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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 183 4456

tos depois da passagem do competente alvará pela Direcção-Geral de Saúde.
2 São nulos os contratos de transferência e de cessão da exploração celebrados fora dos casos em que a lei os permite.
3 O Ministério Público proporá em juízo as acções tendentes a evitar que produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude de qualquer espécie ao regime estabelecido na presente lei.

O Sr Presidente: - Está em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Se nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IX

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base X, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes.

BASE x

A infracção ao regime de propriedade das farmácias estabelecido nesta lei é punível com prisão até três meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Proposta de aditamento

BASE x

Propomos que a base X seja constituída por dois números, considerando-se o texto da proposta do Governo como n.º l e tendo o n.º 2 a redacção seguinte.
2 A infracção ao disposto na segunda parte do n.º 2-A da base II implica perda do alvará.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados. Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença.

O Sr Presidente: - Estão em discussão

O Sr Antunes de Lemos: - Sr Presidente. A proposta do Governo estabelecia na base X o regime das infracções ao regime da propriedade das farmácias, fixando a pena de prisão até três meses ou a multa de 1000$ a 10000$.
No entanto, na base II, já votada e aprovada, estabeleceu que «nenhum farmacêutico, quando proprietário da sua farmácia ou agente técnico de uma sociedade, pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da actividade farmacêutica».
Teve a Comissão o cuidado de ao elaborar este preceito não o deixar sem uma sanção, mas diferente das que, de natureza penal, se visam na base X. E então foi apresentada a proposta de substituição que acaba de ser lida
Houve também a preocupação, Sr Presidente e Srs Deputados, de não se fazer uma lei que juridicamente se diz lex imperfecta, ou seja uma lei sem sanções. Estabeleceu-se assim uma sanção especial, que consta da proposta de aditamento apresentada.

O Sr Martins da Cruz: - Desejava pedir um esclarecimento a quem na Câmara mo pudesse prestar se há alguma disposição que defina as incompatibilidades entre o exercício da farmácia e outras quaisquer actividades ou se se deixa pleno poder discricionário à interpretação casuística para definir estas incompatibilidades.

O Sr Soares da Fonseca: -Quero prestar ao Sr Deputado Martins da Cruz uma elucidação e uma não-elucidação. A elucidação é que na proposta nada há a esse respeito Não posso, portanto, elucidar S. Ex.ª a sobre quais as funções incompatíveis com a função farmacêutica À Comissão de Legislação e Redacção, que, aliás, considerou exemplos que poderiam oferecer-se destas incompatibilidades, pareceu-lhe que era uma matéria complexa, em que teriam de considerar-se tantas situações que se tornava materialmente impossível estabelecer na proposta quais os casos de incompatibilidade. Resolveu-se por isso deixar para a regulamentação da lei, isto é, para o Governo, a designação dos casos de incompatibilidade.

O Sr Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o texto da proposta do Governo referente à base X e que passará a figurar como n.º l dessa base.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se em segundo lugar o aditamento do n.º 2 que consta da proposta apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado

O Sr Presidente: - Ponho agora em discussão a base XI, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração

Vai ler-se

Foi lida. É a seguinte.

BASE XI

1 Compete à Direcção-Geral de Saúde.

a) Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as ambulâncias de medicamentos dependentes de cada uma,
b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os alvarás que hajam caducado e encerrado os respectivos estabelecimentos,
c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a sua competência cível e criminal.

2 A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as penas a instituir em diploma a publicar.

3 Às entidades policiais compete prestar o seu concurso & Direoção-Geral de Saúde e aos organis-