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3574 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142

4.º A prescrição de que tais acendedores seriam apreendidos e inutilizados «por meio de fogo» (artigo 1.º do Decreto de 14 de Dezembro de 1912);
5.º A proibição de fabrico, venda e uso de quaisquer acendedores portáteis análogos (a pedra de referência é sempre o - historicamente importante - acendedor Titan) - Decreto n.º 83, de 23 de Agosto de 1913 (31);
6.º A prescrição de entrega à Companhia Portuguesa de Fósforos (presumivelmente para serem destruídos pelo fogo) de todos «os acendedores portáteis que forem apreendidos em contravenção das prescrições legais, e que, por tal motivo, são julgados perdidos a favor da Fazenda» (Decreto n.º 9473, de 7 de Março de 1924).
Ficou assim o País condenado, a bem do fisco, a usar fósforos ou pelo menos acendedores essencialmente diferentes dos Titan, e desde que com isso não diminuísse o consumo daqueles. A situação manteve-se até 1925, em que a expiração do prazo de 30 anos do exclusivo repôs o problema em causa.

15. 2.º período - de 1925 à actualidade. - A discussão iniciou-se na Câmara dos Deputados, pela apresentação de uma proposta do Governo que, submetida a parecer das comissões parlamentares e a discussão, se transformou (com alterações, claro) na Lei n.º 1770, de 25 de Abril de 1925 (a qual entrou em vigor no dia seguinte).
Por essa lei, terminava o monopólio dos fósforos. O fabrico destes era livre às sociedades «que entreguem ao Estado, do seu capital social realizado, 25 por cento em acções ou quotas privilegiadas, com preferência sobre os lucros até 8 por cento», ou às empresas individuais ou pelo menos com capital não representado em quotas ou acções que dessem ao Estado uma participação a fixar (base A da lei). Criava-se além disso um imposto de fabrico. Ainda hoje é este o regime fundamentalmente em vigor (32).
Como medida de condicionamento da circulação jurídica em Portugal de acendedores e isqueiros, havia na Lei n.º 1770 a base C do artigo 1.º, a qual dizia:

Os acendedores portáteis e isqueiros só serão permitidos depois de pagarem um imposto do selo que não excederá 30$ cada um, além do custo do selo metálico e das taxas de contrastaria que forem exigidas. O Governo poderá fixar os tipos de acendedores a admitir à selagem e o imposto a pagar pela isca.

Esta base, porém, estava mal redigida; não se proíbe ou permite um objecto, mas só um acto que sobre ele incida, e no caso concreto ficava-se sem se saber bem, a atender à base, o que era em rigor permitido condicionalmente: se só o fabrico, se o fabrico e venda, se só a venda, se até mesmo o uso. Mas o entendimento mais natural da base era que o que era sujeito à tributação era a colocação à venda, pagando-se o imposto uma vez só, por cada isqueiro (como na solução alternativa de que se fala supra, n.º 10).

Simplesmente, o regulamento da Lei n.º 1770 - Decreto n.º 10 838, de 9 de Junho de 1925 - estabeleceu nos seus artigos sistema diferente.
Depois de no seu artigo 35.º, coerentemente com a cessação do monopólio, ter estatuído que «é livre a importação, fabrico e venda de acendedores portáteis, isqueiros e quaisquer outros objectos portáteis destinados ou aplicáveis a substituir o uso dos palitos ou pavios fosfóricos, desde que sejam de tipo previamente aprovado pelo Governo, por intermédio da Inspecção-Geral dos Fósforos», submetia a imposto de selo, quanto a acendedores e isqueiros:

A sua venda e exposição ao público (artigo 36.º);
A sua importação (33) (artigo 38.º);
O seu uso (artigo 37.º).

Os dois primeiros impostos, eram pagos por uma só vez (por selo metálico); o último era anual, e é a primeira vez que nos surge no nosso direito fiscal a licença de isqueiro (34). Parece que o regulamento excedeu a lei quanto a este ponto.

E «o uso de acendedores portáteis ou isqueiros e os abjectos a que se refere o artigo 35.º, e ainda a sua simples detenção quando prontos a funcionar, sem a licença a que se refere o artigo 37.º» era considerado descaminho, e punido com a multa - aplicada em regulamento (mas que, parece, seria inconvertível) - do quíntuplo ao décuplo do imposto respectivo (35) e com o «perdimento dos objectos do delito» (36).
O Decreto n.º 11 148, de 15 de Outubro de 1925, aprovou em seguida um modelo oficial de acendedor a gasolina e um modelo oficial de isqueiro (a isco de pano), proibindo «a importação, fabrico, venda e uso de quaisquer outros tipos de acendedores portáteis ou isqueiros diferentes dos adoptados por este decreto, qualquer que seja a sua forma ou fins, e ainda a sua simples detenção, desde que, de qualquer modo, em público ou em particular, se destinem a substituir o consumo de fósforos de indústria nacional ou importação legal» (37).

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(31) De cujo relatório se extrai:

Tendo a Companhia Portuguesa de Fósforos reclamado contra o facto, lesivo para os seus interesses e para os do Estado, de se estarem fabricando no País acendedores portáteis de gasolina, análogos àqueles de produção estrangeira cuja importação foi proibida.

(32) Com as alterações dos Decretos n.ºs 12 025, de 30 de Julho de 1926, 22 326, de 17 de Março de 1933, 29 336, de 31 de Dezembro de 1938, e 36 036, de 14 de Dezembro de 1946.

(33) Além dos direitos aduaneiros.

(34) Artigo 37.º do Decreto n.º 10 838, de 9 de Junho de 1925:

O uso dos acendedores e objectos referidos no corpo do artigo 35.º fica sujeito ao imposto do selo de 30$, pago anualmente por meio de licença, que será passada pelas repartições do finanças dos concelhos ou bairros das residências dos portadores.
§ único. O imposto do selo será, dentro de cada ano civil, de quantia invariável, seja qual for a data do seu pagamento.

(35) Portanto, 150$ a 300$ - a multa podia ser superior à que se aplica hoje (250$).

(36) O fabrico de acendedores e isqueiros de tipo não aprovado pelo Governo e a exposição, venda e uso de acendedores e isqueiros a que faltasse o selo metálico era considerado transgressão e punido com a multa de 20$ a 3000$ (artigo 83.º). A partir do Decreto n.º 11 042, de 28 de Agosto de 1925, os acendedores e isqueiros apreendidos deixaram de ser entregues à Companhia Portuguesa dos Fósforos e passaram a ser (inutilmente) inutilizados na Inspecção-Geral dos Fósforos.
(37) De notar é também o artigo 2.º deste decreto:

São sempre considerados portáteis quaisquer tipos de acendedores cuja aplicação mais geral seja o uso doméstico, desde que os seus portadores sejam encontrados a deles fazer uso em público, devendo como tais ser apreendidos e ficando os seus contraventores sujeitos às penalidades cominadas no artigo 82.º do Decreto n.º 10 838, de 9 de Junho do corrente ano.

Note-se que focamos o assunto só em linhas gerais; senão deveríamos referir os Decretos n.ºs 11 056, de 11 de Setembro de 1925, e 11 389, de 8 de Janeiro de 1926, que contiveram medidas de ocasião.