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4248-(22) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 172

Por a mesma satisfazer aos requisitos formais e legais e por juridicamente ser conforme às normas em vigor, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 27 de Dezembro de 1962. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

II) Obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1962 - II Plano de Fomento

Emissão das duas últimas séries, 200 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962

Voto de conformidade

O Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962, mandou emitir a obrigação geral das duas últimas séries do empréstimo de 1 milhão de contos, autorizado pelo Decreto n.º 44 402, de 16 de Junho de 1962.
Tal empréstimo, interno, amortizável, vencendo o juro de 3,5 por cento, era representado por obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma e ficou denominado por «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento».
Pelo próprio diploma que autorizou o empréstimo, ao abrigo das disposições da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958 e do Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, foi desde logo determinada a emissão das primeiras oito séries de 100 000 contos cada, no total de 800 000 contos.
A presente obrigação geral refere-se, como se disse, às duas últimas séries, no total de 200 000 contos, que, com aquelas, perfazem o montante autorizado de 1 milhão de contos. O empréstimo fica, consequentemente, constituído por duas emissões, sendo:

A 1.ª emissão compreendendo as oito primeiras séries, com o primeiro juro já vencido em 1 de Outubro de 1962 e com a primeira amortização em 1 de Outubro de 1968.
A 2.ª emissão, compreendendo as duas últimas séries, com o primeiro juro a vencer-se em 1 de Abril de 1963 e com a primeira amortização em 1 de Abril de 1969.

Mantidas as condições da obrigação geral das oito primeiras séries, nada há a alterar nesta quanto a apreciação que fizemos dessas condições e dos requisitos formais e legais que determinaram o respectivo voto de conformidade.
Na realidade, no documento em estudo repetem-se esses mesmos requisitos e condições que se ajustam perfeitamente ao enquadramento legal e ao formalismo do titulo da obrigação contraída e também aos fundamentos técnicos e jurídicos do próprio empréstimo.
E depois esta emissão não tem repercussões no crédito com incidências desfavoráveis para o mercado de capitais ou para a economia da Nação.
O empréstimo in totum já conhecido e já aguardado implicou os fenómenos inerentes à sua absorção, fenómenos que, por normais, não denotaram nem saciedade nem inquietação.
Cautelosamente, o Governo fez a sua primeira emissão com a segurança de ser tomada firme na quietude do mercado de capitais sem forçar as fontes que regularmente o abastecem.
Pi, assim, tudo se passou sem quebra do ritmo dos investimentos indispensáveis à satisfação das obras do II Plano de Fomento e sem perturbação da normalidade financeira do País.
A segunda emissão vai processar-se com a mesma certeza nas possibilidades do mercado u com a confiança já tradicional do público que se habituou a crer na Administração, entregando-lhe sem preocupações os frutos da economia de cada um para o bem-estar de todos.
Julgada oportuna neste momento, a emissão a que se reporta a obrigação geral em estudo não sofre de quaisquer incidências que a desaconselhem nem alterará o mercado de capitais, untes pelo contrário, tudo indica que corresponderá a uma solicitação que se começa a verificar.
Nestes termos, e verificada a constitucionalidade do empréstimo, tal como sucedeu na primeira obrigação geral, cujas condições e requisitos legais aqui se reproduzem, a Junta do Crédito Público dá ao documento em estudo o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 21 de Fevereiro de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

III) Empréstimo de renovação da marinha mercante de 3 por cento de 1959

II Plano de Fomento

Emissão da 5.ª série, 85 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963

Voto de conformidade

Não se trata de um empréstimo novo nem de um empréstimo diferente.
A obrigação geral que vamos estudar situa-se na sequência do recurso ao crédito para a execução das previsões do II Plano de Fomento quanto à renovação da marinha mercante.
Emite-se agora a 5.ª série do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e a obrigação geral respeita a 85 000 obrigações do valor nominal de 1000$, correspondentes a importância total de 85 000 contos.