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30 DE JANEIRO DE 1965 4455

O Sr. Martins da Cruz: - Por mim, se o Presidente o autorizar, não vejo inconveniente.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Desejava apenas fazer a seguinte observação formulando-se o conceito que V. Ex.ª deseja, não criará ele depois as dificuldades correspondentes às que criou o artigo 2.º do Código Comercial?

O Sr. Martins da Cruz: - A essa observação de V.Ex.ª observo eu que o legislador, para não ter dificuldades em definir o conceito, acaba por criar dificuldade tem obrigação de defender a lei. Entendo que a lei deve ser clara, para não facultar interpretações Só ela, mesmo clara, por vezes as faculta ao não saia daqui obscura.
Outro apontamento desejo eu fazer para corroborar as palavras do Sr. Deputado Sousa Meneses.
A situação definida na base VIII, embora de condições de emergência, é definida no piam como disse o Sr Deputado Sousa Meneses, situação não só durante a vida de um farmacêutico durante a do filho ou neto.
Apenas se prevê uma hipótese, que é preciso determinar.
Como o Sr Deputado Soares da Fonseca muito bem, uma farmácia para um farmacêutico e um farmacêutico para uma farmácia. Este princípio definido permite assistirmos a uma luta tenaz contra a lei, porque as leis fazem-se para serem incumpridas; que assim que a lei é promulgada, há logo um que procura incumpri-la. Pois é para evitar cão que nós estamos aqui a discutir, e se não encontrarmos uma solução estamos abrir uma porta a lei pode ser violada.
Na verdade, aí se prevê que um farmacêutico pode até não ter uma farmácia, mas, a solicitação de instituições, pode entrar em mais de uma. É situação anómala, mas que tem o mínimo de possibilidades no espaço e no tempo.

0 Sr Soares da Fonseca: - V. Ex.ª dá-me licensa?

O Orador: - Faz favor.

O Sr Soares da Fonseca: - Era para perguntar a V. Ex.ª se a dúvida do regime que enunciou não poderá ser esclarecida pelo aditamento ao n.º 3 que já foi lido.

O Orador:- Não me esclarece nada, Sr Debutado. O diabo é o que está na base.
O Sr Deputado Sousa Meneses já deu uma sugestão para o caso. A minha sugestão era para que se limitasse esta situação a um prazo porque, se assim sempre possível conseguir que não apareça um farmacêutico a querer tomar conta da farmácia.

O Sr Soares da Fonseca: - Suponha que não aparece farmacêutico. V. Ex.ª diz o que está na base não dura mais do que seis a dez anos, por hipótese. Pergunto eu como se resolve a situação nas localidades onde estava aquela farmácia?

O Sr Martins da Cruz: - A minha resposta é muito simples não sou o Ministro da Saúde, porque, dizia a V. Ex.ª como se resolve. Isso é um problema do Governo, não é do legislador. Nós o que temos é que definir os princípios, dá-se um prazo para esta situação transitória terminar. O Governo depois pensa as providências necessárias para fazei triunfar esses princípios.

O Sr Alberto de Meireles: - Sr Presidente. Em torno do problema inicialmente posto pelo Sr Deputado Quirino Mealha já se enxertaram outros.
Quanto ao inicialmente posto, afigura-se-me que deve ter a solução que me permiti expor, uma vez que não há qualquer proposta de alteração à base viu
Receio não ter sido ouvido, até porque estou quase áfono, mas insisto em que a única interpretação razoável da expressão «organismos corporativos da actividade farmacêutica», para este efeito, é a de considerar apenas aqueles que representam corporativamente os farmacêuticos diplomados - actualmente o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos.
Não se compreende que se peça a indicação de um director técnico a organismos corporativos que, embora ligados à actividade farmacêutica, não representam, de facto, a profissão.
Isto quanto à questão inicial.
Quanto à outra que o Sr Deputado Martins da Cruz voltou a pôr, parece-me que não afecta o princípio da indivisibilidade que a Assembleia aceitou, e votou, o facto de poderem vir a existir situações temporárias, impostas pelas leis da vida, em que haja necessidade de recorrer a director técnico estranho à propriedade da farmácia.
Assim terá de suceder nas hipóteses previstas na base viu em discussão e em outras, nomeadamente nas bases VIII e IX, e sempre que se dê o falecimento do proprietário da farmácia, nos períodos previstos para a sua manutenção transitória, por parte do meeiro e herdeiros não farmacêuticos.
Em todos esses casos a farmácia há-de ter uma direcção técnica.
Simplesmente, tudo isto há-de ser objecto de regulamentação, e nela certamente se indicará também, concretamente qual ou quais os organismos corporativos aos quais a Direcção-Geral de Saúde se dirigirá para os efeitos previstos na base viu em discussão, convidando-os a indicar director técnico para farmácia que o não tenha.
E então o ilustre Deputado Quirino Mealha terá esclarecida a sua dúvida, e ficará elucidado, como nós próprios.

O Sr Presidente: - Se mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se. Não tenho na Mesa nenhuma proposta de alteração senão aquela que foi lida E esta proposta de alteração que vou pôr a votação, sem poder pronunciar-me sobre a questão que tem estado a ser debatida.
Vão votar-se, em primeiro lugar, os n.º l e 2 da base VIII.

Submetidos à votação, foram aprovados

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada

O Sr Presidente: - Agora vai votar-se o n.º 5 da base IX, que ficou na dependência da votação da base VIII.

Submetido a votação, foi aprovado

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base IX, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte.

BASE IX

l Os actos ou contratos relativos à transferência das farmácias ou sua exploração só produzem efei-