O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4450 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 183

Assim, Sr. Presidente, no n.º 1 substituiu-se a expressão «no prazo de um ano» por estoutra «no prazo de dois anos», porque se entendeu que era demasiadamente curto o prazo de um ano para que os herdeiros da farmácia, o cônjuge ou os herdeiros legitimaríeis pudessem organizar a sua vida antes de alienar, trespassar ou ceder a exploração da farmácia.
Por outro lado, obviou-se a uma deficiência na redacção deste n.º 1 da base IV, porque, fixando-se o início cio prazo no facto da adjudicação da farmácia, houve que encarar a hipótese de o cônjuge ou herdeiros não efectuarem a adjudicação ou a prolongai em por tempo indefinido.
Daí a necessidade de determinar que «este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório».
A razão de ser deste acrescento é a seguinte se houver herdeiros menores ou incapazes, haverá inventário obrigatório, ficando assim assegurada a rápida realização da partilha e adjudicação da farmácia aos herdeiros ou cônjuge, se, porém, não houvesse inventário obrigatório, urgia impedir qualquer possível especulação pela protelação indefinida da adjudicação da farmácia
Foi o que se fez.
No n.º 2 houve um adicionamento, que mais uma vez teve em vista proteger o mais possível a situação dos herdeiros da farmácia, sem prejuízo, evidentemente, do já assente princípio da indivisibilidade, dando-se mais uma possibilidade aos herdeiros ou cônjuge do farmacêutico falecido para conservarem a propriedade da farmácia.
Assim, durante os dez anos de uma possível cessão de exploração, podem os filhos ou o cônjuge alcançai um diploma de farmacêutico, que regularize a sua situação e a sua propriedade.
É uma medida justa de protecção, que respeita o princípio de indivisibilidade e ressalva o legítimo interesse dos herdeiros.
Quanto ao n.º 3, suprimiu-se esse número da proposta porque não tinha conteúdo útil Efectivamente, tanto o traspasse como a cessão da exploração consistem num contrato que implica um acordo de vontades entre adquirente e aberrante. Se há acordo, é supérfluo o arbitramento, se não há acordo, não há no entanto, e é também supérfluo o arbitramento E porque assim este n.º 3 não tinha possibilidades de utilização prática, foi ele suprimido.
O n º 4 da base IV foi profundamente alterado e desdobrado em dois números diferentes porque, constituindo um dos pontos essenciais da lei, se entendeu conveniente desdobrai a sua redacção, para evitar confusões inconvenientes.
E assim, na primeira nova alínea consagra-se a hipótese de o herdeiro, contratando a transmissão da farmácia, depois se recusar a manter o contrato-promessa.
A segunda nova alínea defende o herdeiro da alienação foiçada a qualquer preço da farmácia herdada, consequência que poderia ser inevitável se se mantivesse a anterior redacção.
Com a redacção actual, ressalvam-se os interesses legítimos dos interessados de boa fé, ao mesmo tempo que se concede às entidades oficiais a possibilidade de intervir, por forma a adaptar as circunstâncias concretas decorrentes de cada caso nos mais- altos interesses da saúde pública.
Efectivamente, ao cônjuge ou herdeiro que herda uma farmácia está marcado o prazo de dois anos para negociar o trespasse ou a cessão da exploração ia farmácia.
Pode, porém, suceder - e sucederá até muitas vezes nos pequenos meios - que, findos os dois anos, e não obstante a boa vontade da viúva ou dos filhos, não se encontre um comprador idóneo E em tais circunstâncias o herdeiro ver-se-ia na iminência de lhe caducar o ai vai à sem. nisso ter culpa alguma.
Obviou-se, com a nova redacção deste número a tal inconveniente Assim, se ao fim desses dois anos o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia, comunicará o facto a entidade superior competente (que agora se não define porque só após a organização hierárquica da saúde se poderá conhecer)
E então, uma de duas.
Ou a entidade competente indica um comprador idóneo, isto é, um farmacêutico - e o problema resolve-se pelo acordo dos contratantes sobre o preço da farmácia-, ou discordam quanto a ele, e o abatimento judicial, previsto neste número como meio mais próprio para fixar o justo valor da farmácia, resolvei á o diferendo
Ou então o organismo competente para superintender nestes assuntos não encontra efectivamente comprador idóneo, porque não há diplomados livres ou não há diplomados que queiram concorrer àquela farmácia, e, neste caso, prorrogar-se-á obrigatòriamente o período de validade do alvará na posse do herdeiro ou do cônjuge por prazos sucessivos de um ano até que essa situação transitório se possa transformar numa situação regular, quer pelo aparecimento de farmacêutico que compre a farmácia, quer pela adopção das medidas previstas na base vi Não vou referir essas medidas porque n seu tempo sei ao discutidas, nas bastará dizer que elas prevêem exactamente a regularização de situações anómalas quanto ao exercício da farmácia.
Finalmente, definiram-se os deveres correspondentes aos direitos que se reconheceram aos proprietários da farmácia. Se o proprietário da farmácia não fizer a comunicação dentro do prazo definido no n.º 4 desta base IV ou se ele, porventura, depois de haver surgido um comprador idóneo, não quiser sujeitai-se ao valor fixado através do arbitramento judicial, então deixa de merecei a protecção legal, s a única solução é a caducidade do alvará.
Quanto ao n.º 5, ele revela mais uma vez a preocupação da Comissão de Legislação e Redacção e dos seus eventuais colaboradores no propósito de ressalvar as justas situações dos interessados legítimos e obviar, na medida do possível, a todas as eventualidades que possam surgir.
Assim, este n º 5 prevê a hipótese não só de não aparecer comprador como de não haver gerente técnico para a farmácia, já por Dão haver diplomados interessados, já porque o diminuto rendimento da farmácia não suporte o encargo de pagar ao gente técnico diplomado o ordenado justo.
Então o respectivo proprietário comunicará o facto à Direcção-Geral de Saúde, que ponderará o caso e o lê solvei á de harmonia com o que vai disposto na base viu.
Não vou antecipar a referência à base viu, mas direi que ela prevê situação paralela e semelhante.
Suponho ficarem suficientemente justificadas, embota por forma sumária, as profundas alterações que se introduziram na base IV, e que são aquelas que se reputaram indispensáveis para, ressalvando os interesses legítimos criar o ambiente propício a efectiva implantação da indivisibilidade da farmácia.
Tenho dito.