O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4872 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203

viver se for da sua directa e exclusiva responsabilidade esta reparação.
A meu ver, salvo melhor opinião, as empresa mineiras deveriam ser aliviadas de todos os encargos que possam pesar de forma sensível -e este é um deles- no custo da produção.
Neste sentido se emite a opinião de no regulamento desta lei se transferir esta reparação para a Caixa Nacional de Seguros das Doenças Profissionais, para o seu fundo de assistência, o qual poderia vir a ser reforçado por um subsídio do Fundo de Desemprego, uma vez que, afinal, tudo se processa, se não for possível transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, em remetê-lo para o desemprego, que em muitos casos pode ser o desemprego permanente, era face da tendência que já hoje se verifica, em muitas indústrias, para sujeitar a exames médicos rigorosos a admissão dos candidatos a emprego.

O Sr. Sousa Birne: - Sr. Presidente: A base XXXIV da proposta do Governo, que se intitula "Reparação especial da silicose sem incapacidade", foi aquela cuja admissão mereceu desde o início grande hesitação da parte das Comissões.
Por um lado, ela, atribuindo o direito a uma indemnização equivalente a seis meses da retribuição salarial que auferiam aos trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas que os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença seja agravada, define uma doutrina, que em princípio está certa e que lá .fora nalguns países se admite, embora os estados a que SÊ aplica, que são os mesmos que esta base pretende proteger, se denominem geralmente, não "silicóticos", mas, com mais propriedade, "estados anteprimários da silicose" ou "estados pré-silicóticos", e o preceito considerasse do puro domínio preventivo.
Por outro lado, para que a adopção da doutrina não gere mais confusão e indisciplina do que vantagens, requer previamente a regulamentação de um sistema de condicionamento especializado, que assim se resume:

1.º Os princípios definidores desse condicionamento deverão respeitar toda a possibilidade reparadora -regressiva ou de equilíbrio- que o sistema funcional da "prevenção médica" exercido nas actividades empresariais possa em primeira instância assegurar;
2.º A determinação das características radiológicas do estado pulmonar que imponham a impossibilidade permanente de regresso aos ambientes poeirentos terá de ser muito ponderadamente estabelecida e conjugada com as possibilidades daquele sistema de "prevenção médica", que entre as suas medidas preventivas deverá provavelmente incluir a rotação, por períodos temporários, dos operários entre ambientes poeirentos e ambientes de ar puro.

Este sistema de condicionamento nem sequer está definido se a própria tabela de desvalorizações vigente, que terá de ser alterada, define sempre indemnização de incapacidade, mesmo nos casos - que estão entre aqueles a que a doutrina desta base se pretende aplicar - em que não há incapacidade funcional.
A confusão que actualmente existe nas características definidoras da. doença é manifesta na disparidade das decisões entre tribunais diferentes para casos análogos; há mesmo leituras e definições radiológicas de "silicose" para casos impossíveis de o serem, e a própria designação de "silicose", que define um efectivo estado de doença, adoptou-se com uma amplitude absolutamente imprópria, psicologicamente doentia, e que terá de ser banida.
Pelo que se tem visto de confusão, e pelo que está por enquanto patente, a falta de um sistema de condicionamento ou ainda uma definição inadequada, para que a doutrina da base se aplique, pode ter graves consequências, em desordem e injustiças, gerando a indisciplina e a confusão de mais uma corrida à indemnização, por medo ou por dolo, e estabelecendo, sem vantagens para a causa, condições de vida impossível às actividades.
0 resumo do que se expôs é de que se está perante o dilema:

1) Ou firmar-se na justiça reparadora dos princípios da base, e aprová-la, confiando que todo o mecanismo da "prevenção" e o sistema de condicionamento da aplicação daqueles princípios sejam prévia e adequadamente postos em ordem e regulamentados;
2) Ou, em face das contingências e das responsabilidades emergentes, suprimir por agora a base, aguardando que toda a doutrina esclarecedora e definidora lhe avoquem a pertinente propriedade e oportunidade.

Estive entre aqueles que muito hesitaram perante o dilema da aceitação da base desde já, ou da sua prudente supressão por agora, aguardando que primeiro fosse formulada aquela delicada doutrina esclarecedora que melhor, com mais ilustração e com perfeita tranquilidade a impusesse e permitisse então adoptar.
É que a aplicação desta doutrina só se compreende cumulativamente com a instituição de um sistema de prevenção completo e evoluído, tanto sob o ponto de vista médico como sob o ponto de vista técnico, como, aliás, evoluída é a própria doutrina da base. De outra forma ele não atinge a sua justa finalidade, só gera confusão, e as suas consequências serão tão graves que com razão tremem as próprias: actividades pela sua aplicação.
Eu vejo no aspecto tudo tão incipiente, reconheço estar ainda tanto o desconhecimento de causa instalado na prevenção, na definição e na peritagem, que em consciência, e até por respeito especial à vitalidade e à própria existência da indústria mineira, prefiro, por agoira, recolher-me na prudência e não dar à base a minha aprovação.

O Sr. Gonçalves de Faria:-Sr. Presidente: Pedi novamente a palavra, agora para aderir às considerações que acabam de ser feitas pelo ilustre colega Sr. Deputado Sousa Birne.
Já na minha intervenção na generalidade pus sérias e justificadas objecções à doutrina desta base.
Na reunião das Comissões pedi a sua eliminação, por a considerar extremamente perigosa para a indústria extractiva na presente conjuntura. A confusão que ainda reina no diagnóstico da silicose e a falta de compreensão por parte dos trabalhadores do alcance do conteúdo desta base não deixarão de originar graves conflitos, que os tribunais poderão resolver, sem evitar, entretanto, consequências gravíssimas no ritmo de expansão da actividade mineira, que esta Câmara ainda não há muito tempo desejou ver acelerado.
O princípio estabelecido nesta base pode estar, e está, certo, mas considero ainda cedo para o impor com força de lei. As consequências da sua aprovação não poderão deixar de ser desastrosas para a indústria extractiva nacional, principalmente para as explorações mineiras.