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7 DE MARCO DE 1968 2635

Nacional do Azeite e mais a Comissão de Coordenação Económica, para as quais foram canalizadas as mencionadas reclamações, as têm considerado não merecedoras das suas superiores atenções, pelo que relegaram o seu estudo, ao que parece, para mais longínquas oportunidades.

Entretanto, a Junta Nacional do Azeite, como órgão superior dentro do problema, empenhou-se e está empenhada em forte campanha de fiscalização e de repressão dos vendedores ambulantes, procurando estorvá-los de continuarem o comércio cuja licitude a portaria não pode atingir, já que a sua actividade se destina aos direitos de sobrevivência, que pertencem por inteiro si própria, personalidade humana, se não for delinquente.

Desse empenho, que a muitos tem parecido singular, resulta, contudo, irrefragàvelmente, que a única razão da medida discriminatória, ao proibir a venda ambulante a granel do lotado corrente por dificuldades de fiscalização, não tem fundamento que a possa justificar, uma vez que a fiscalização, taxada de difícil ou impossível, se tem realizado com plena eficiência, como sempre o tem sido desde que existe um corpo de fiscais especialmente interessado em a executar.

Ao que me informam, criou-se até um clima repressivo de elevado expoente, com sanções logo aplicadas, de que não vislumbro o cabimento no actual condicionalismo legal, todo ele imbuído do espírito tradicional de que nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege.

Resulta, necessariamente, daqui, que a inanidade da razão da medida discriminatória não consente que a mesma se mantenha, pois tudo quanto restrinja o exercício de uma profissão lícita tem necessariamente de se basear não em mandamentos de diplomas de valor restrito, mas em determinações expressas de preceitos legais com forca constitucional superior às de simples portaria.

Desta sorte, e no rigor dos princípios, permitida como foi a mistura de óleos com o azeite para formar o cocktail oleícola, que é o "lotado corrente", e entregue a sua venda a granel ao público pelo comércio retalhista, tem de entender-se que todo o comércio retalhista a pode efectuar pelos meios de actuação que lhes são próprios, isto é, quer em estabelecimentos fixos, quer nas vendas ambulantes.

Ë a igualdade perante a lei que impõe a similitude de tratamento das duas formas de comércio retalhista, aliás alicerçada em princípios básicos da mais transcendente validade, expressos na própria Constituição.

Proceder diversamente, a coberto de mandamento inscrito em portaria, é a todo o ponto, editar uma medida que não prima pela sua legalidade ou pelo seu conformismo com os princípios ético-jurídicos que lhe cumpria respeitar.

Se houver que declarar-se irrita ou antinacional a actividade do comércio ambulante de azeites e dos outros artigos que são objecto deste ramo do comércio retalhista, essa medida tem de ser frontal, directa e expressa, por viu de lei ou diploma que se lhe compare um força, para dar as necessárias garantias que uma simples portaria não pode fornecer.

Todavia, Sr. Presidente, não é com a abolição do comércio ambulante de azeites, que vem sendo exercido, como aqui disse, há mais de um século, quer por forma directa e incisiva, quer pela maneira dissimulada como a aludida portaria a pretende, obter, que se resolverá o magno problema do abastecimento público das gorduras vegetais de que carecemos e a gravíssima situação da nossa olivicultura, que, no actual condicionalismo, caminha em ritmo acelerado para a ruína total.

Embalar ou não embalar os produtos oleícolas para a sua entrega ao público não será nunca o problema essencial, a despeito de ser um importante problema.

O que se me afigura essencial é procurar o aprovisionamento dos produtos oleícolas de que carecemos para a alimentação humana, colocando-os no diferenciado lugar que a cada um pertence dentro do verdadeiro condicionalismo dos superiores interesses de toda a economia nacional.

É por isso que, a meu ver, a embalagem desses produtos, tal como foi decretada e autorizada, levanta problemas de gravidade bem maior do que a hipoteticamente, resultante da actuação dos vendedores ambulantes.

Efectivamente, ao permitir-se a utilização de recipientes de plástico confeccionados pelas entidades embaladoras prejudicou-se com o mesmo golpe toda a nossa indústria vidreira e até a que se dedica à produção desta matéria e agravou-se a nossa balança comercial com expulsão de divisas, dado que o plástico é importado, como importadas são as máquinas que fabricam os recipientes e até as cápsulas que obturam os mesmos recipientes, ou pelo menos a mntéria-prima do que são confeccionados. Este processo de encerramento das embalagens prejudica, por sua vez, a lavoura nacional e a indústria corticeira, pois permite a substituição das rolhas de cortiça pelas aludidas cápsulas, o que diminui a procura deste nosso valioso produto.

Isto significa que a embalagem dos produtos oleícolas, tal como se executa actualmente, pode parecer mais barata, mas certamente que não o será sob o ponto do vista dos nossos interesses económicos totais, porque encurta a esfera de acção de outras indústrias já estabelecidas entre nós e de saliente utilidade, ao mesmo tempo que obriga ao dispêndio de divisas com avultadas importacões.

E se se tiver em conta que são necessários muitos milhões de recipientes para o regular abastecimento de um consumo que vai aumentando gradativimente, pode avaliar-se até que ponto sobe o prejuízo com o abandono dos produtos nacionais.

Por outro lado, o público consumidor dos produtos embalados, a quem é obrigatoriamente indicado o preço do recipiente, sente-se desgostado por saber que paga uma autêntica inutilidade, cujo natural destino são os esterquilíneos nacionais.

O regime de embalagens dos produtos oleícolas exige, portanto, um estudo que o coloque ao servido da verdadeira economia nacional.

Todavia. Sr. Presidente, as grandes perturbações do sector olivícola nacional e o seu sucessivo empobrecimento não provêm directamente da embalagem ou da não embalagem do azeite.

As origens das grandes anomalias económicas deste sector encontram-se principalmente no reiterado desfavorecimento que o azeite vem sofrendo perante os óleos comestíveis, o que está a conduzir a lavoura para um aumentado desinteresse pela cultura da oliveira, tornada cada vez menos rentável.

Havida como árvore quase sagrada, à qual a lei até conferia protecção especial, punindo severamente o seu arranque, como sucedia com o Decreto n.º 3387, de 26 de Outubro de 19I7, a oliveira foi perdendo o seu prestígio a ponto de, pelo Decreto n.° 29 391, de 9 de Janeiro de 1939, já ser consentido o arranque das que se apresentassem, caducas. Nos nossos dias esse prestígio evolou-se completamente, pois quer do Norte, quer do Sul do Pais - principalmente no Sul está a proceder-se ao arranque maciço do bom olivedo, para dar lugar à plantação do eucalipto, tido como a árvore do futuro, a despeito dos ventos da ganância dos intermediários das fábricas de celulose e