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816 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 46

José Alberto de Carvalho.
José Fernando Nunes Barata.
José Henriques Mouta.
José Janeiro Neves.
José Manuel da Costa.
José Pais Ribeiro
José Pinheiro da Silva.
José Rocha Calhorda.
José Soares da Fonseca.
José Vicente de Abreu.
Júlio Dias das Neves.
Luciano Machado Soares.
Luís Arriaga de Sá Linhares.
Manuel Colares Pereira.
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.
Mário Bento Martins Soares.
Mário de Figueiredo.
Miguel Augusto Pinto de Meneses.
Paulo Cancella de Abreu.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui Manuel da Silva Vieira.
Rui Pontífice de Sousa.
Sebastião Garcia Ramirez.
Sérgio Lecerde Sirvoicar.
Sinclética Soares Santos Torres.
Teófilo Lopes Frazão.
Tito Lívio Maria Feijóo.
Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cid Proença.

O Sr. Cid Proença: - Sr. Presidente: Aproveito a primeira oportunidade que na presente legislatura se me oferece para aqui lhe reafirmar a muita admiração, que o Clássico nos ensina a considerar entre todas devida, pela capacidade de talento e do saber ao nível da rectidão da consciência.
E, se V. Ex.ª mo permite, acrescento-lhe os protestos da amizade respeitosa e gratísssima, que a mais directa colaboração dos últimos cinco anos só tem podido radicar e fortalecer.
Sr. Presidente: Que o novo Código Civil entre em vigor precisamente no ano 67 deste século será, porventura, apenas uma feliz coincidência.
Não curemos nós de averiguar, em todo o caso, até que ponto terá sido destramente forçado o ajustamento das datas; antes nos importe reconhecer quanto o simbolismo da conta redonda, um século, convém às circunstâncias temporais que constituem a justificação primeira do código novo.
O confronto das duas épocas tão dissemelhantes encontra-nos em situação de parte fatalmente interessada e carecidos de perspectiva óptima para julgamento. Ainda assim, deixa entrever o bastante para adiantarmos que, no campo do pensamento jurídico, como no das realidades sociais, a proximidade dos tempos é muito relativa.
Em mais do que um sentido, fica verdadeiramente noutro século o ano de 1867. E nele o momento histórico em que uma carta de lei do Sr. D. Luís, dada no seu Paço da Ajuda, encerrou o processo constitucional, que sobre o projecto do visconde de Seabra, discutido e revisto (como ponderaram os ilustres deputados a cortes) «por uma comissão de consumados jurisconsultos em quem a madureza da reflexão era alumiada pelos ensinamentos da experiência é pela compreensão dos elevados princípios da ciência filosófica que tende a dominar a legislação dos povos cultos ...», construiu o primeiro Código Civil português.
Das falas que a propósito então aqui se ouviram, num rapidíssimo debate, resulta que todos se queixavam da escuridade e do emaranhado dos mil e um preceitos legais dispersos e que no ânimo geral andava o propósito de não nos deixarmos ficar muito tempo atrás dos países que se nos haviam antecipado com seus códigos.
Agora também tivemos as nossas razões. E o Sr. Ministro da Justiça, na dupla autoridade de governante e de civilista, esmiuçou algures todas as que pareceram impor o estatuto de direito privado que, embora mantendo fidelidade «aos valores eternos da personalidade humana» e não repudiando «as tradições perduráveis da comunidade nacional», se achasse impregnado «das mais nobres aspirações da época que vivemos.»
1967, depois de 1867.
Pois bem, Sr. Presidente: Se tal conexão de datas - fortuita ou deliberada, tanto vale ao caso - se afigura significativa, não pode estranhar-se, muito menos levar-se a conta de exagero desaforado, que a nossa Câmara política tome o facto de o novo código vir a público neste ano jubilar da Revolução por coincidência também feliz e a vários títulos merecida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Certo é que desvirtuaríamos a questão posta à inteligência dos Portugueses e, do mesmo passo, a tristes limites confinaríamos a própria ambição se na lei monumental víssemos pretexto dê mesquinha vanglória partidária. Para quem o sentido do interesse nacional e o culto de ideais superiores comandem a vida, ter servido bem a Nação e servido o direito compensa bastante para não apetecer outra vitória.
Não tanto pela dimensão invulgar do seu articulado, a obra é das maiores e mais influentes que, no mundo do espírito ou das realizações materiais, esta geração terá podido erguer.
E, sem pensar que a sua substância por natureza desencadeia a controvérsia, é das que justificam todas as atitudes menos a da impassibilidade. Difícil parece que outra lei, ou facto, ou instituição, interesse assim fundamente e omnìmodamente a grande generalidade dos homens - a quem tutela a personalidade, regula as relações de família, limita e supre as manifestações de vontade negocial, condiciona o uso das coisas e, para além da morte, o destino a dar-lhes.
A expectativa, o desvanecimento, o regozijo, que a sua publicação justifica serão, naturalmente, os da Nação; não apenas os de alguns de nós.
Tenhamos, contudo, por verdade objectiva que na génese dos grandes empreendimentos, de que o código é paradigma, e na boa sequência da sua trabalhosa execução estão as condições singularmente favoráveis de um determinado clima político.