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15 DE FEVEREIRO DE 1964 3215

fábrica, que cooperativas e indústria privada explorariam em conjunto.

À primeira concentração era, aliás, a propugnada pelas cooperativas.

Sobre a segunda as cooperativas expuseram "que dada a conjuntura internacional e nacional dos lacticínios a fábrica, única seria a solução mais económica e aquela que estaria mais de acordo com a situação actual. Todavia, a solução envolve para as cooperativas problemas de maior importância que podem afectar os fundamentos e finalidades destas associações que interessam e defesa da produção e estímulo ao produtor no sentido de tirar o maior partido económico na valorização dos seus produtos, defendendo-os da presença de intermediários dispensáveis. Nestes termos, entendem os dirigentes das cooperativas desta ilha que só baseados num parecer da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, a quem compete a organização das associações agrícolas e sua orientação, poderão pronunciar-se sobre as duas hipóteses apresentadas".

Ninguém poderá negar que a exposição feita pelas cooperativas assenta em critérios absolutamente válidos, com espirito objectivo e com total lealdade. No entanto tudo se vai processar de maneira diferente daquela que a prudência e, sobretudo, que os princípios de direito aconselhavam.

Não se dando tempo às cooperativas para se pronunciarem em definitivo, como propunham, o Ministro da Economia exarou, a 14 de Junho de 1960, um despacho, publicado no Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, que estabelecia a reorganização da indústria de lacticínios da Madeira por uma concentração numa só unidade fabril, reunindo cooperativas e industriais.

Mais tarde, a 21 de Dezembro de 1960, com aprovação do Conselho de Ministros, foi publicado o Decreto n.º 43 418, que fixava a mesma doutrina do despacho e regulava o processamento da concentração.

Como era lógico, as cooperativas não aceitaram a concentração industrial imposta pelo Governo e interpuseram recurso do despacho e decreto, continuando ordeiramente a lutar, por todos os meios ao seu alcance, por que lhes sejam reconhecidos os seus legítimos direitos.

Anotemos o facto de a União das Cooperativas Agrícolas de Lacticínios e Produtores de Leite da Ilha da Madeira haver comprado já o terreno para a instalação de uma unidade fabril comum a todas as suas associadas. Requereu a S. Ex.ª o Ministro da Economia a necessária autorização, a 9 de Julho de 195.8, tendo enviado ao mesmo tempo o projecto e memória descritiva da construção da fábrica.

Escusado será dizer que esto requerimento, apesar das insistências feitas, caiu propositadamente no olvido e só foi lembrado quando o Ex.mº. Director-Geral dos Serviços Industriais o sujeitou ao seguinte despacho de 12 de Maio de 1961:

Vista a publicação do Decreto n.º 43 418, de 21 de Dezembro de 1960, arquive-se o presente processo.

Um ligeiro, mas talvez oportuno, apontamento para vermos como os serviços de comunicação interna dos nossas repartições são, por vezes, tão morosos que batem aos pontos, por muito, os O. T. O despacho da Direcção-Geral foi de 12 de Maio de 1961 e a comunicação aos interessados é datada de 7 de Novembro de 1962 - somente dezoito meses de demora ...

Não quero voltar os considerações e argumentos que aduzi na minha intervenção de 22 de Fevereiro de 1962 para demonstrar que os princípios gerais do direito em que deve assentar toda a lei, e que a nossa Constituição Política reconhece como limite da acção do Estado, foram violados na elaboração- dos diplomas que pretendiam reorganizar a indústria de lacticínios da Madeira.

Toda a norma jurídica que se desvia das grandes e seguras linhas traçadas pela lógica do direito não tem em si mesma é por si mesma a força obrigatória que lhe é inerente como ordenação racional que deve ser e tão-somente poderá manter-se por uma prepotência do legislador.

Ora os decretos que impõem a concentração industrial de lacticínios da Madeira, infelizmente, estão neste caso.

As cooperativas de produção têm por finalidade valorizar os produtos da lavoura, procurando para eles, de todas as formas lícitas, permitidas por uma sã economia, um maior preço; os industriais, por outro lado, pretendem comprar a produção pelo menor preço, na defesa dos lucros dos seus capitais.

Como podem duas entidades que buscam ao mesmo tempo para a mesma matéria-prima maior preço uma e menor preço a outra se fundirem numa só empresa industrial?

Que implicações e gravíssimas dificuldades não deverão surgir de uma tal concentração?

Não sendo objectivo da organização cooperativa a obtenção de lucros, mesmo quando entra no sector secundário da industrialização e comercialização, mas sim conseguir que os produtos da lavoura tenham na origem os melhores preços, relegando para plano secundário o lucro da exploração industrial, como poderiam as cooperativas unir-se a industriais que têm por fim específico somente o lucro, à custa, naturalmente, do menor preço da matéria-prima?

Na exploração industrial privada a matéria-prima entra sempre em função do lucro, condicionada, portanto, a este no seu preço; na exploração industrial cooperativa a matéria-prima é tomada no máximo da sua valorização, sem nenhum outro condicionalismo que não seja obter uma exploração de equilíbrio.

Dois aspectos económicos totalmente diferentes que nenhum bom economista deverá esquecer nem muito menos poderá consociar numa mesma empresa.

No entanto foi este absurdo que se pretendeu construir com os decretos acima referidos.

Não admira, pois, que as cooperativas de lacticínios da Madeira se tenham recusado a aceitar a concentração que lhes fora imposta, já que por elas estão a razão e o direito.

Além de tudo isto, que é o mais, convém considerar, e atentamente, que o económico não pode nem deve ser resolvido com menosprezo dos factores de ordem social e política, sob pena de as soluções adoptadas redundaram em autênticos fracassos, quando não pior.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Mal de nós se os problemas que surgem no domínio económico fossem exclusivamente resolvidos pelas leis e princípios que dita a economia ciência! Ter--se-ia até de sacrificar a própria moral mós seus aspectos fundamentais.

Os problemas económicos deverão ser equacionados tendo em vista as suas relações com a moral, o social e a sã política.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Soluções economicamente aconselháveis mas impolíticas devem ser tidas como soluções antieconómicas.