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24 DE FEVEREIRO DE 1968 2537

já longa história. Posso aqui dizer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a viagem do insigne Chefe do Estado às ilhas de Cabo Verde representou uma verdadeira romagem às terras daqueles que, ontem como hoje, tombaram na Flandres em Angola, na Guiné, em Moçambique ou na índia, em defesa dos nossos legítimos direitos.

A cordial forma de receber do povo cabo-verdiano, que muito emocionou S. Ex.ª o Presidente da República, traduziu, fielmente, pela sua manifesta espontaneidade, a singeleza de uma gente que nas horas altas de fervor patriótico se esquece, deliberadamente, das vicissitudes de uma vida dura que a natureza lhe impôs, para exprimir na singeleza dos seus costumes e da sua maneira de ser o seu verdadeiro, consciente e incondicional amor à Pátria.

Teve o Sr. Presidente da República ocasião de verificar, in loco, a dureza da vida do cabo-verdiano que, lutando dia a dia, tenazmente, contra a natureza agreste da terra que lhe serviu de berço, vem conseguindo, sem desfalecimento, sobreviver a todas as vicissitudes, numa prova de estoicismo que desafia ioda a imaginação. Ouvi várias vezes o venerando Chefe do Estado, com a sua já tradicional simpatia, exprimir a sua admiração pelas qualidades do povo de Cabo Verde, e, por isso daqui, traduzindo a simplicidade e a gratidão dessa boa gente, peço vénia para expressar todo o seu reconhecimento a S. Ex.ª, símbolo mais alto da Pátria e que, numa vida inteira e intensamente vivida com o único objectivo de servir Portugal, tem conseguido, graças às suas altas virtudes, prestigiar o País, unindo a Nação, que tão justamente o elegeu, no sentido da intransigente defesa da integridade dos nossos sagrados ideais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pôde o mais alto magistrado da Nação verificar o manifesto progresso processado, especialmente nestes últimos quatro anos, em todas as ilhas, e resultante dos vultosos investimentos que na província vêm sendo feitos mercê dos substanciais auxílios financeiros concedidos pelo Governo Central para- a execução dos planos de fomento. A concretização desses planos só tem sido possível graças à actuação do Governo de Salazar, hoje, como sempre, tão justa e delirantemente lembrado e aclamado em Cabo Verde, o homem que tem conseguido, com a sua inteligência ímpar, numa vida inteiramente dedicada ao ressurgimento nacional e com uma visão que desafia os mais categorizados estadistas dos nossos tempos, amalgamar todas as potencialidades nacionais, com o superior objectivo de melhorar o nível de vida de todos os portugueses.

Teve S. Ex.ª ocasião de verificar, pelas constantes aclamações também dirigidas ao Sr. Ministro do Ultramar, Prof. Silva Cunha, o quanto o povo cabo-verdiano está reconhecido a tão ilustre membro do Governo pela obra notável que, mercê das suas altas qualidades de inteligência e de trabalho, vem realizando no seu Ministério a favor de Cabo Verde e do seu povo, que igualmente jamais perdeu qualquer oportunidade, durante a visita presidencial, de expressar, em significativas aclamações, toda a sua gratidão ao seu ilustre governador, comandante Sacramento Monteiro, pela inteligente e sensata orientação que sempre tem imprimido ao Governo da província, onde já realizou, durante os cinco anos de sua administração, uma obra a todos os títulos relevante.

Sr. Presidente e Srs. Deputados: O ilustre Chefe do Estado, ao completar a sua gloriosa viagem às províncias de Cabo Verde e Guiné, encerrou o ciclo das visitas às terras portuguesas de África, iniciado em Setembro de 1963, deixando para a história, e em letras de ouro, uma das páginas mais brilhantes da vida política do País.

A forma delirantemente patriótica, a alegria contagiosa que em todas as ilhas a todos indiscriminadamente atingia à medida, que a augusta pessoa do Presidente Américo Tomás do povo se aproximava e por este era envolvida em apoteóticas manifestações de júbilo, mostraram já ao Mundo, mais uma vez, que o entendimento entre todos os portugueses é uma realidade incontestável e será para sempre o seguro suporte da nossa unidade nacional.

Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Aguedo de Oliveira: - Sr. Presidente: Apesar de tudo, a vida humana não desce de preço. O noticiário internacional, as declarações dos condutores, a guerra latente ou declarada, criam em muitos a ideia da que a vida humana todos os dias desço de preço, mercê da truculência e do desprezo.

Mas a filosofia do nosso tempo, o direito c a sociologia lutam pela sua valorização, procurando acrescer o seu respeito.

Por isso, as grandes cidades não devem ser luna-parques, filmes de expectativa angustiosa, campos de corrida, onde o simples mortal esteja mais próximo do fim.

O direito de existir é fundamental. A Constituição do 1822, em idade o mais velho documento político deste género, testemunho de romantismo jurídico e político, proclamação dramática contra as calamidades sociais, estabelecia no seu artigo 3.°:

A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservai-os seus direitos pessoais.

Mais tarde, o Código Civil de Seabra, inspirado na filosofia jurídica de Krauss, estabelecia nos artigos 359.º e 360.º:

O direito de existência não só compreende a vida e a integridade pessoal, mas também o seu bom nome e reputação, em que consiste a sua dignidade moral.

Este direito era um direito originário, tirado da natureza do homem e que a lei civil consignava e protegia como fonte e origem dos demais direitos.

Não era necessária a cooperação de outrem para o afirmar.

Era, por isso, inalienável, e, quando violado, implicava obrigação do reparar a sua ofensa.

Á sua lei não dependia de qualquer lei, mas de leis formais e expressas - quer dizer inequivocamente afirmativas.

A Constituição da República de 1911, inspirada nos princípios liberais e vintistas, sintetizava em três os direitos públicos individuais - a liberdade, a segurança individual e a propriedade.

Tratava-se de objectivos fundamentais que abarcavam todo o capítulo (alias título II) de direitos c garantias do carácter individual.

A Constituição nacionalista de 1933 proclamava, no artigo 8.°, n.° 1.°, o direito à vida e à integridade pessoal.

Tal direito era para ser usufruído e garantido constitucionalmente nas leis e actos administrativos, não podia ser suspenso, nem restringido, a não ser nos termos constitucionais.