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11 DE MARÇO DE 1964 3575

Este algo estranho decreto foi revogado pelo Decreto n.º 12 024, de 30 de Julho de 1926, cujo artigo 1.º estabelecia a permissão de importação, fabrico, venda e uso de acendedores portáteis e isqueiros de quaisquer tipos. Este diploma baixava ainda 25$ o custo da licença anual (38).
O Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12 700, de 20 de Novembro de 1926, retomou a matéria e regulou-a no seu artigo 41.º Mantendo o princípio da liberdade de importação, fabrico, venda e uso de quaisquer tipos de acendedores portáteis e isqueiros, suprimia o imposto de selo (metálico) sobre a venda e exposição ao público; e elevava de novo para 30$ a taxa anual. A tabela geral do imposto do selo alterou-a mais uma vez: 30$, se passada em 1 de Janeiro com validade até 31 de Dezembro, 20$, se passada em 1 de Julho, com a mesma validade (39).
No § 5.º do referido artigo 41.º estabelecia-se que «a instrução e julgamento dos processos para a imposição das penas cominadas ... serão regulados pelas disposições aplicáveis do Decreto n.º 2 de 27 de Setembro de 1894 e mais legislação que o tenha modificado».
Ora o Decreto n.º 2 de 1894 regulava o contencioso fiscal aduaneiro; e havendo desde 1922 (Lei n.º 1368, de 21 de Setembro) um contencioso das contribuições e impostos, levantaram-se justas dúvidas sobre o contencioso a que o uso ilegal de isqueiros estava adstrito. Essas dúvidas foram resolvidas (e bem) pelo Decreto n.º 21 709, de 7 de Outubro de 1932, no sentido de a matéria pertencer ao contencioso das contribuições e impostos, fundamentalmente regulado no Decreto n.º 16 733, de 13 de Abril de 1929.
Registe-se também que foram variando quer a taxa da licença, quer a forma do seu pagamento.
Quanto à taxa da licença, variou:
1.º Para 37$50 e 25$ (por aplicação do factor 1,25 - Decreto n.º 21 427, de 30 de Junho de 1932);
2.º Para 30$ e 20$ (tabela geral do imposto do selo, quer a aprovada pelo Decreto n.º 21 591, de 11 de Agosto de 1932, quer a actualmente em vigor, aprovada pelo Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, e em ambos artigo 105.º, verba XXXIV);
3.º Para 40$ e 25$ [por força da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 608, de 24 de Novembro de 1947] - são as taxas em vigor.
Sobre estas taxas incide um adicional de 20 por cento para o Fundo de Socorro Social, actualmente por força do artigo 2.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 45 527, de 10 de Janeiro de 1964. Desde o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36 604, de 24 de Novembro de 1947, e actualmente por força do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 45 527, este adicional é pago «por meio de estampilhas fiscais com a sobrecarga «Assistência», apostas nos cartões em que forem passadas as mesmas licenças e inutilizadas pelos funcionários que as assinarem». Pelo que a licença de isqueiro custa (mais o valor do impresso, $50) 48$, se válida de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, e 30$, se válida entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.
Quanto à forma do pagamento, foi sucessivamente por meio de licença (artigo 37.º do Decreto n.º 10 838, de 9 de Junho de 1925), por meio de estampilha (tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 16 304, de 28 de Dezembro de 1928) e por meio de cartão selado, como é hoje e desde o Decreto n.º 16 732, de 13 de Abril de 1929 (artigo 4.º).

15. Em 24 de Novembro de 1937, o Decreto-Lei n.º 28 219 - ainda fundamentalmente em vigor - regulou com certa minúcia o uso ilegal (só o aspecto ilícito) de acendedores e isqueiros; e .fê-lo no seu aspecto substantivo e adjectivo.
Fixou a multa em 250$ (artigo 1.º, § 1.º), elevada ao dobro «se o delinquente for funcionário do Estado, civil ou militar ou dos corpos administrativos» (artigo 2.º).
E é de notar que as disposições deste decreto, que se pretende revogar, são inovações do mesmo decreto, sem tradições no regime .anterior. Assim é quanto à convertibilidade da multa em prisão (40); quanto à captura para apresentação à autoridade fiscal, salvo em caso de pagamento voluntário da multa; e quanto à duplicação da multa e adstrição de responsabilidade disciplinar aos funcionários do Estado e dos corpos administrativos.
Quanto ao procedimento a adoptar em caso de não pagamento voluntário e imediato da multa, foi o Decreto-Lei n.º 28219, de 24 de Novembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32 834, de 7 de Junho de 1943.
O Regulamento da Inspecção-Geral das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32 341, de 30 de Outubro de 1942, contém o regime da fiscalização do uso de acendedores e isqueiros, confiado fundamentalmente a brigadas móveis distritais.
Este regulamento foi alterado, num ponto de importância para o parecer (referente à matéria sobre que incide a base IV do projecto), pelo Decreto n.º 37807, de 6 de Maio de 1950.

16. A título de informação, e não como base de argumentação, crê-se útil registar alguns números referentes à matéria que ficou descrita (41).

Rendimentos da tributação dos fósforos, em número absoluto e em percentagem do montante das receitas do Estado (a), no l.º ano do monopólio, 1895, e nos últimos cinco anos

[Ver tabela na imagem]

(a) Em igual período de tempo e em relação ao mesmo número de caixinhas de fósforos que serviu de base para a determinação do imposto do fabrico, foi também liquidada pela Inspecção-Geral do Finanças a importância do 71399 088£ para o Fundo de Socorro Social.

(38) O diploma seguinte, Decreto n.º 12 025, da mesma data, também se referia ao regime geral de tributação dos fósforos.
(39) Tabela geral do imposto do selo, Decreto-Lei n.º 16 304, de 28 de Dezembro de 1928, verba XXXVIII do artigo 105.º O Decreto n.º 16 732, de 13 de Abril de 1929, regulou a forma de liquidação do imposto e o modelo da licença.
(40) Note-se que se excluem da convertibilidade os menores, de 16 anos, e de qualquer responsabilidade (patrimonial ou pessoal-) os menores de 14 anos - artigo 12.º
(41) Elementos fornecidos pela Inspecção-Geral de Finanças.