O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2674 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

do turismo», propõe-se que a definição dessas zonas se faça por lei. Daí a alteração de redacção no corpo deste artigo que a Câmara propõe nas conclusões do parecer. A Câmara, confiando em que o imposto será estruturado tendo em atenção as situações referidas, dá a sua concordância à disposição proposta, com as alterações sugeridas.

ARTIGO 11.º

70. A redacção deste artigo é idêntica à do artigo 11.º da Lei n.º 2117. A diferença em relação à proposta da Lei de Meios do último ano reside no aditamento da especificação da isenção para artigos escolares e medicamentos.
Não foi possível em 1963 promover a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções, não só pela compreensível morosidade dos estudos para a estruturação do novo imposto, como também pela necessidade de estabelecer a sua coordenação com a reforma dos impostos directos. Tratando-se de um imposto inteiramente novo entre nós, é natural que a sua elaboração mereça especiais cuidados e que num ou noutro ponto haja hesitações, quanto aos critérios técnicos a estabelecer na nova tributação. O relatório que acompanha o projecto refere, contudo, que se espera, possa ser posto em vigor nos começos de 1964 o diploma pelo qual será regulada a liquidação e cobrança do imposto de transacções.
No relatório da proposta de lei para 1963 referiram-se largamente as razões que determinavam a criação deste imposto e os princípios fundamentais que iriam presidir à sua estruturação. Sobre uns e outros teve a Câmara oportunidade, no respectivo parecer, de fazer alguns comentários. Entre os motivos da nova tributação contam-se: a conveniência em proporcionar maior harmonia do sistema tributário português, introduzindo-lhe um elemento de estabilização das receitas não desencorajador das poupanças; a urgência do ajustamento da tributação às transformações resultantes da adesão do País à Associação Europeia de Comércio Livre; a necessidade de intensificar o desenvolvimento e valorização económica do País, e, nas presentes circunstâncias, a imprescindibilidade de assegurar a defesa nacional, designadamente nas províncias ultramarinas.
A Câmara referiu, também, no aludido parecer, alguns aspectos das características do novo imposto sobre transacções, tais como a correcção em obediência ao intuito de personalização da regressividade deste tipo de imposto pela diferenciação de taxas; o ponto de incidência, e eventuais translações.
No aspecto da incidência da nova tributação esclarece o relatório ministerial que acompanha o projecto em apreciação que o imposto recairá apenas no valor das transacções e das operações comerciais a elas assimiladas, ficando portanto excluídas prestações de serviços usualmente abrangidas por este tipo de imposto, por se entender que a tributação dessas prestações requer mais demorado estudo.

ARTIGO 12.º

71. Este artigo corresponde, sem alteração de redacção, ao artigo 13.º da Lei n.º 2117.
Completada a reforma fiscal e publicadas as disposições gerais sobre a integração do espaço económico português, espera-se que em 1964 se possa ir dando cumprimento ao que, sobre dupla tributação e evasão fiscal entre as várias parcelas do território nacional, se dispõe neste artigo.
Quanto à matéria do § único relativa à dupla tributação internacional, o relatório ministerial relata a participação activa que o nosso país tem dado, no âmbito da O. C. D. E., aos trabalhos sobre esta matéria e informa que o comité fiscal daquela organização elaborou um projecto de modelo de convenção para servir como norma geral de harmonização dos tratados bilaterais e de base futura de uma convenção geral a assinar entre todos os Estados membros.
Estão em curso trabalhos preparatórios para uma acção tendente à celebração, em breve, de acordos sobre dupla tributação, em matéria de impostos directos sobre o rendimento e ganhos em capital, com todos os países membros da O. C. D. E. e com alguns estranhos a esta organização.
Sendo difícil um confronto simultâneo do sistema tributário português com o de todos aqueles países, intensificaram-se, por agora, as conversações com vista à realização de acordos gerais com os Estados Unidos, Inglaterra, República Federal Alemã e Suíça.
A Câmara nada tem a observar à disposição proposta.

ARTIGO 13.º

72. Esta disposição tem a mesma redacção do projecto da Lei de Meios para 1963 e da Lei n.º 2117.
De há longos anos consta o preceito das leis de autorização de receitas e despesas e a Câmara espera que após a conclusão dos trabalhos da reforma fiscal seja eliminada a disposição.

§ 4.º

Defesa nacional

ARTIGO 14.º

73. A redacção desta disposição é análoga à do correspondente artigo da Lei n.º 2117.
A persistência das condições que determinaram a inserção deste preceito justifica a sua permanência no projecto. Sobre os reflexos das despesas que nos são impostas, a Câmara permite-se transcrever palavras proferidas por voz autorizada: «A lástima é que tão grandes somas não sejam despendidas em benefícios materiais e de cultura para as populações, em vez de serem só destinadas a garantir a segurança e a paz em que viviam e as circunstâncias tentam agora roubar».
O volume atingido pelas despesas com a defesa não podia deixar de afectar, como se referiu, o esforço de desenvolvimento económico e social. Todavia, no ano findo, devido em parte ao recurso mais intensivo ao crédito externo, a situação pode apresentar alguns sintomas de melhorias. Dada a menor participação das despesas de defesa e segurança no acréscimo de gastos em 1962, as despesas de investimento dos serviços de administração civil, que em 1961 tinham sofrido uma contracção, puderam beneficiar no ano findo de um acréscimo de 336 500 contos, o que corresponde a uma taxa de expansão de 8,7 por cento.
O aumento registou-se na sua quase totalidade nos investimentos com fim económico. Do acréscimo de 727 800 contos nos oito primeiros meses de 1963 cabem às despesas de defesa e segurança 585 400 contos, acusando as despesas de investimento de novo regressão: 129 200 contos. E de esperar, todavia, tal como se verificou no ano transacto, que o último quadrimestre permita recuperar essa diferença.
Não deve ser ainda tão ampla quanto seria de desejar a compensação obtida pela economia nacional através das despesas militares e por isso a Câmara acolhe com satisfação as afirmações do relatório ministerial de esperança de que de futuro seja possível operar, por meios adequados