O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(145)

Na maioria dos países europeus, a via convencional é utilizada eficazmente para fixar as remunerações mais adequadas ao respectivo nível de desenvolvimento económico.
Em Portugal, o número de profissionais abrangidos por regulamentação convencional e normativa, segundo apuramentos provisórios, que se supõe pecarem por defeito, é de cerca de 900 000 trabalhadores (dos sectores da pesca, indústria e serviços). Este número representa cerca de 59 por cento dos empregados por conta de ou trem dos referidos sectores.
Não é possível dispor, por enquanto, de elementos estatísticos que elucidem sobre o desajustamento existente entro os níveis de salários convencionais e os efectivos, nem da sua possível repercussão no nível destes.
Apesar disso, deverá ter-se presente o facto, já salientado aquando da análise das remunerações segundo o grau de qualificação, de as diferenciações intersectoriais verificadas no pessoal administrativo e comercial serem das mais reduzidas.

§ 2.º Objectivos e medidas de política

11. A efectivação dos objectivos fundamentais fixados ao planeamento nacional no domínio da repartição do rendimento exige a formulação da um conjunto de orientações e medidas que assegurem, não só a justa remuneração do factor trabalho no seu conjunto, mas ainda a harmonização das estruturas salariais.
Deste modo, as actuações a desenvolver no período deste Plano de Fomento, no que se refere à política salarial, serão conduzidas com vista aos seguintes objectivos:

Elevar progressivamente a participação do trabalho no rendimento nacional, através da evolução dos salários;
Atenuar as assimetrias sectoriais, profissionais e regionais, a fim de garantir uma distribuição equitativa das remunerações.

12. A concretização destes objectivos torna necessário, designadamente:

A valorização dos salários, à medida que vá melhorando o nível de produtividade do trabalho e tendo ainda em conta o custo de vida, o nível de emprego e a necesidade de atenuar gradualmente as disparidades verificadas entre as diversas actividades e regiões. Para tanto, afigura-se conveniente definir metas de aumento de produtividade por sectores e adaptar medidas de carácter económico e tecnológico destinadas a permitir a esses sectores progresso económico compatível com a elevação do nível de vida dos seus trabalhadores. O estudo das diferenciações inter-regionais deve ser enquadrado no contexto do planeamento regional;
A intensificação das acções de formação profissional, de forma a tornar a mão-de-obra mais produtiva e a permitir o acesso do maior número possível de trabalhadores à categoria de especializados, sem prejuízo da fixação de um salário justo para os não qualificados;
A alteração gradual das estruturas qualitativas da mão-de-obra, nos sectores onde o número de não qualificados se afigure elevado, através da definição de quadros de densidade por categorias profissionais devidamente estudadas e fixadas de acordo com as características de cada sector;
O alargamento do âmbito sectorial e regional da regulamentação do trabalho, fomentando a celebração e actualização periódica das convenções colectivas, aperfeiçoando o sistema de negociação e estabelecendo o recurso à arbitragem nos casos em que se verificar ser impossível ou muito demorado o acordo entre as partes.

13. Para se alcançarem os objectivos anteriormente definidos, deverá encarar-se, no período do Plano, a adopção dás seguintes principais providências:

a) Ultimação pelo Serviço Nacional de Emprego da classificação nacional de profissões, para se assegurar base estável à fixação de remunerações mínimas de acordo com a função efectivamente exercida;
b) Definição de quadros de densidade, por categorias profissionais, de acordo com as características específicas de cada sector;
c) Progressiva execução do disposto no Decreto-Lei n.º 47 302, de 4 de Novembro de 1966, que estabelece a igualdade de remunerações para a mão-de-obra masculina e feminina, em identidade de tarefas e qualificações;
d) Intensificação do esforço que o Governo tem vindo a desenvolver no sentido de manter sempre actualizada a regulamentação salarial em vigor, alargando-se, na medida do possível, a sectores, regiões e categorias ainda não abrangidos.

SECÇÃO IV

Previdência social

§ 1.º Evolução recente e problemas actuais

a) As instituições e o seu âmbito

1. O sistema nacional de previdência apresenta estrutura diversificada. Efectivamente, de acordo com a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (Reforma da Previdência Social), as suas instituições agrupam-se em quatro categorias. Na primeira incluem-se às instituições de inscrição obrigatória, fundamentalmente destoadas a proteger os trabalhadores da actividade privada, as quais se classificam em:

a) Caixas sindicais de previdência, para os trabalhadores de conta de outrem do comércio, indústria e serviços;
b) Casas do Povo, para os trabalhadores rurais e equiparados;
c) Casas dos Pescadores, para os trabalhadores do sector da pesca.

À segunda categoria correspondem as caixas de reforma ou de previdência, considerando-se como tais as instituições de inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exerçam determinadas profissões, serviços ou actividades.
Constituem a terceira categoria as associações de socorros mútuos, abrangendo as instituições de previdência de inscrição facultativa, capital indeterminado, duração indefinida e número ilimitado de sócios, tendo por base o auxílio recíproco.
Finalmente, pertencem à quarta categoria as instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou