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4874 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 203

putado Cerqueira Gomes o acabou de referir brilhantemente, como sempre, com a autoridade de médico muito ilustre, que se tem debruçado sobre esses assuntos -, de que o trabalhador em risco tenha garantido o salário por seis meses, para assim poder procurar outro trabalho. E nas condições actuais parece que não é arriscado esperar que o encontre sem risco silicogénico.
Sobre os outros problemas postos por dois ilustres Srs. Deputados, não me referirei em pormenor. Direi apenas que as Comissões, ponderando os prós e os contras, na certeza de uma cuidadosa e prudente regulamentação desta lei, resolveram não apresentar proposta de substituição e considerar a base como razoável, não importando sacrifício incomportável e injustificado para os dadores de trabalho.
É este esclarecimento que, em nome das Comissões, trago à Câmara.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar as bases XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXV.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se a base XXXIV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Sousa Birne:-Sr. Presidente: Requeiro que fique registado na acta que a aprovação da base XXXIV foi por maioria.

O Sr. Presidente: - Ficará registado que foi aprovada, por maioria.

O Sr. Soares da Fonseca: -Pois, se V. Ex.ª me desse licença, Sr. Presidente, eu requeria que ficasse registado que esta base foi rejeitada pela minoria de três votos ...

O Sr. Martins da Cruz: - Mas parece que não houve contagem de votos!

O Sr. Presidente: - Não houve realmente contagem, Sr. Deputado Soares da Fonseca.

O Sr. Soares da Fonseca: - Também a não requeiro, Sr. Presidente. Basta que na acta fique a minha declaração, e nada mais.

Risos.

O Sr. Presidente: - Mas eu fico a pensar se a declaração de V. Ex.ª pode ficar na acta. Se eu digo a V. Ex.ª que não houve contagem, se sinal de que lhe indefiro o requerimento.

O Sr. Soares da Fonseca: - Mas eu fiz o requerimento. Para V. Ex.ª o indeferir, tem de constar da acta que eu o fiz. Consta do Diário o requerimento e consta o indeferimento. Isto me basta.

O Sr. Presidente:-Entendidos. É indeferido o requerimento do Sr. Deputado Soares da Fonseca.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Vou pôr em discussão a base XXXVI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.
Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVI

1. É vedado às entidades patronais fazer cessar, sem justa causa, a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço enquanto estes se mantiverem em regime de incapacidade temporária.
2. Durante o período de incapacidade temporária parcial as entidades patronais serão, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, obrigadas a ocupar os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em trabalho compatível com o seu estado e a remunerar o trabalho produzido com retribuição correspondente, nunca inferior à devida pela capacidade restante e com base na retribuição do dia do acidente.
3. A infracção ao disposto no n.º 1 dará direito a uma indemnização a favor do sinistrado calculada entre o dobro e o triplo da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

Proposta de alteração

BASE XXXVI

Propomos que à base XXXVI seja dada a seguinte redacção:

1. É vedado às entidades patronais fazer cessar, sem justa causa, a relação de trabalho com os trabalhadores vítimas de acidentes ao seu serviço enquanto estes se mantiverem em regime de incapacidade temporária.
2. Durante o período de incapacidade temporária parcial as entidades patronais serão, nos termos e na medida em que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, obrigadas a ocupar os trabalhadores vítimas de acidente ao seu serviço em trabalho compatível com o seu estado e a remunerar o trabalho produzido com retribuição correspondente, nunca inferior à devida pela capacidade restante e com base na retribuição do dia do acidente.
3. A infracção ao disposto no n.º 1 dará direito a uma indemnização a favor do sinistrado igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

Sala das Sessões- da Assembleia Nacional, 22 de Abril de 1965. - Os Deputados: José Soares da Fonseca - Alberto Maria Ribeiro de Meireles António Manuel Gonçalves Rapazote - Tito Castelo Branco Arantes - António Magro Borges de Araújo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Parece-me conveniente explicar que o texto que as Comissões propõem para substituição à base XXXVI é o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.