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30 DE JANEIRO DE 1965 4453

Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença.

Proposta de aditamento

BASE VI

Propomos o aditamento de um novo núncio, n.º 4, à base VI, com a redacção seguinte:

4 Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de qualquer farmácia nos termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao regime normal da concessão do alvará, desde que seja requerido por qualquer interessado que satisfaça as condições previstas no n.º 2 da base II.
O valor do traspasse será fixado por acordo ou, na sua falta, por arbitramento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - Manuel Nunes Fernandes - António Magro Borges de Araújo - António Barbosa Abranches de Soveral - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira.

O Sr Presidente: - Estão em discussão a base VI e as propostas de alteração.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para salientar o seguinte:
Pretende-se fundamentalmente com estas alterações harmonizar o que se estatui nesta base com o que já ficou estatuído na base II, n.º 3.
Assim, quanto à alínea c), modifica-se a enumeração das instituições para estar de harmonia com a base II e também, como então aludi, mais de harmonia com a pureza dos princípios.
Quanto ao aditamento do n.º 4, é para mostrar que se pretende unicamente que a regra seja regra, que se possa, portanto, eliminar a excepção quando desnecessária. Por isso, desaparecida a situação de emergência que os n.ºs 1, 2 e 3 pretendem regular, se aparecer farmacêutico que decorridos três anos esteja em condições e pretenda adquirir a farmácia, esta será para o farmacêutico e o farmacêutico para a farmácia. Acabará a excepção e voltar-se-á ao regime regra.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1, juntamente com a alteração proposta à alínea c) desse número.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n.º 2, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n º 3, com a proposta de alteração apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o aditamento de um n.º 4 à base VI.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE VII

1 Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos farmacêuticos da região que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura e funcionamento de postos farmacêuticos.
2 Quando não o façam, a Direcção-Geral de Saúde autorizará, na mesma região, a abertura de qualquer nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o compromisso do funcionamento desses postos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base VII, n.ºs 1 e 2.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes.

BASE VIII

1. Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base VI, mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar um dos farmacêuticos com farmácia nas proximidades ao qual possa ser confiada essa função.
2 Se não for possível assegurar a assistência farmacêutica por esta forma, a Direcção-Geral de Saúde autorizará o funcionamento da farmácia nos termos que forem considerados mais adequados à salvaguarda do interesse público.

Proposta de aditamento.

BABE VIII

Propomos que, na base VIII, se adite um novo número, n.º 3, com a redacção seguinte.

3 Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é aplicável o disposto no n.º 4 da base VI

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - Manuel Nunes Per-