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11 DE MARÇO DE 1964 3577

de identificação suficiente, ou apresentando testemunhas que abonassem a identidade) seria sempre capturado, ainda que se oferecesse para pagar imediatamente a multa e a importância do imposto. Não se vê justificação desta dureza, nem necessidade absoluta de uma identificação segura do transgressor, caso este liquide logo a sanção que lhe é pedida.
Parece à Câmara Corporativa que à Assembleia Nacional só deveria caber emitir uma regra geral deste teor ou semelhante:

1. O infractor ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28 219 encontrado em flagrante delito só poderá ser capturado pelo autuante se se recusar a pagar imediatamente a multa c a importância do imposto e além disso não provar a sua identidade e residência.
2. Capturado nos termos do número anterior, o infractor deverá sor conduzido polo autuante à dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo, ou ao regedor da freguesia, para os efeitos da parto final do § único do artigo 250.º do Código de Processo Penal, não podendo a detenção demorar mais de 48 horas.
3. O depósito da multa, atrás previsto, terá lugar também quando se tome conhecimento de que o infractor pretende mudar a sua residência para o estrangeiro ou provinda ultramarina.

Cremos que esta disposição, completada com a base V e com a regulamentação que se lhe fizer seguir, salvaguarda suficientemente os direitos do Estado e a liberdade dos cidadãos.

20. A querer-se manter a regulamentação da base II do projecto, sugere-se:

O desdobramento da base, em pelo menos duas, correspondente a primeira aos quatro primeiros parágrafos gramaticais: e a segunda ao último;
A substituição da referência ao artigo 23.º do Decreto n.º 16 733, de 13 de Abril de 1929, hoje revogado, pela referência aos artigos 108.º e 109.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 005, de 27 de Abril de 1963;
O aditamento, em seguida ao terceiro parágrafo gramatical, da expressão: «ao qual serão aplicáveis as disposições dos artigos 137.º a 143.º do Código de
Processo das Contribuições e Impostos».

Base III

21. Concorda também a Câmara Corporativa em termos gerais com esta disposição, consoante resulta da apreciação na generalidade.
E certo que o artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32 659, de 9 de Fevereiro de 1943, define infracção disciplinar «o facto voluntário praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce ou com ofensa dos deveres gerais dos cidadãos impostos pela lei ou pela moral social». Daqui poderia concluir-se que a infracção a um dever geral seria sempre concomitantemente infracção disciplinar; mas daqui teria de concluir-se então que todo o acto ilícito seria infracção disciplinar e está rcductio ad consequentias é uma reductio ad absurdum (44).
A parte final do referido estatuto não tem correspondência nem no Código Administrativo (45), nem no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (46); e representa, como salienta o Prof. Marcelo Caetano, um aditamento infeliz, «pois que a violação dos deveres morais e legais dos cidadãos só pode constituir infracção disciplinar na medida em que seja a violação de um dever funcional - embora dever de conduta privada ou de fidelidade política» (47).
Parece assim à Câmara Corporativa de repudiar a consideração automática do delito de uso ilegal de acendedor ou isqueiro como infracção disciplinar. Mas já não parece de aceitar a exclusão, automática também, dessa qualificação, tal como resulta da base do projecto ora em exame. Com efeito, se um funcionário qualquer usar acendedor ou isqueiro sem licença, parece que não será passível de responsabilidade disciplinar; mas se se tratar justamente de um fiscal das brigadas móveis da Inspecção-Geral de Finanças, ou se por outra razão o facto ilícito estiver próximo da função que exerce, já se compreende que uma proibição da responsabilização (tal como resulta da parte final da base em análise) seja pouco curial também.
Por este motivo parece à Câmara Corporativa dever alterar a parte final da base.
Julga também que a palavra incorrer não convém ao acto (não se incorre num crime, ou numa infracção), mas aos seus efeitos (incorre-se numa pena ou em responsabilidade) .
E, assim, propõe a Câmara Corporativa a seguinte redacção da base III:

Se o transgressor (48) for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos (49), será passível da multa prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28 219, incorrendo em responsabilidade disciplinar apenas no caso de a infracção, nos termos gerais de direito, constituir violação dos seus deveres funcionais.

Base IV

22. A isenção de licença para uso de acendedor ou isqueiro para estrangeiros ou cidadãos não residentes na metrópole vem do artigo 151.º do Regulamento da Inspecção de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32 341, de 30 de Outubro de 1942.

(41) A distinção entre deveres gerais e deveres especiais dos cidadãos é ténue de mais para nela se fundar a diferença: o não pagamento de uma dívida (violação de um dever especial) é violação do dever geral de pagar as dívidas. (43) Artigo 559.º:

Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

(46) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956, artigo 350.º:

Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário com infracção de qualquer dos deveres correspondentes à função que exerce.

(17) Prof. Marcelo Caetano, Manual do Direito Administrativo, é a edição, p. 524, nota 2; cf. também Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo Português, pp. 79 e seguintes. Correspondentemente, o mesmo autor (Manual cit., p. 524) define infracção disciplinar «o facto voluntário praticado pelo agente com violação de algum dos deveres decorrentes da função que exerce».

(48) Ou infractor, como na base II.
(49) A redacção poder-se-ia simplificar, mas convém acompanhe o preceito do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 219.