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11 DE MARÇO DE 1964 3573

tiriam); em segundo lugar, porque hoje a licença é do utente, que com um mesmo dispêndio fiscal pode ter assim dois., três, quatro, dez isqueiros, ao passo que segundo o sistema alternativo suportaria um dispêndio proporcional.

Quanto à forma

11. Dado que a inovação proposta, como se explicou atrás, diz fundamentalmente respeito a uma restrição injustificada ao direito de liberdade dos cidadãos portugueses - direito originário, como o qualifica o artigo 359.º do Código Civil - e representa um salutar e diríamos mesmo exemplar retorno aos sãos princípios do direito contra o tecnicismo da eficiência a todo o custo, responsável da aluvião crescente de normas incriminatórias e reforçadoras da severidade das sanções, é inteiramente justificado que tal inovação seja discutida no seio da Assembleia Nacional.
Bastava aliás, repita-se, tratar-se de matéria que toca o direito de liberdade dos cidadãos portugueses.
E parece à Câmara Corporativa dever a matéria ser resolvida fundamentalmente em face dos princípios, sem quaisquer considerações derivadas da rentabilidade dos impostos e taxas envolvidos. Só quando se apresentarem alguns factos de ordem e natureza histórica serão insertos alguns números referentes a essa rentabilidade (cf. infra, n.º 16), 12. Com estas considerações, julga a Câmara Corporativa ter coberto as principais questões que a apreciação do projecto na generalidade pode suscitar.
Antes de passar, porém, ao exame na especialidade, parece-nos ser útil para o esclarecimento desta matéria uma rápida vista de olhos sobre o seu aspecto histórico.

Esquema da história do regime legal do uso de acendedores e isqueiros

13. Um rápido bosquejo da história do regime fiscal dos fósforos e restantes flamíferos pode desdobrar-se em dois períodos:

1.º período - de 1891 a 1925;
2.º período - de 1925 aos nossos dias.

14. 1.º período - de 1891 a 1925.- Começaremos o resumo histórico em 1891. Nesse ano, «a lei de Meios de 30 de Junho de 1891 autorizara o Governo a pôr em concurso o exclusivo da fabricação dos fósforos, adoptando-se por base de licitação a receita anual, líquida para o Tesouro, de 250 000$» (23).
A razão com que se havia justificado o pedido de autorização desta medida era a crise (24), «crise financeira agudíssima» (25), aliada à verificação da fraca tributação da indústria (26).
O exclusivo seria temporário - pelo prazo de doze anos. Talvez por o prazo ser tão reduzido, o concurso que a Lei de Meios de 1891 permitia ficou deserto (27). Depois de outras medidas tributárias (28), um decreto (n.º 1) de 14 de Março de 1895, de Hintze Ribeiro, veio permitir a adjudicação do exclusivo da fabricação dos fósforos pelo prazo máximo de 80 anos.
No relatório deste decreto lêem-se duas frases curiosas. A primeira é, textualmente, a seguinte: «preferíamos não ter de decretar um monopólio». A segunda é a referência às dificuldades da indústria dos fósforos, já então «em luta com os artefactos que a todo o custo procuravam substituir-se ao consumo dos fósforos».
O contrato de exclusivo com o concessionário autorizado por este decreto foi celebrado em 25 de Abril de 1895, por 30 anos (cláusula 1.ª) (29), e nesse contrato, na cláusula 26.ª, lia-se que «o Governo, pelo modo que julgar mais conveniente, regulará a importação e venda de qualquer artigo destinado a substituir o uso de pavios fosfóricos, por forma a não diminuir o consumo dos fósforos nacionais».
Já é extraordinário que o Governo se obrigue a garantir que os seus súbditos consumam fósforos. Mas mais extraordinárias parecem ainda as medidas que o Governo nesse sentido sucessivamente tomou:

1.º Os artigos 83.º a 87.º do Regulamento sobre os Exclusivos de Fabricação de Fósforos e Isca, aprovado pelo Decreto de 4 de Julho de 1895, e de que o artigo 83.º nos dá o teor:

Para evitar a diminuição no consumo dos fósforos nacionais, quando essa diminuição provenha da importação ou produção no País e respectiva venda de artigos destinados a substituir o uso de pavios fosfóricos, o Governo poderá proibir a sua importação, ou restringi-la por meio da elevação de direitos, ou tributar a sua venda e produção conforme for mais conveniente (30).

2.º A proibição de importação de acendedores de cigarros Titan (Decreto de 5 de Novembro de 1905);
3.º A proibição de importação de quaisquer acendedores portáteis análogos (Decreto de 3 de Abril de 1911);

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(23) Prof. Caeiro da Mata, Monopólios Fiscais, p. 162.
(24) «A situação financeira é difícil, embora esteja longe de ser desesperada ..., o acréscimo das receitas públicas ... indeclinável. For isso nos pareceu conveniente lançar mão das condições especiais em que se encontram o fabrico do álcool industrial e o dos fósforos. Essas indústrias que noutros países rendem receitas avultadas, ou deixaram de produzi-las em Portugal, ou não deram nunca receitas apreciáveis»:- Relatório da proposta de lei n.º 8 de 1891 (Lei de Meios), sessão n.º 22 de 1891, p. 10.
(25) «A primeira tentativa para o exclusivo do fabrico de acendalhas, palitos ou pavios fosfóricos foi feita em 1891, com a mira de obtenção de maior receita para o Estado, que estava atravessando uma crise financeira agudíssima» - Parecer da comissão de finanças da Câmara dos Deputados acerca da proposta de lei de que saiu a Lei n.º 1770, de 25 de Abril de 1920, in Diário da Câmara dos Deputados, sessão n.º 60 de 1925, p. 19.
(26) «A indústria e comércio dos fósforos, que constitui em França uma fonte importante de receita pública, entre nós nada tem produzido, porque insignificante é a tributação industrial e de mínimo rendimento os direitos pautais. Daí o pensamento do Governo, adoptado pelas vossas comissões, de pedir a esta indústria um imposto em benefício da Fazenda Pública. E para chegar-se a este resultado, à semelhança do que em França existe, pareceu também melhor sistema o do exclusivo» - Parecer das comissões da Fazenda, Orçamento e Administração Pública acerca da proposta de lei n.º 8 de 1891, in Diário da Câmara dos Senhores Deputados n.º 22, de 1891, p. 4.
(27 CL Prof. Caeiro da Mata, ob. cit., p. 163.
(28) Cf. Prof. Caeiro da Mata. ob. cit., pp. 163 a 165; Relatório do Decreto n.º 1 de 14 do Março de 1895.
(29) «Se para o Governo a medida foi boa, o mesmo não se poderá dizer a respeito do público: para o consumidor o contrato só teve como resultado ver subir o preço, ao mesmo tempo que na qualidade dos fósforos se dava o facto inverso» - Prof. Caeiro da Mata, 06. cit., pp. 167 c 168.
(30) No artigo 86.º dispõe-se que, se se preferir a tributação, esta será regulada «de modo a evitar o seu consumo».