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24 OE ABRIL DE 1965 4871

trabalhar em meio ou ambiente susceptível de. provocar o agravamento da doença, terão direito, durante um ano, a ser pagos, pela entidade patronal, da diferença entre o montante da pensão correspondente à sua incapacidade e a retribuição que auferiam.
2. Se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, com retribuição correspondente, ou se ele obtiver outro emprego, não fica aquela, obrigada ião pagamento da diferença estabelecida no número anterior senão pela importância necessária para integrar a retribuição que o trabalhador auferia anteriormente.
3. Se o trabalhador se. despedir com justa causa, ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda falte decorrer até se completar o prazo de um ano.

BASE XXIX

1. As entidades patronais que .admitirem ou mantiverem ao seu serviço trabalhadores com inobservância das medidas previstas nas bases XXXI e XXXII, ou a instituição seguradora que, nessas condições, tiver assumido a cobertura do risco, serão exclusiva e integralmente responsáveis pela reparação correspondente à incapacidade ou morte da vítima, sendo, porém, subsidiária a responsabilidade da segunda.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à admissão de trabalhadores considerados inaptos no exame médico previsto na base XXXI.

BASE XXX

1. As entidades patronais são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho e à Inspecção do Trabalho todos os casos de doenças profissionais de que tenham conhecimento e de que sejam vítimas trabalhadores ao seu serviço e igual obrigação recai sobre a instituição de seguro que cubra o risco.
2. A entidade patronal ou a instituição de seguro que infringir o disposto no número antecedente não poderá aproveitar da caducidade prevista no n.º 1 da base XXXVIII, sem prejuízo da sanção penal aplicável aos responsáveis.

BASE XXXI

1. As entidades patronais cujas actividades impliquem sujeição ao risco de silicose não poderão admitir ao seu serviço trabalhadores sem previamente os submeterem a exame médico, nos termos da legislação em vigor, destinado a verificar se estão afectados daquela enfermidade, devendo em relação a cada um deles ser passada carteira de sanidade conforme regulamento, a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.
2. O exame médico será renovado periodicamente, em função do risco da actividade, dos locais onde esta é exercida e do estado sanitário dos trabalhadores.
3. Os Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão determinar a obrigatoriedade do exame e da carteira de sanidade em relação a outras doenças profissionais cuja gravidade e extensão o imponha.

BASE XXXII

Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem ao serviço de entidades patronais compreendidas no âmbito da base anterior, serão,
no prazo regulamentarmente estabelecido, submetidos ao exame médico previsto na mesma base.

BASE XXXIII

O estado sanitário dos trabalhadores, para efeitos de registo na carteira de sanidade prevista na base XXXI, deverá ser qualificado em função da sua
aptidão para o trabalho nas actividades que determinem sujeição ao risco da silicose.

BASE XXXIV

1. Os trabalhadores afectados de silicose de que não resulte incapacidade, mas que os impeça de trabalhar em meio ou ambiente em que a doença possa ser agravada, terão direito durante seis meses à retribuição que auferiam, paga pela entidade patronal.
2. Não é devida a reparação estabelecida no número anterior se a entidade patronal transferir o trabalhador para serviços isentos do risco, ou este obtiver outro emprego, num e noutro caso com retribuição igual ou superior a 75 por cento do que recebi-a anteriormente.
3. Se o trabalhador se despedir, com justa causa, ou for despedido sem justa causa, mantém-se para a entidade patronal a obrigação estabelecida nos n.ºs 1 e 2 desta base pelo período de tempo que ainda faltar decorrer até se completar o prazo de seis meses.

BASE XXXV

O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, por decreto, tornar extensivas a outras espécies de pneumoconioses as normas especiais de reparação contidas nesta lei quanto à silicose, desde que a gravidade e a extensão daquelas doenças o aconselhem.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Gonçalves de Faria: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para me referir à base XXVIII.
Circunstâncias estranhas à, minha vontade impediram-me de estar presente à reunião das Comissões em que foi apreciada esta base. Por este motivo não pude ser esclarecido se o regime da reparação especial da silicose como incapacidade pela qual os trabalhadores, a quem não seja permitido trabalhar em meio ou ambiente susceptível de provocar o agravamento da doença já contraída, passam a- ter o direito, durante um ano, se antes não obtiverem outro emprego, de ser pagos ida diferença entre, o montante da pensão e a retribuição que auferiam, constitui ou pede vir a con9titu;r encargo da Caixa Nacional de. Seguros das Doenças Profissionais, no caso, evidentemente, das empresas já consideradas, obrigatoriamente, inscritas nesta Caixa, e para a qual já contribuem com uma taxa de seguro que para a sua maioria é de 5 por cento sobre, o salário.
Se esta reparação incumbe u, Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, nenhuma objecção tenho a fazer. Mas se ela é estranha às obrigações da Caixa, não posso deixar de chamar a atenção para o agravamento, a meu ver injusto, dos encargos sociais que já oneram de forma substancial a actividade dessas empresas, em que predominam as empresas mineiras.
E, perante as sérias dificuldades económicas e financeiras que quase .todas as empresas mineiras enfrentam presentemente, não vejo como lhes seja possível sobre-