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24 DE ABRIL DE 1965 4873

Conheço suficientemente a situação em que vivem estas explorações para poder afirmar convictamente que a aprovação desta base não deixará de levar, em curto prazo, à paralisação de muitas minas.
E posso afirmar que é esta também a opinião dos serviços oficiais que superintendem no sector.
Pelo que acabo de dizer, não posso dar a minha aprovação a esta base.
Resta-me a esperança de que ao proceder-se à sua regulamentação haja toda a prudência e ponderação, como o exige a indiscutível importância da indústria extractiva no desenvolvimento da economia nacional, e que não deixem de ser ouvidos todos os sectores interessados, quer oficiais, quer privados.
Finalmente, no que se refere à reparação, considero pertinente a opinião que emiti a propósito da apreciação da base XXVIII, isto é, enquanto não forem conseguidas aos trabalhadores efectivos outras ocupações compatíveis com o seu estado de saúde e capacidade de trabalho, a retribuição a que têm direito por efeito desta base seja paga pelo fundo de assistência da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, para o qual concorreria igualmente o Fundo de Desemprego.

O Sr. Cerqueira Gomes: - Sr. Presidente: Penso que as dúvidas e problemas que podem suscitar estes casos, que são reais, devem ser resolvidos, não a favor das entidades patronais, mas a favor do trabalhador.
Certamente que há problemas e dúvidas. Não há dúvida de que entre a incapacidade real e as lesões que podem objectivamente verificar-se há uma grande distância, mas, até que o caso particular de cada um e a doutrina em relação a este problema se esclareça devidamente, deveríamos deixar ficar o problema resolvido em relação ao trabalhador, porque durante esse tempo é verdadeiramente dramática a sua posição. Esse trabalhador fica incapacitado legalmente e com razão, e até pelas prevenções que qualquer entidade patronal tem de tomar em relação à sua admissão a novos trabalhos, visto que já está contaminado pela silicose, ficando impossibilitado de se dedicar ao seu trabalho e sujeito durante seis meses ou mais tempo a uma situação verdadeiramente dramática.
Conheço esses problemas concretamente, de perto, porque os tenho vivido como perito, e certamente que sinto toda a gravidade da situação do trabalhador. O tempo que a lei consigna (seis meses) e em casos que não são muito numerosos não implica uma responsabilidade de grande vulto para as empresas.
E suponho que, na verdade, é a cargo delas que deve ficar o esclarecimento da questão.
Portanto, sou a favor e dou o meu voto à aprovação deste número da proposta.

O Sr. Sousa Birne: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para um esclarecimento ao Sr. Deputado Cerqueira Gomes. Ninguém pretendeu, e eu muito menos ainda, que fiquem sem amparo situações de desgraça de operários; aqui não se trata de situações de desgraça, mas sim, apenas, de uma medida preventiva, porque não há incapacidade, nem há mesmo ainda doença. A minha única observação sobre a aplicação da doutrina é esta: é que ela, para ser útil, tem primeiro de assentar, e aí é que está a defesa do operário, num completo sistema de prevenção, e depois, cumulativamente com esse sistema de prevenção, virá a aplicar-se a base. A minha única dúvida em a aceitar por agora é que vejo tudo muito baralhado no que diz respeito à silicose, não estando ainda absolutamente definida a prevenção, nem tão-pouco o estudo radiológico da doença.

O Sr. Cerqueira Gomes:-Sr. Presidente: Em torno do problema há realmente dúvidas, mas é perfeitamente certo que um operário nestas circunstâncias é rejeitado, não sendo aceite por nenhuma empresa para a servir. Fica, portanto, numa situação de falta de protecção que merece u atenção da lei. Por isso, enquanto o problema não se definir melhor, julgo que, na dúvida, seria de responder à dúvida a favor do trabalhador. Aliás, no texto fala-se expressamente em trabalhadores afectados de silicose.
Ora a silicose pode realmente existir sem terem eclodido ainda os sintomas de diferenças funcionais. Não raro se encontram trabalhadores já largamente impregnados de sílica sem contudo as perturbações terem aparecido ainda. Não há paralelismo perfeito entre o grau de impregnação radiológica e o grau de insuficiência respiratória.
Quando um doente aparece impregnado de silicose, que é verificado por exame radiológico, passa desde então a ser rejeitado por todas as entidades patronais. Fica, assim, na posição de não poder continuar a exercer a sua actividade dentro da sua profissão.
Tem de se procurar outro facto, porque há outra situação para considerar, e julgo que a lei por seis meses deve admitir-se como situação nova não estabelecida. A silicose continua às vezes durante muito tempo a exercer a sua acção sobre o tecido pulmonar.
Portanto, entendo que estes seis meses se devem em parte à doutrina e em parte em relação a cada caso particular, visto que a integração do trabalhador pode ter dificuldades em encontrar outro serviço. Estes seis meses devem ficar a cargo da entidade patronal e não deixar o trabalhador numa posição de abandono, o que acarreta muitas dificuldades para a sua vida e dos seus.
Entendo isto por humanidade, e até com o sentido de perfeita justiça esta disposição deveria ser mantida e aprovada.

O Sr. Alberto de Meireles:- Sr. Presidente: Não obstante não haver nenhuma proposta de eliminação ou alteração à base XXXIV, julgou-se útil esclarecer que exactamente essa base foi objecto de particular cuidado e estudo nas Comissões. Isto porque se lhe pôs inicialmente uma objecção que parecia pertinente e que era a de que todos os trabalhadores afectados de silicose sofriam de incapacidade à face da tabela actual. Mas, como foi esclarecido pelo Sr. Ministro das Corporações e por pessoa especialmente responsável, a tabela será revista exactamente no sentido de contemplar a existência de estados silicóticos sem incapacidade.
Pensou-se nas Comissões em apresentar uma proposta de substituição a essa base, que, por último, não foi apresentada, por se julgar que se devia manter o texto da proposta, uma vez que se iria afastar a Incongruência apontada.
No n.º 2 se estabelece que se a entidade patronal transferir o trabalhador para ambiente ou serviço isento de risco já não há lugar à indemnização, desde que lhe seja assegurado salário não inferior a 75 por cento do que auferia.
Igualmente se o operário for procurar outro trabalho em que aufira uma remuneração não inferior aos mesmos 75 por cento, não haverá lugar a indemnização.
Portanto, não se trata de dar uma indemnização pura e simples: trata-se, e com muita humanidade - o Sr. De-