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30 DE JANEIRO DE 1965 4457

mos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho das funções referidas nos números anteriores.

O Sr Presidente: - Está em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Se nenhum Sr Deputado fazer uso da palavra, vai votar-se a base XI, de ser lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Ponho agora em base XII, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ler-se e as (propostas de alteração).

Foram lidas. São as seguintes.

BASE XII

1 Às disposições desta lei são de aplicação imediata, mesmo em relação às farmácias, ambulâncias de medicamentos existentes sua entrada em vigor, salvo o disposto nos seguintes.
2 Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n º 23 422, de 29 de Dezembro as farmácias que à data da publicação desse não fossem propriedade de farmacêuticos.
3 Independentemente da sua situação aparente as restantes farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias, e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, poderão permanecer na situação actual até que, por qualquer título sejam objecto de transmissão em 50 por cento ou, se aos actuais proprietários a farmácia coube por herança legitimaria, em 60 por cento do seu valor. Efectuada a transmissão nas proporções indicadas, considera-se imediatamente caduco o respectivo alvará.
4 Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das farmácias pertencentes a sociedades comerciais que não satisfaçam às condições da presente lei, se, no prazo de seis meses, fizerem a prova de que se encontram regularmente constituídas sob as formas de sociedade em nome colectivo ou de sociedades por quotas. O período de validade destes alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos de dez anos, desde que seja feita a prova de que o capital social não pertencente a farmacêuticos for amortizado ou transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento, pelo menos, em cada período.

Proposta de substituição

BABE XII

Propomos que o n º 3 da base XII tenha a seguinte redacção.
3 As restantes farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias, a cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, continuarão a pertencer aos seus actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do direito de alienação.
As farmácias nestas condições é aplicável o n º 5 da base IV.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Beis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros - António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abrantes de Soveral - Manuel Numes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença

Proposta de aditamento

BASE XII

Propomos o aditamento de um número novo, n º 5, à base XII, com a redacção seguinte:
5 Só beneficiam do disposto no n.º 3 desta base as situações irregulares anteriores à publicação desta lei, devendo a Direcção-Geral de Saúde proceder a inquérito sempre que se levantem dúvidas sobre a data da aquisição da farmácia.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de Oliveira - Armando Cândido de Medeiros. António Magro Borges de Araújo - António Júlio de Carvalho Antunes de Lemos - Artur Alves Moreira - António Barbosa Abranches de Soveral - Manuel Nunes Fernandes - Fernando Cid Oliveira Proença

O Sr Presidente: - Estão em discussão

O Sr Borges de Araújo: - Sr Presidente. As alterações propostas para a base XII carecem de uma explicação Como principal responsável pela redacção dessas alterações, que tiveram a concordância da Comissão de Legislação, pedi a palavra para expor à Câmara os seus fundamentos.
No n º 3 da base XII da proposta de lei garante-se a todos os actuais proprietários de facto, não farmacêuticos, que continuem a possuir as suas farmácias, mas agora em situação legal.
À proposta de lei evidencia um largo espírito de compreensão para as situações criadas à margem da lei, legalizando todas as situações de propriedade ilegal existentes, mas vai ao ponto de estabelecer para essas situações irregulares um regime que se projecta para além da morte dos actuais proprietários, o que é muito mais favorável para os interesses particulares desses proprietários do que o regime estabelecido para os casos de herança da farmácia pertencente aos farmacêuticos Merece reparo uma tal orientação
Por falecimento de farmacêutico, prescreveu-se a obrigatoriedade de a farmácia ser transmitida, não havendo cônjuge ou herdeiro, farmacêutico ou aluno de Farmácia (base IV), mas se o falecido é um proprietário de farmácia não farmacêutico, agora legalizado pelo n.º 8, poderá a farmácia continuar na posse do viúvo e dos filhos, ou outros herdeiros, enquanto se não verificar nova transmissão!