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4248-(20) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Número das unidades apuradas:
Número dos certificados correspondentes àquelas unidades;
Resultado do apuramento;
Observações.

N.º 14.º Além dos jogos de bolas numeradas, necessários para a extracção, poderá haver mais um jogo de bolas, a utilizar em esfera separada, para indicação dos prémios que irão sendo sorteados.
N.º 15.º O apuramento dos números premiados poderá ser feito algarismo a algarismo ou juntando dois ou mais algarismos de cada vez, , por forma que todos os números fiquem com idêntica possibilidade de serem contemplados.
N.º 17.º Qualquer unidade pode ser contemplada mais de uma vez no mesmo sorteio, mas não serão atribuídos prémios aos correspondentes certificados que tenham sido amortizados ou cuja amortização já tenha sido solicitada até à data da realização desse sorteio.

F) Com a finalidade de permitir aos portadores de títulos da dívida pública, amortizáveis ou da dívida externa, facilidades idênticas às que lhes são concedidas em Lisboa e Porto no que respeita à possibilidade de efectuarem os seus reembolsos ou de receberem directamente os seus juros, foi apresentado à Junta em 11 de Julho um trabalho do Conselho Técnico concluindo pela conveniência de se alargarem tais liquidações às províncias, embora inicialmente com determinadas restrições. A Junta deu a sua concordância, tendo sido elaborada a Ordem de Serviço n.º 95, com o seguinte teor:

De harmonia com o parecer emitido na reunião do Conselho Técnico de 11 de Julho de 1963, que obteve a aprovação da Exma. Junta, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:

1.º O reembolso de quaisquer obrigações e o pagamento de juros da dívida externa podem ser efectuados nas Direcções e Repartições de Finanças, desde que os respectivos juristas assim o pretendam.
2.º Os pedidos apresentados serão transmitidos imediatamente à sede da Junta, que fornecerá às direcções e repartições de finanças, com a maior brevidade possível, as indicações julgadas necessárias para se proceder à respectiva liquidação.
3.º As indicações a que se refere o número anterior serão elaboradas pela Repartição de Liquidação e Ordenamento e confirmadas pela Repartição de Contabilidade.
4.º Considera-se alterado, de harmonia com o preceituado nesta Ordem de Serviço, o disposto no capítulo VII das «Instruções para pagamento de juros, rendas e reembolsos da dívida pública», datadas de 22 de Junho de 1936.

G) Em sessão de 17 de Outubro de 1963 foi presente o processo n.º 711 - Ord.º de 1963, em que se pedia expressamente a dispensa da liquidação de emolumentos da verba I, nos casos de reversão de certificados criados quando da missão de empréstimo e ainda quando da amortização de capital representado em dívida inscrita.
A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n.º 96, que se transcreve:

De harmonia com o despacho da Exma. Junta de 17 de Outubro findo, exarado no processo n.º 711 - Ord.º de 1963, e ao abrigo do disposto na parte final do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e do artigo 31.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:

1.º Além dos processos respeitantes à primeira inversão em dívida inscrita que estão isentos de emolumentos, nos termos do § 2.º do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42 900, ficam também isentos dos emolumentos a que se referem os n.ºs I ou III da tabela anexa ao citado Decreto-Lei n.º 42 900 os processos respeitantes a qualquer inversão em dívida inscrita, integração ou desdobramento, assim como os processos em que se requeira a amortização de capital invertido em dívida inscrita.
2.º É dispensado o pagamento da taxa de 3$, relativa ao custo de cada título, nas operações de integração e desdobramento de títulos de cupão, sempre que a Junta não tiver que imprimir novos títulos, por lhe ser possível restituir aos portadores os títulos de cupão anteriormente recebidos para efectuar as operações inversas, à semelhança do que já prescreve, para as reversões em que se verificarem tais circunstâncias, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45 142. de 17 de Julho de 1963.