10 DE DEZEMBRO DE 1963 2673
d) Eliminação do § 4.º, no qual se estabelecia que o imposto a liquidar não poderia ser inferior a metade da verba principal da contribuição industrial (do ano de 1963) e, quanto às sociedades ou empresas isentas desta contribuição, a metade da importância da verba principal que lhes competiria não havendo isenção.
A alteração na alínea a) relaciona-se com dúvidas de interpretação do termo «empresas» que com a nova redacção ficam sanadas. Para maior clareza de redacção propõe a Câmara que se intercale a expressão «as que exercem» antes de «outras actividades da mesma natureza».
Suprimiu-se a isenção dos contribuintes de que trata o artigo 6.º do Decreto n.º 16 731, por se considerar que este preceito está tacitamente revogado pelo Código da Contribuição Industrial, e que neste código a exploração agrícola já vem excluída do conceito de actividade comercial ou industrial expresso no § único do seu artigo 1.º A outra supressão de isenção explica-se por se reconhecer que a situação contemplada já não se verifica depois da entrada em vigor do Código da Contribuição Industrial e por virtude da aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45 103, que estabelece:
O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma, mas a contribuição industrial paga ou que deva ser cobrada em 1963 nos termos da legislação actualmente em vigor reger-se-á pela mesma legislação, excepto quanto aos contribuintes que no ano de 1962 tenham sofrido, por efeito de aumento de taxas, em relação ao ano anterior, um agravamento superior a 100 por cento, cujas colectas do ano corrente deverão ser corrigidas nos termos do código.
O mínimo a que se referia o § 4.º, agora eliminado, justificava-se quando a tributação da contribuição industrial assentava em rendimentos normais, mas na vigência do código passa a existir coincidência na determinação da matéria colectável da contribuição industrial e do imposto extraordinário de defesa e valorização do ultramar.
ARTIGO 9.º
68. O projecto de proposta sugere a manutenção em vigor dos adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945.
No n.º 3.º do citado artigo estabelece-se um adicional de 25 por cento à taxa do imposto único sobre espectáculos de cinema que é de 7 por cento sobre dois terços da lotação oficial da sala; no n.º 6.º fixa-se um adicional de 10 por cento à taxa de 3,5 por cento que incide sobre uma percentagem da lotação, decrescente com esta.
A redacção deste preceito difere do artigo 9.º da Lei n.º 2117, por estabelecer a sua vigência «até à adopção dos regimes tributários especiais previstos no artigo 4.º».
A Câmara dá a sua concordância à disposição, esperando que na referida revisão dos regimes tributários especiais será dada devida ponderação às dificuldades com que se debatem as empresas exploradoras de espectáculos públicos.
ARTIGO 10.º
69. Vem o Governo nesta disposição pedir autorização para instituir e cobrar, já em 1964, um imposto destinado a onerar a propriedade de terrenos para construção situados em zonas de rápido desenvolvimento regional e, em especial, nas consagradas à expansão do turismo.
É de 8 por cento a taxa para o novo imposto que incidirá sobre o valor dos terrenos, determinado por avaliação nas datas em que for devido, sendo calculado de dois em dois anos pelo método de liquidação da sisa, imposto cujo código servirá de paradigma à nova tributação. Do novo imposto seriam apenas isentos: o Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência; as autarquias locais e as suas uniões e federações; as pessoas, colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 10.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola; outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do mencionado Código da Contribuição Predial, e os Estados estrangeiros, nos termos e para os fins referidos no n.º 11 do artigo 7.º do citado código.
O imposto cuja criação se propõe tem por objectivo impedir que a propriedade ociosa de terrenos para construção, com finalidade puramente especulativa, contribua para entravar o desenvolvimento de certas regiões do País.
É compreensível esta preocupação do Governo, embora o novo imposto possa suscitar alguns problemas na sua aplicação prática. Entre estes deve referir-se o da fixação do critério para a definição de «zonas de rápido desenvolvimento regional», embora a redacção do artigo inculque que se pretende abranger fundamentalmente as zonas consagradas à expansão do turismo.
Na tributação das mais-valias atinge-se a especulação no momento da venda; com o novo imposto pretende-se atingi-la quando ela se exerce a largo prazo mediante o protelamento da venda. É compreensível também que o Estado procure obviar aos inconvenientes que resultam do desvio de disponibilidades para fins estranhos ao desenvolvimento regional.
Nem sempre têm sido as melhores, para o próprio turismo, as condições em que se tem processado o desenvolvimento de muitas das nossas zonas turísticas. O interesse que o turismo assume para a nossa economia em geral e, em particular, a contribuição que pode dar para o equilíbrio da balança de pagamentos, sujeita às inevitáveis pressões decorrentes da política de desenvolvimento económico, leva a Câmara a desejar que as medidas agora tomadas no campo fiscal se integrem em plano mais vasto que defina, na totalidade dos seus aspectos, uma política de valorização turística de que o País tanto carece. A Câmara está certa de que o novo imposto não deixará de atender a situações especiais, como aquelas que decorrem da impossibilidade de construção por inexistência de planos urbanísticos já aprovados, excluindo essas zonas de sujeição ao imposto ou isentando os proprietários nessa situação.
Uma outra observação respeita às entidades que ficarão isentas deste imposto. Atentos os fins sociais que prosseguem as instituições de previdência, e a política de fomento da habitação, em que se encontram empenhadas, no sentido de contribuir para resolver o problema da habitação dos agregados de mais fracos recursos económicos, parece justificado que essas instituições sejam abrangidas pela isenção. Estas instituições estão já isentas de contribuição predial, nos termos dos n.ºs 6.º e 7.º do artigo 7.º do Código da Contribuição Predial. Propunha-se a junção dos dois referidos números aos indicados no § 2.º da disposição proposta, alargando-se assim a isenção às instituições de previdência.
Por último, para assegurar o estabelecimento de um critério uniforme na definição das «zonas de rápido desenvolvimento regional» e das «consagradas à expansão