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12 DE JANEIRO DE 1968 2195

nas fileiras. É, realmente, sabido que muitas vezes as condições! pessoais dos inaptos evoluem favoravelmente, quando tal acontece dentro de curto espaço de tempo, é justo que eles venham prestar o seu contributo nos mesmos termos que o& julgados aptos na primeira classificação. Dispondo assim, a lei salvaguarda as situações de manifesta incapacidade e as precisões das forças armadas, tudo dentro do mais equilibrado sentido de equidade.
Neste título primeiro, que estou apreciando e que na proposta se epigrafa de «Princípios gerais», só tenho mais uma observação a fazer. Entendo que se deve marcar com clareza a data inicial da prestação do serviço efectivo obrigatório, a qual não vem suficientemente indicada na proposta. Os cidadãos devem saber com que contar e, em matéria de obrigações, conhecer os prazos e datas dos seus deveres maiores.
No título segundo, que trata do recrutamento, prevê-se que podem ser adiados das provas de classificação, até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do curso, e enquanto tiverem possibilidade de o completar na idade prevista, os universitários dos estabelecimentos de ensino do País ou equivalentes do estrangeiro ou outros em que se ministrem matérias de interesse para as forças armadas. Procura-se, desta forma, harmonizar os legítimos interesses dos estudantes, a quem a interrupção mais ou menos longa da frequência regular dos cursos poderia prejudicar definitivamente, com os interesses superiores da defesa nacional. É uma medida simpática e generosa da lei, que, além do mais, serve de estímulo ao aproveitamento escolar.
A Câmara Corporativa assinala esta disposição com louvor e julga de considerar uma medida semelhante para os alunos do ensino técnico médio e do magistério primário, propondo que as provas de classificação para estes sejam adiadas até aos 21 anos. É justo, assim como também é justo o que a mesma Câmara sugere relativamente aos segundos-assistentes das Faculdades ou escolas superiores ou aos que aí preparem doutoramento, os quais lhe parecem deverem poder beneficiar do adiamento.
A necessidade de se manter o nível do ensino universitário e o aumento incessante da frequência exigem quadros bem providos, em qualidade e quantidade, e isso correrá graves riscos se não se conceder a referida tolerância. Porém, este esquema de benefícios ficará incompleto se não se atender a outros sectores de ensino tanto ou mais carecidos ainda de professores qualificados: o liceal e o técnico profissional. Como VV. Ex.ªs sabem, os candidatos a professor liceal ou técnico têm de frequentar estágios de preparação pedagógica, com provas públicas de admissão e finais de Exame de Estado. Se as provas de admissão não forem prestadas logo a seguir à licenciatura, os candidatos dificilmente conseguem ser admitidos, visto que, sendo as matérias do concurso praticamente ilimitadas, só uma habilitação académica recente possibilita o êxito no exame.
Ora, tal como está na proposta, o licenciado, possível candidato ao referido estágio, é obrigado a incorporar-se imediatamente nas forças armadas e; como terá de servir nelas alguns anos, quando voltar, achar-se-á impossibilitado de arrostar com as exigências do concurso. Por conseguinte, também me parece justo que os concorrentes ao estágio para o professorado liceal e técnico beneficiem do adiamento das provas de classificação militar durante os dois anos necessários à frequência desse estágio. Nesse sentido, Sr. Presidente, se V. Ex.ª me permite, enviarei para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 25.º da proposta de lei ou, na alternativa, ao artigo 24.º do texto da Câmara Corporativa.
Prosseguindo neste tema dos casos especiais do recrutamento, vem o de poder ser anualmente diferida a incorporação até aos 23 anos (a Câmara Corporativa sugere até aos 22 anos) dos mancebos que não disponham de meios suficientes para proverem ao sustento de certas pessoas a seu cargo. É uma inovação, que equivale, de certo modo, ao estabelecido no artigo 33.º da Lei n.º 2034. Segundo esta, os indivíduos naquelas condições eram incorporados no contingente classificado do respectivo ano, mas podiam passar à disponibilidade findo o período de instrução, que em regra era de seis meses.
A mim confesso que me parece mais suave a lei vigente, porquanto, se o mancebo é realmente o exclusivo sustentador da família, melhor irá a esta, que é, afinal, quem se pretende contemplar, se o seu amparo fizer os seis meses de recruta que os dois anos de serviço efectivo, ainda que este seja iniciado algum tempo depois. A não ser que a doutrina do artigo 62.º, em que se prevê a concessão de subsídios de família aos soldados nas condições referidas, venha a cobrir suficientemente a falta deles durante todo o seu tempo nas fileiras. Mas, mesmo assim, ficará sempre um vácuo moral, que o próprio subsídio não preencherá.
Ainda dentro deste título do recrutamento especial, perfilho inteiramente as proposições dos n.ºs 2 e 5 do artigo 35.º da Câmara Corporativa, a primeira concedendo, na admissão de voluntários, a preferência absoluta aos antigos alunos do Colégio Militar, Instituto dos Pupilos do Exército e Instituto de Odivelas, e a segunda permitindo a admissão à preparação para o quadro permanente aos oficiais do quadro de complemento que tenham prestado serviço efectivo no comando de unidades em campanha, com boas informações. As razões destas duas novidades vêm lucidamente expostas no exame na especialidade (p. 440) daquela Câmara e não carecem de melhor argumentação. Apenas lembrarei que a formação daqueles alunos decorre em ambiente de disciplina militar, donde saem, no fim do curso, perfeitamente modelados, de alma e corpo, para as lides castrenses. Quanto aos segundos, basta dizer que a autêntica vocação militar em nenhum exercício se demonstra tão plenamente como na chefia de homens em campanha.
E agora algumas considerações sobre o título terceiro «Cumprimento do serviço militar».
Segundo a proposta, o tempo normal de serviço efectivo, abrangendo os períodos de instrução e nas fileiras, será de três anos. A Câmara Corporativa opta pelos dois anos, como é actualmente pela Lei n.º 2034, e justifica à saciedade a sua opção no n.º 15 da apreciação na generalidade.
A mim convencem-me os argumentos da Câmara. Tanto mais que o motivo invocado na proposta para o aumento, ou seja a actual conjuntura, será, querendo Deus, uma excepção na longa série de anos de paz que merecemos viver. Só numa visão demasiado pessimista se poderá admitir que esta excepção se converta em regra. De resto, poderá ficar expresso na lei o recurso ao prolongamento desse serviço quando as circunstâncias o exigirem. E, assim, se conciliam as exigências normais das forças armadas com as suas exigências extraordinárias. Neste título terceiro a Câmara Corporativa propõe a inclusão de algumas disposições relativas aos militares do quadro de complemento, que não devemos deixar sem uma palavra de aplauso.
Todo o País sabe o notabilíssimo contributo que desde sempre, e sobretudo na decorrente situação militar, tem sido prestado pelos graduados e oficiais milicianos. Eles formam, na quase totalidade, os quadros de comando subalterno, tanto aqui como no ultramar. Da sua brilhante actuação falam as distinções, os louvores e as referências