas e pelo comportamento das demais fontes de recursos.
Terá de admitir-se, para mais sem conhecimento exacto dos efeitos da reforma fiscal sobre as cobranças, que, numa conjuntura como a que se atravessa, a dificuldade de estimar com precisão a extensão e intensidade das medidas a tomar fosse determinante da solução preferida pelo Governo, e nesse entendimento, e tendo presente a referida conjuntura, julga a Câmara dever dar a sua concordância ao disposto no artigo 3.º do projecto, exprimindo o voto de que o Governo possa, o mais brevemente possível, concretizar as medidas que prevê adoptar, usando no geral os cuidados que em particular teve quanto ao novo imposto previsto no artigo 10.º, para cujo início de aplicação foi dado um prazo de seis meses. Todavia, para marcar devidamente o carácter excepcional da disposição sugere a Câmara que se substitua, no articulado, a expressão «encargos da defesa» por «encargos extraordinários da defesa».

§ 3.º

Política fiscal

ARTIGO 4.º

55. Com a publicação, em 1 de Julho do ano corrente, dos Decretos-Leis n.º 45 103 e n.º 45 104, que aprovaram, respectivamente, o Código da Contribuição Industrial e o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, completou-se, praticamente, a reforma dos impostos directos sobre o rendimento. Aguarda-se a publicação, muito em breve, do novo Código do Imposto Complementar, que se anuncia entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1964.
Trabalho complexo, delicado e moroso, mas que veio ao encontro de uma necessidade há muito sentida, a nova reforma vai entrar em pleno vigor numa conjuntura anormal, o que justifica a permanência de certas medidas de excepção, dada não só a incerteza quanto aos seus efeitos, mas também o elevado nível de despesas cuja satisfação se impõe ao País.
No parecer sobre o projecto de proposta de Lei de Meios para o ano em curso, a Câmara teve ocasião de fazer algumas considerações sobre os dois diplomas já então publicados (Códigos do Imposto Profissional e do Imposto de Capitais) e sobre os códigos cuja publicação se fez este ano (Contribuição Industrial e Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola), pelo que se limita a um breve comentário sobre a sua aplicação.

56. A receita cobrada através do imposto de capitais, de Janeiro a Setembro deste ano, foi de 240 milhares de contos, correspondendo a um aumento inferior a 4 milhares de contos em relação ao período homólogo do ano anterior, o que na verdade comprova a ausência da «mentalidade fiscalista», de que fala o relatório que acompanha o projecto de proposta. Nele se cita, como um dos exemplos de imparcialidade da aplicação do novo código, a não consideração como «outros abonos» (nos termos do n.º 5.º do artigo 6.º - juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades) das prestações suplementares de capital a que se refere a Lei de 11 de Abril de 1901, quando obedeçam ao condicionalismo nela previsto, em especial no seu artigo 17.º Outro exemplo poderá ser colhido na aplicação efectiva que vem sendo dada à possibilidade de redução de taxa do imposto ao abrigo da alínea c) do artigo 22.º, benefício de que já usufruíram algumas empresas de manifesto interesse para a economia nacional.
Como se referiu, deixaram de estar abrangidas por este imposto as incorporações de fundos de reserva no capital de sociedades anónimas, por quotas ou em comandita por acções, e as emissões de títulos com reserva de preferência para os accionistas ou quotistas, que proporcionaram nos últimos anos uma receita fiscal média da ordem dos 10 milhares de contos. Prevê-se a tributação destas situações no imposto sobre as mais-valias, se bem que em condições menos onerosas. Entretanto, ao longo deste ano, na vigência do novo código o valor dos fundos de reserva incorporados atingiu 169 800 contos e a emissão de títulos com reserva de preferência para os accionistas 75 milhares de contos, o que no anterior regime teria produzido apreciável receita.