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1662-(146) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 88

militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais, das quais a mais importante é a Caixa Geral de Aposentações, de inscrição obrigatória.

2. Quanto às caixas sindicais de previdência, a Lei n.º 2115 admite três espécies:

a) Caixas de previdência e abono de família, destinadas à protecção dos beneficiários e seus familiares na doença e na maternidade e à concessão de abono de família;
b) Caixas de pensões, destinadas à protecção dos beneficiários ou seus familiares na invalidez, velhice e morte;
c) Caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais, sempre que não seja aconselhável a inclusão de tais eventualidades nos esquemas de outras caixas sindicais.

As caixas de previdência e abono de família são organizadas em base regional, sem prejuízo da manutenção de caixas privativas de uma empresa ou grupos de empresas, ou de certo ramo de actividade económica.
O âmbito das caixas regionais de previdência e abono de família compreende as profissões exercidas pelos trabalhadores da respectiva área, e o das caixas de actividade ou empresa inclui o pessoal normalmente ao serviço das empresas interessadas.
As caixas de previdência e abono de família, nos termos da mesma lei, integram-se numa federação - a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família -, destinada a coordenar a acção das instituições federadas, a representá-las nos acordos a celebrar com os serviços de saúde e as instituições ou estabelecimentos de assistência social e a efectuar a compensação financeira do seguro de doença.
A concessão de pensões aos beneficiários das caixas de previdência e abono de família incumbe a uma instituição de âmbito nacional - a Caixa Nacional de Pensões.
A Caixa Nacional de Pensões assegura um esquema de prestações comuns a todos os beneficiários das caixas de previdência e abono de família que nela devam ser inscritos, sem prejuízo do possível estabelecimento de esquemas superiores, com contabilidade própria, para os beneficiários de algumas daquelas caixas ou de certas categorias profissionais mediante a correspondente contribuição complementar.
Relativamente às caixas de seguros, destinadas à cobertura de riscos especiais, foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 44 307, de 27 de Abril de 1962, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com regulamento aprovado por despacho ministerial de 28 de Março de 1963.
A esta Caixa incumbe assegurar a reparação das doenças profissionais, competindo-lhe especialmente:

a) Garantir a prestação de assistência médica e medicamentosa;
b) Conceder indemnizações por incapacidade temporária;
c) Pagar pensões por incapacidade permanente;
d) Pagar pensões de sobrevivência aos familiares das vítimas de doenças profissionais;
e) Colaborar com as entidades competentes na prevenção de doenças profissionais;
f) Promover, na medida das suas possibilidades, a readaptação profissional dos beneficiários e diligenciar no sentido da sua colocação em ocupações compatíveis com o seu estado de saúde e capacidade de trabalho.

Pelo Decreto-Lei n.º 46 813, de 30 de Dezembro de 1965, foi ainda constituída, na dependência do Ministério das Corporações e Previdência Social, mas fora da classificação das instituições de previdência prevista na Lei n.º 2115, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, destinada a assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança social de que o Estado Português seja signatário. O estatuto desta Caixa foi aprovado por alvará de 30 de Dezembro de 1965 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1966.

h) População abrangida

3. Embora, no seu conjunto, a população abrangida pela previdência social seja aquela que está a coberto das respectivas instituições de seguro obrigatório, para facilidade de apreciação será considerada apenas a população inscrita nas caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou previdência, segundo a classificação da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, a que correspondem, pràticamente, no actual esquema da Lei n.º 2115, as caixas sindicais de previdência.
Não será, portanto, incluída a população abrangida pelo seguro social dos servidores do Estado, nem pelas Casas do Povo e Casas dos Pescadores, nem pelas caixas de abono de família e associações de socorros mútuos 1.
Em todos os casos, os números referidos dizem apenas respeito aos beneficiários directos, com exclusão, portanto, dos respectivos familiares.
Acentua-se ainda que a definição da população abrangida pelas instituições de previdência interessa sob dois aspectos: a identificação do seu montante, conjuntamente com a respectiva evolução, e o seu confronto ou apreciação no contexto total da população activa metropolitana.

4. Segundo as estimativas efectuadas, a população activa nacional com profissão, na metrópole, não incluindo os isolados e os serviços domésticos, apresentou a seguinte evolução de 1960 a 1965:

1960 .................. 2 688 300
1961 .................. 2 648 500
1962 .................. 2 675 000

1 Segundo os dados estatísticos disponíveis, a população activa, com profissão, correspondente ao esquema de seguro do Estado, das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores apresentou a seguinte evolução no período correspondente a 1960-1965:

[Ver Tabela na Imagem]

Fonte: Elementos fornecidos pelos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social.