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13 DE JANEIRO DE 1965 4248-(25)

O Estado, administrador cioso e sensato das importâncias que lhe são entregues, vai-se responsabilizando por esses encargos na medida em que, aceitando esses dinheiros, os utiliza reprodutivamente, granjeando mais riqueza para a Nação e proporcionando os meios das instituições de Previdência bem cumprirem os seus próprios propósitos.
Por isso, parcimoniosa e cautelosamente, os dinheiros da Previdência têm sido aceites - aceites, repetimos, e não solicitados - nos momentos precisos em que a sua aplicação constitui uma operação financeira ajustada às circunstâncias e perfeitamente delineada dentro da conjuntura económico-financeira do momento.
Por isso, também, a expansão social de larga visão político-psicológica que a Previdência vem permitindo realizar no campo social como incidência especial no seguro, na doença e na velhice, na edificação de casas e na agregação familiar, pode continuar a desenvolver-se com capitais próprios, sem preocupações de qualquer espécie, a não ser a da própria insatisfação humana de mais e mais, que é um bem de esperança e de confiança perante um passado ainda recente de desilusão e de desinteresse.
Podemos até concretizar este recurso ao crédito - dizíamos melhor, esta aceitação de um crédito que se impõe ao Estado como factor de regularização e de segurança - como um esforço que a Nação produz garantindo a aplicação conveniente de capitais que não podem ficar inactivos - dada a necessidade imperiosa da sua rentabilidade - nem por forma nenhuma, ser aplicados ao sabor de cada um sem as indispensáveis cautelas que hão-de garantir boa execução e êxito profícuo.
Os capitais da Previdência que a lei escuda e proteje como se fora sangue do próprio País, só podem ser utilizados em renovação da seiva de progresso e de grandeza desse mesmo País e serão, necessariamente, fulcro donde emanerão novas fontes de riqueza, mananciais de vida de e bem-estar por que todos ansiamos
Continuamos, assim, a sentir nestas emissões de certificados especiais da dívida pública a expressiva ideia, fecunda e dominante da função social desses capitais, tantas vezes dificilmente juntos, digamos muitas vezes sacrificadamente contribuídos por cada um para o bem-estar de todos.
Nada há na conjuntura económico-financeira presente que contrarie o processo até hoje seguido do seu aproveitamento, que se tem revelado o mais sério e o mais justo para se alcançar o pretendido objectivo.
Para efeito do voto de conformidade foi recebida a portaria de 20 do corrente, pela qualo Ministro das Finanças autoriza a Junta do Crédito Público, a emitir durante o ano de 1963, a favor das instituições de Previdência Social incluídas nas 1.ª e 2ª categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, certificados de dívida pública, da taxa de 4 por cento.
Da portaria em referência verifica-se que:
A operação a realizar se fundamenta no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960;
Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser resgatados pelo seu valor nominal a pedido dos seus possuidores;
O montante autorizado é de 500 000 contos;
Os juros, à taxa de 4 por cento, serão pagáveis aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano;
Para o cálculo de juros, relativamente ao primeiro vencimento, deve Ter-se em atenção a data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias;
Aos mesmos certificados foram concedidos os direitos, isenções e garantias de que gozam os demais títulos automaticamente assegura, conforme Expressamente o determinam os artigos 65.º e 66.º da Constituição, a inscrição no Orçamento da verba necessária para ocorrer ao pagamento dos correspondentes encargos.

Do que se deixa dito, verifica-se que a referida portaria reúne as condições necessárias para obter o voto de conformidade.
Junta de Crédito Público, 30 de Maio de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota.

Emissão das cinco primeiras séries, 500 000 contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963

Voto de conformidade
De harmonia com o preceituado no artigo 65.º do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto n.º 31 089, de 30 de Dezembro de 1940, em execução da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.º 31 089, também de 30 de Dezembro de 1940, aprecia-se hoje a