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11 DE MARÇO DE 1964 3541

Sobre esse parecer e o projecto do estatuto tinha S. Ex.ª o Ministro do Ultramar lançado o seguinte despacho:

O Conselho encara a questão sob um ângulo tão restrito - unificação das magistraturas (não interessam agora as conservatórias, etc.) - que lhe escaparam os problemas principais que têm obstado a que o Ministério do Ultramar caminhe no sentido da unificação. A dificuldade, com efeito, não reside na unificação das magistraturas, mas dos outros tribunais, que no ultramar são mais complexos.
O parecer atendeu a todos os interesses dos magistrados e mesmo nesses pormenores há muitos pontos com que eu não concordo, como, por exemplo, os vencimentos. E também evidente que a unificação implica a imediata extinção da 2.a secção do contencioso do Conselho Ultramarino.
Antes, porém, de discutir esses pormenores interessa conhecer a opinião do Ministério da Justiça sobre as questões básicas, e para esse efeito ser-lhe-á enviado o parecer com este despacho.

10 de Agosto de 1957. - Raul Ventura.

A unificação dos serviços judiciais suscita, com efeito, dificuldades sérias, que no sector da magistratura só poderiam ter sido devidamente estudadas na altura em que no Ministério da Justiça se estudou a reforma das instituições judiciárias da metrópole. Mas no momento em que o projecto do novo estatuto judiciário começou a ser revisto já o Ministério do Ultramar, criando a sua Direcção-Geral da Justiça, tomara deliberadamente por uma orientação diferente da consignada no projecto da unificação.
Por essa razão, e por julgar mais fácil começar a unificação pelos serviços dos registos e do notariado, pretendeu o Ministério da Justiça nos começos do ano de 1961, com o acordo inicial do Ministério do Ultramar, realizar um estudo aprofundado das dificuldades que a unificação poderia suscitar nesses serviços em cada uma das províncias ultramarinas. Designou-se para esse efeito o próprio director-geral dos Registos e do Notariado, que, todavia, não pôde realizar a viagem de estudo de que fora incumbido, por não ter conseguido obter .da Direcção-Geral da Justiça do Ultramar a colaboração que pedira e- julgava indispensável à execução da sua tarefa.

2.a Fase em que se encontram os trabalhos para concretização da unificação.

R. - A resposta a esta pergunta resulta da parte final da resposta à pergunta anterior.

3.a Para que data se calcula que a preconizada, desejada e necessária unificação venha a ser efectivada?

R. - A unificação depende dos resultados a que chegue o estudo prévio que os Ministérios da Justiça e do Ultramar projectavam realizar ou de outras investigações que para o efeito venham a ser ordenadas.

4.a As causas que objectiva e concretamente, possam, porventura, estar a dificultar a realização da unificação.

R. - Ao que consta já da resposta à primeira questão, julga-se oportuno acrescentar as considerações que sobre o problema da unificação foram feitas por nós, em acto público realizado em 10 de Outubro de 1963:

Um problema que está hoje muito na ordem do dia e merece ser visto em primeiro lugar pelo alto plano em que se situa, é o da unificação das magistraturas metropolitana e ultramarina, desde há vários anos prevista na legislação.
A unificação, além de pôr termo a algumas diferenças chocantes de regime na constituição e no funcionamento dos órgãos judiciários, teria como traço característico a formação de um quadro único da magistratura nacional.
Mas são precisamente as consequências provenientes da existência do quadro único para a colocação ou transferência dos magistrados que suscitam as maiores reservas contra a tese da unificação.
E não vale a pena, de facto, nem contestar a existência nem subestimar o valor da dificuldade, muito embora haja meios de até certo ponto a atenuar; pois se já hoje são infelizmente notórios os esforços que muitos fazem para não servir nas ilhas, não são difíceis de prever as resistências que se haveriam de opor a uma colocação em Timor ou em Macau ou a uma transferência para a Guiné ou o interior de Angola.
E à dificuldade fundada no simples interesse dos magistrados da metrópole uma outra consideração se pode juntar ainda, no plano superior dos próprios serviços.
O número dos magistrados que em cada ano ingressam na carreira do Ministério Público mostra-se desde há vários anos incapaz de cobrir as vagas abertas no quadro metropolitano, pelo que são várias as comarcas das ilhas que não têm delegado e muitas as do continente providas interinamente em delegados sem o concurso de habilitação. E tudo indica, nas presentes circunstâncias, que o alargamento do quadro da judicatura, por força da unificação das magistraturas, mais haveria de acentuar, pelo menos durante algum tempo, a situação de carência dos efectivos do Ministério Público.
Simplesmente, toda a dúvida está em saber se a questão pode ser posta nos termos em que vem formulada, se as diversas soluções do problema podem neste momento ser legitimamente apreciadas em função do mero interesse particular dos magistrados ou no plano restrito das conveniências de uma fracção do território nacional, e não devem, pelo contrário, ser amplamente examinadas à luz das necessidades reais do todo que é o Estado Português.
Todos sabem, com efeito, que o crescimento demográfico das províncias ultramarinas, a subida do nível de vida das populações, a execução prática de certas providências, como a abolição do indigenato, hão-de tornar cada vez mais insuficiente o quadro da judicatura nos grandes centros urbanos do ultramar e mais precária a actual divisão judicial dos territórios. E as insuficiências não serão fáceis de suprir, por mais regalias que se concedam, enquanto as províncias não regressarem á situação de completa normalidade e os quadros metropolitanos se não mostrem saturados.
E o que em semelhante conjuntura cabe logicamente perguntar é se o Governo pode aceitar de braços cruzados este progressivo desequilíbrio frente às necessidades prementes de desenvolvimento ordenado do ultramar, com todo o cortejo de consequências que é fácil de imaginar, ou se deve antes repartir igualmente pelas diferentes parcelas do território nacional todas as disponibilidades do seu quadro de juizes, embora desta forma se possa agravar temporariamente a insuficiência dos quadros do Ministério Público.
Por outro lado, se quem governa não pode esquecer nem subestimar os inconvenientes particulares das