10 DE DEZEMBRO DE 1963 2671
mar, com os fundamentos previstos no artigo 269.º do código, no prazo de 30 dias a contar da data que for anunciada por editais a publicar após a conclusão das operações de correcção. Posteriormente será anunciada, no Diário do Governo, a data a partir da qual as matrizes revistas começarão a ser utilizadas para efeitos fiscais.
Tanto a taxa da contribuição predial rústica, como a do imposto agrícola, ambas de 10 por cento, foram reduzidas a 8 por cento nos três primeiros anos de aplicação do novo código. Durante o mesmo período é reduzida de 12 para 11 por cento a taxa da contribuição predial urbana.
59. A orientação de tributar os rendimentos reais que presidiu à reforma fiscal está bem presente no novo Código da Contribuição Industrial, embora as dificuldades de ordem prática limitem ainda a aplicação generalizada desse princípio. Assim, só as empresas de maior dimensão incluídas no grupo À são tributadas com base no rendimento real, sendo usado para as empresas médias
- grupo B - o rendimento presumido, e para os pequenos contribuintes - grupo C - o rendimento normal.
Alargou-se o âmbito do imposto, que passou a abranger também o exercício acidental de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
De acordo com o critério de sujeitar a imposto profissional sómente as profissões liberais e outras a elas assimiláveis, considerou-se sujeito a contribuição industrial o exercício por conta própria de actividades não sujeitas a imposto profissional.
Atendendo a que nas sociedades comerciais e civis sob forma comercial o seu objecto é o lucro, sujeitam-se a contribuição industrial todos os seus rendimentos, qualquer que seja a sua proveniência, assim se evitando a diversidade de tributações.
Foi fixada em 15 por cento a taxa deste imposto, mas a incerteza sobre o produto da sua aplicação nos novos moldes levou a atribuir ao Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, autorização para elevar essa taxa a 20 por cento no ano de 1964 (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45103).
60. Sobre a nova estruturação do imposto complementar colhem-se já algumas informações no relatório do projecto.
Tende, o imposto remodelado, a incidir sobre o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas. O imposto recairá, deste modo, sobre rendimentos não sujeitos a impostos parcelares, mas que são parte do rendimento total percebido. De acordo com esta orientação, ficam sujeitos ao imposto complementar os vencimentos dos funcionários. Se esta posição é inteiramente compreensível do ponto de vista teórico, não se pode ignorar a realidade que é o nível relativamente baixo dos vencimentos dos funcionários públicos. Por isso a Câmara não pode deixar de congratular-se com a suspensão desta medida até a revisão das remunerações da função pública, embora por virtude da elevação dos limites de isenção e das baixas taxas de escalões iniciais se deva concluir não serem muitos os que, vivendo apenas da função pública, venham a ficar sujeitos ao imposto.
Dentro do mesmo critério de englobamento de todos os rendimentos, passam a ser objecto de tributação os juros das obrigações, mas, para obviar aos inconvenientes que certamente se fariam sentir no mercado desses títulos, reduz-se a taxa do imposto de capitais que incide sobre estes rendimentos de 15 para 8 por cento.
Em certas circunstâncias serão atribuídos ao chefe de família certos rendimentos dos seus familiares mais íntimos; em contrapartida, e como se impunha, nos limites de isenção dá-se a devida consideração à família. E cabe uma anotação especial a este facto, porque nem sempre se tem dado a aplicação ampla que se justificaria ao n.º 3.º do artigo 14.º da Constituição Política.
A taxa inicial do novo imposto para os primeiros 50 contos de rendimento colectável será de 3 por cento, aumentando 1 por cento por cada escalão de igual montante, até 1200 contos, e por cada escalão de 100 contos para rendimentos colectáveis entre 1200 e 3000 contos, sendo a taxa máxima de 45 por cento e o limite do escalão final 3000 contos. Como é normal neste tipo de tributação, e já se verificava na legislação anterior, é um imposto de taxa progressiva (de progressividade atenuada a partir de 1200 contos de rendimento colectável).
Outra inovação consiste na supressão, quando se verifique a acumulação de cargos ou funções, do adicionamento actualmente em vigor incidindo sobre os rendimentos do trabalho superiores a 120 contos. A finalidade que se pretendia atingir não pode ser objecto de discussão, mas a utilização do imposto complementar para esse fim gerava, em relação à acumulação de rendimentos de outras proveniências, que não o trabalho, uma situação díspar.
No que respeita às sociedades, o imposto complementar visará a integração de lacunas na tributação pessoal dos sócios, designadamente as que resultem da não distribuição de lucros e da tributação das mais-valias; no que se refere às outras pessoas colectivas, visa a substituição do imposto sobre doações e sucessões do artigo 35.º do Código Civil, cuja manutenção se reconheceu não poder subsistir. É esta segunda alteração que permite a eliminação da proposta da disposição constante do artigo 10.º da Lei n.º 2117, em vigor no corrente ano.
As taxas para as sociedades serão, atenta a necessidade de não desfavorecer os investimentos, de 4 por cento sobre rendimentos até 100 contos; de 5, 6 e 7 por cento para a fracção do rendimento, respectivamente, entre 100 e 1000 contos, entre 1000 e 2500 contos e entre 2500 e 5000 contos; e de 8 por cento sobre a fracção do rendimento para além de 5000 contos. Para as outras pessoas colectivas as taxas indicadas são reduzidas a metade.
Mantém-se em 20 por cento a taxa sobre os rendimentos dos títulos nacionais não registados e prevê-se, verificadas certas condições, o agravamento de taxas para as denominadas sociedades de simples administração.
O novo código deverá começar a vigorar em 1 de Janeiro próximo.
61. O artigo 4.º da proposta prevê a publicação no próximo ano dos diplomas relativos à tributação das mais-valias e à adaptação dos regimes tributários especiais. Sobre a imposição das mais-valias já a Câmara teve oportunidade de fazer alguns comentários nos dois precedentes pareceres sobre a Lei de Meios.
62. Deve anotar-se ainda, noutro plano, a publicação, em 1963, de dois diplomas sobre a organização dos serviços de justiça fiscal e o processo das contribuições e impostos, separando-se o que constitui matéria orgânica dos serviços a que cabe a acção de defesa dos contribuintes, do que respeita à forma de processo e ao exercício da referida acção.
A preocupação do reforço das garantias do contribuinte, característica de toda a nova legislação fiscal, e a justiça a obter pela observância do princípio da legalidade, determinaram o correspondente reforço das garantias do outro sujeito da relação fiscal, o Estado, motivo que levou à