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4458 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 183

É pelo menos esta a explicação que se dá numa circular da Direcção-Geral de Saúde, relativamente ao regime transitório estabelecido por este n.º 3 da base XII, onde se indicam percentagens de 50 e 60 por cento para fazer caducar o alvará, coisa que não se sabe bem o que seja, ou possa significar, em matéria de direito sucessório. O texto da proposta de lei, no caso concreto, revela somente um erro de conceitos - a suposição de que a herança não é uma universalidade, supõe-se, ao que parece, que, num regime de comunhão geral de bens, se houver no casal uma farmácia, ela pertencerá em 30 por cento a cada um dos cônjuges l
Mas não é este aspecto que interessa à alteração que se propõe, antes o regime que o n.º 3 procura estabelecer.
Que relativamente a situações que não merecem a protecção legal e por respeito pelas situações criadas simuladamente se transija, ainda se admite, mas que se vá, além disso, estipulando um regime dê favor para essas mesmas situações no caso de sucessão, que se não concede à farmácia do farmacêutico, é que não pode aceitar-se.
Com a nova redacção que se propõe para o n º 3, ficam totalmente garantidas as reivindicações dos não farmacêuticos, mantendo-se-lhes a propriedade de farmácia até à sua morte, precisamente o mesmo direito que é concedido aos farmacêuticos.
Por morte de qualquer proprietário de farmácia, farmacêutico ou não farmacêutico, deve aplicar-se o mesmo regime quanto à sucessão.
Declara-se ainda no texto da proposta, e relativamente às farmácias ilegais contempladas com o n.º 3, que elas poderão permanecer na situação actual até que, etc.
Acontece, porém, que a situação actual destas farmácias nada tem de aceitar o proprietário de facto não é o proprietário de direito, o proprietário, segundo a lei, é o farmacêutico que figura como director técnico, e o director técnico é um indivíduo que está ausente, que na farmácia não é nada, somente alugou o nome e o diploma por 300$ ou 500$ mensais.
É este o regime legal que a nova lei quer consagrar, trazendo para o domínio do normativo uma tão extravagante situação actual?
Não pode admitir-se A única coisa que vai legalizar-se é a propriedade o proprietário de facto passará a ser proprietário de direito Mas isso não o dispensará de ter um director técnico Ou pretender-se-á, consagrando a situação actual, que o proprietário de facto e também farmacêutico de facto seja promovido a farmacêutico de direito.
Para o evitar é que se propôs nova redacção para este aspecto particular do n.º 3 da base XII.
Quanto ao n.º 5 este novo número corresponde a uma sugestão da Câmara Corporativa.
Conhecido o texto da proposta de lei sobre a propriedade da farmácia e, consequentemente, a ampla possibilidade de legalização de todas as farmácias ilegais, é de recear que muitas dessas situações se venham a criar para efeitos do novo regime Concedendo ainda por cima o prazo de um ano, depois de a lei entrar em vigor, para se proceder à sua legalização, de crer é ainda que tal período seja aproveitado para se estabelecerem novas irregularidades.
Parece que só devem considerar-se as situações anteriores à lei e que no caso de dúvida possa apurar-se a realidade dessas situações
Tem essa finalidade o novo n.º 5.
Tenho dito

O Si Alberto de Meireles: - Sr Presidente. Da claríssima exposição que o Sr Deputado Borges de Araújo acaba de nos fazer ressalta desde logo a excelência da proposta de alteração ao n º 3 da base XII, que se justifica não só quanto à redacção e notável síntese obtida no texto proposto, como ainda por esclarecer alguns aspectos que seriam de mais difícil compreensão à face da letra do texto da proposta de lei.
Mas se pedi a palavra a V. Ex.ª, Sr Presidente, não foi só para ter o prazer de louvar e aplaudir a exposição do Sr Deputado Borges de Araújo, aliás na sequência de outras que hoje nos fez, e render homenagem à seriedade, perfeita ortodoxia e clareza com que articula e expõe.
Foi também para referir outros aspectos, digamos, políticos do texto em discussão.
Não vi, no muito que se escreveu em torno da proposta de lei e nos muitos papéis que nos chegaram às mãos e que traduzem o clima emocional que rodeou a gestação desta lei, suficientemente vincado o aspecto da generosidade, da largueza, da compreensão que o projecto da proposta traduz quanto ao reconhecimento das situações irregulares existentes.
Lembro-me de ter lido em declarações do Dr. Henrique Martins de Carvalho que a solução adoptada quanto a essas situações irregulares é extremamente benevolente.
E sem dúvida o é se atentarmos em que se trata de situações contrárias à lei vigente desde 1933, com base em actos simulados - quando não fraudulentos -, que normalmente postulariam reacções severas e sanções adequadas para quem não acata nem cumpre a lei.
O Governo, mais que compreensivo, foi indulgente, e a Assembleia, ao votar a base em discussão, vai permitir que muitos indivíduos que são somente proprietários do facto, sem título válido de propriedade, o que torna esta precária e incerta, possam agora, mediante simples declaração, passar a ser reconhecidos de jure como proprietários de farmácia, o que lhes estava vedado.
Foi magnânimo o Governo, e vai sê-lo também a Assembleia, ao votar, com as alterações propostas, a base XII.
Ainda uma palavra que não tive oportunidade de dizer na discussão na generalidade, mas que desejaria ter dito, se doença imprevista me não tivesse impedido de comparecer às últimas sessões.
Di-la-ei agora, com permissão de V Ex.ª, Sr Presidente, uma vez que está relacionada com os problemas postos pela base em discussão.
Ouvem-se e lêem-se magoadas queixas por parte de profissionais de farmácia, que se dizem atingidos, nos seus direitos, pela lei em discussão.
Refiro-me aos ajudantes de farmácia, dignos de apreço e consideração, na medida em que são os directos, e em regra competentes, colaboradores dos farmacêuticos.
Como delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência que me orgulho de ter sido durante a melhor parte da minha vida oficial, conservo dos respectivos organismos corporativos, e, deles individualmente, as melhores impressões e recordações.
Mas parece-me haver um equívoco ao afirmar-se que com esta lei se lhes não respeitam os legítimos direitos.
Como trabalhadores portugueses, eficientes e honrados, têm direito a verem reconhecidos os seus naturais desejos de uma situação digna a crescente valorização profissional.
Mas reivindicarem como direito próprio o de adquirirem as farmácias de que são colaboradores, passando a manter sob a sua jurisdição, como proprietários do estabeleci-