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4870 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203

O Sr. Sousa Birne: - O n.º 1 desta base da proposta do Governo, ao estipular que as entidades patronais são responsáveis pela reparação emergente de doença profissional só na proporção do tempo, sem consideração pelo grau de intensidade do risco do trabalho prestado em cada uma dessas entidades, omite a consideração de aspectos de um índice de causalidade da maior importância. Com efeito, quanto maior for o grau de intensidade do risco, maior é, necessariamente, a velocidade de contracção da doença e maior, portanto, será a responsabilidade a imputar para o mesmo tempo de exposição.
Com a silicose as coisas passam-se desta maneira: à parte factores humanos1 fisiológicos pessoais do indivíduo que não estão em causa nesta apreciação, a velocidade ou a intensidade da contracção da doença dependem essencialmente de:

1.º Quantidade de poeira por unidade de volume de ar do ambiente, elemento de densidade que se define geralmente pelo número de partículas de poeira em suspensão por centímetro cúbico de ar;
2.º Percentagem de sílica livre nessas poeiras.

Isto quer dizer que para a mesma quantidade de poeira a agressividade do ambiente, e, portanto, a velocidade de contracção da silicose, é tanto mais rápida quanto mais elevada é a percentagem de sílica livre e, por outro lado, quer dizer também que para ambientes de poeiras com idêntica percentagem de sílica livre a velocidade de contracção varia directamente com o número de partículas de poeira em suspensão por centímetro cúbico de ar.
Ora a intensidade agressiva dos ambientes poeirentos é altamente variável de empresa para empresa ou de entidade patronal para entidade patronal; essa intensidade agressiva, mesmo entre indústrias análogas ou afins, depende da natureza propriamente específica do trabalho, dos locais, da natureza das rochas ou das substâncias minerais em que a actividade se desenvolve e ainda, e esse é um aspecto da maior importância, do cuidado que as empresas ou entidades patronais prestarem à adopção de medidas de prevenção técnica tendentes ou a reduzir ao mínimo a própria produção de poeiras ou a eliminá-las à nascença, ou seja à medida que elas se produzam.
Assim, uma empresa que exerce uma determinada indústria e que tem na sua actividade ambientes poeirentos com uma densidade de 10 000 - ou mais, que os há - partículas de poeira por centímetro cúbico, faz muito mais mal num ano aos seus operários que nela trabalham do que uma empresa com uma indústria análoga ou diferente faz em quinze ou vinte anos se, ou por condições especiais, ou pelo cuidado que lhe mereceu o saneamento, os ambientes poeirentos em que os seus operários trabalham não excedem em densidade 500 partículas de poeira por centímetro cúbico.
São estas as razões por que só a noção do tempo de prestação de trabalho relacionada à imputação do grau de responsabilidade da reparação é altamente incompleta e injusta.
Pensou-se, por esse facto, em introduzir uma proposta de alteração ao mesmo n.º 1 da base, pela qual a responsabilidade fosse atribuída não só na proporção do tempo, mas também na proporção desse grau de intensidade do risco.
No entanto, as Comissões, embora reconhecendo toda a justiça do princípio, reconheceram também que tal alteração, nas actuais circunstâncias, traria enormes dificuldades, era mesmo impraticável, na apreciação da jurisprudência, na resolução das causas em tribunal.
Foi por isso que as Comissões resolveram não ser de considerar tal admissão.
O princípio ficará, no entanto, registado, e eu creio que no futuro poderá evoluir a tendência de que venha a ser adoptado. Na verdade, o grau de intensidade do risco poderá vir a ser avaliado nos seus efeitos pela obrigatoriedade da adopção dos exames radiológicos de início e periódicos, e directamente na sua causa pela determinação do chamado "índice coniótico", cuja obrigatoriedade de determinação deverá ser instituída nos sistemas de prevenção técnica das empresas.
Algumas empresas, entre nós, estabeleceram já essa determinação e lá fora é de uso corrente obrigatório, pelo menos nalguns países.
De resto, é incontestável que as empresas responsabilizadas, não pelo tempo em que nelas se trabalhou, mas pelo mal que efectivamente causaram, é que está certo, e é princípio de elementar justiça que não paguem por aquelas que trabalham mal as que trabalham bem, pondo, pela utilização das medidas preventivas, todo o seu cuidado no saneamento dos ambientes em que se desenvolve o trabalho dos seus operários.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Um apontamento apenas, em tom um bocadinho jocoso, para não deixar sem sublinhado a intervenção do Sr. Deputado Sousa Birne. Este Sr. Deputado pôs uma questão que tem o seu interesse e delicadeza e sobre a qual tem o seguinte ponto de vista: a este problema deve responder-se que sim.
Mas, honestamente, o Sr. Deputado Sousa Birne pôs a Câmara no conhecimento de que o problema foi ponderado nas Comissões e estas entenderam que não pode deixar de se dizer que não. Ora, como é impossível fazer a aliança entre o .sim e o não, a Câmara votará ou não com o Sr. Deputado Sousa Birne.

O Sr. Sousa Birne: - Creio que não há conciliação nenhuma a fazer entre o sim e o não, porque eu mesmo reconheci, como as Comissões reconheceram, que era impraticável nas actuais circunstâncias fazer a alteração da doutrina da base.

O Sr. Soares da Fonseca: -Perfeito, é isso mesmo.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar a base XXVII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai agora ser votada a proposta de aditamento a essa base.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão as bases XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVIII

1. Os trabalhadores & quem, por estarem afectados de silicose com incapacidade, não seja permitido