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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 144 2640

O Orador: - E como solução imediata - enquanto outras se estudam - a alteração do artigo 22.º do Decreto n.° 45 453, de forma que se deva considerar por "trabalho nacional incorporado" aquilo que efectivamente é nacional.

Para tais efeitos, deverá, pois, passar exclusivamente a englobar os produtos nacionais empregados e a mão-de-obra aplicada, directa e indirecta.

E quanto a esta, e para obviar aos inconvenientes já apontados, apenas deverão ter influência os ordenados e salários correntes nas respectivas profissões ou das que mais se lhes aproximem.

E para garantia da consecução de tal fim dispõe o Governo de um serviço técnico altamente qualificado: o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, do Ministério das Corporações e Previdência Social.

A perniciosa ausência, até à data, das providências legislativas adequadas e urgentes provocou já sensível agravamento do lamentável condicionalismo aludido.

Tais providências, de autêntica sobrevivência para a economia e indústria nacional, destinam-se afinal a assegurar o cabal preenchimento das finalidades pretendidas com a montagem obrigatória dos veículos automóveis no Pais, cuja deficiente e insuficiente legislação - agravada ainda por complacente interpretação de algumas das suas disposições - vem dia após dia, comprometendo a estabilidade da indústria nacional.

Com efeito, ou se impõe por forma imediata e inexorável uma rapidamente crescente incorporarão de produtos nacionais nos veículos cá montados, ou não se criará jamais a infra-estrutura industrial capaz de sobreviver ao desarmamento aduaneiro previsto paru 1979.

E a triste realidade do momento é a de que os já frutuosíssimos esforços em tal sentido enviados e conseguidos pelos industriais portugueses de peças e acessórios, longe de estarem a ser legitimamente amparados, estão, ao invés, à mercê de paradoxais e desencorajadores factores!

E isto porque de obedientes destinatários - que deveriam ser - de uma sã política económica, as linhas de montagem, sempre ressalvadas honrosas excepções, têm-se progressiva e habilmente tornado autênticas beneficiárias de uma regulamentarão legal destinada a produzir efeitos de sentido diametralmente inverso.

O Sr. António Santos da Cunha: - Muito bem!

O Orador: - Sem prejuízo de se reafirmar a deficiente e insuficiente contextura da legislação em vigor, certo é que não poderá deixar-se de simultaneamente reconhecer que ela, em si mesma, contém reais virtualidades e possibilidades para atingir a parte apreciável do desiderato proposto.

Assim, se, por um lado, partiu de irrisórios mínimos de incorporação obrigatória (& 2.° do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 44 104), procurou logo atenuar os reduzidos efeitos do tal disciplina, quer através de incentivos de ordem fiscal para maiores incorporações (artigo 3.°), quer através da proibição de se reduzirem em anos seguintes os máximos níveis de incorporação em qualquer ano atingidos (artigo 7.º). Para além, porém, de o regulamento deste diploma - Decreto n.° 45 453, de 18 de Dezembro de 1963 - ter vindo tardia e perigosamente definir como "trabalho nacional incorporado" nos veículos não só os produtos nacionais empregados e a mão-de-obra directamente aplicada, mas também "as despesas gerais inerentes à operação" (artigo 22.°), faltou ainda - como indispensável pressuposto de um plano de desenvolvimento económico - uma norma que facultava ao Governo, através de conveniente e prévia selecção, poder compulsoriamente determinar a incorporação progressiva daqueles componentes de acordo com as necessidades e possibilidades da indústria nacional.

E a falta de tal disposição, imperiosamente desejada para bem da economia nacional, vem afinal colocar nas mãos das linhas de montagem o modo de combater, protelar ao impedir o progresso quantitativo e qualitativo da indústria nacional.

Habilidades de interpretação, tácita ou expressamente consentidas, permitindo que a bel-prazer ou à luz dos exclusivos interesses das linhas de montagem possam deixar de ser incorporados, de um momento para o outro, componentes nacionais fabricados nas melhores condições e já anteriormente por elas adquiridos, possibilitando até que uma incorporação verificada em dois ou três meses possa vir a ser considerada incorporação regular e contínua.

Por outro lado, não permitindo o Decreto-Lei n.º 44 104 que a incorporação efectiva obtida por cada oficina de montagem num ano possa jamais ser reduzida, vem assistindo-se na prática, por parte de algumas linhas de montagem e com uma plena aquiescência da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, à verdadeira derrogação deste princípio.

Para tanto basta que os fabricantes de automóveis introduzam uma pequena modificação que seja no modelo existente, para que, apelidado de "novo modelo", obtenha imediatamente da Direcção-Geral dos Serviços Industriais a dispensa de obrigatoriedade de incorporação já atingida, voltando ao princípio, à tal irrisória incorporação de 15 por cento, como se estivesse no primeiro ano de laboração.

De novo entram em função os benefícios fiscais, e a produção dos industriais de peças e acessórios sofre uniu brusca e grave baixa, dada a quebra de encomendas.

Em resumo: instabilidade e insegurança na produção; redução substancial das receitas estaduais, e impossibilidade de se obter até 1979 um complexo industrial capaz de poder sobreviver à importação de veículos.

O Sr. António Santos da Cunha: - Muito bom!

O Orador: - Torna-se, pois, urgente que se defina o que seja, "novo modelo", por forma que possam eficazmente eliminar-se causas, cujos efeitos perniciosos a longo prazo estão já a fazer-se sentir no erário público e na economia nacional.

Tudo isto se impõe para que só efective o pressuposto de montagem obrigatória de veículos no País, que assentava e não poderá jamais deixar de assentar numa vasta e bem delineada infra-estrutura de indústrias complementares, que a realidade actual demonstra terem criado até à data um número de empregados largamente superior ao que resultou da criação das próprias linhas de montagem.

Vêm estas considerações a propósito do mutismo e alheamento dos Ministérios da Economia e das Finanças ao conteúdo dos requerimentos por mim formulados acerca de um ano e que não obtiveram qualquer resposta.

Parece-me ter demonstrado que os requerimentos eram oportunos e que a resposta, para além de merecida e devida, muito poderia decidir desta minha intervenção.

Porque ela não veio, assiste-me o direito de antecipar um juízo.
As considerações acabadas de expor não estão totalmente certas porque assentam em premissas erradas?

A culpa só ao Governo pode ser imputada, por não me haver fornecido as premissas solicitadas.