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2824 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 155

certo grau de tecnicidade, segundo o padrão corrente para técnicos da mesma categoria no sector privado.
Num sentido de certo modo concorrente, a fl. 98 do preâmbulo da Lei de Meios diz-se:

a) A estrutura, da oferta do trabalho no País alterou-se profundamente, acontecendo que se é fácil encontrar certas categorias de servidores, outras se afastam dos quadros públicos, com grave prejuízo para a administração pública.

É evidente que as «categorias que se afastam dos quadros públicos» são justamente aquelas que o Prof. Marcelo Caetano aponta como as requeridas para «as funções mais delicadas da Administração».
A conclusão só pode ser uma: se o Estado deseja recrutar e conservar os funcionários de qualidade, necessários ao desempenho das funções mais delicadas da Administração, tem de fixar-lhes vencimentos ao nível das remunerações pagas pelas actividades privadas aos seus empregados de categoria correspondente.
Surge naturalmente a pergunta: o Estado está em condições financeiras de suportar o encargo resultante?
Sabemos que - actualmente não está, e nos anos mais próximos julgamos que a resposta terá de ser igualmente negativa, dado o elevado número de funcionários dos quadros.
É certo que as medidas em estudo de actualização de métodos de trabalho, mecanização, etc., visam a aumentar a produtividade do funcionalismo, possibilitando talvez uma redução do seu número.
Duvido, porém, que a redução resultante daquelas medidas seja suficiente para tornar comportável o encargo da urgente elevação a nível adequado dos vencimentos dos funcione rios públicos. Julgo não poder deixar de ser considerado um aspecto, que não VI ainda explicitamente referido: a redução da- «quantidade total» de trabalho exigida ao funcionalismo.
Há uma corrente de opinião que reputa exagerado o número de funcionários. Não compartilho dela. Não temos funcionários a mais. Temo-los em número muito elevado, porque assim o exige a quantidade de trabalho que deles é requerida.
Atente-se na nossa legislação, mormente a de carácter regulamenta, que parece basear-se no princípio de cada cidadão ser um infractor potencial, e vá de rodear cada imposição ligai de múltiplas medidas cautelares, que quase equivale a pôr-lhe à ilharga um funcionário de guarda.
Outras vezes são medidas que visam disfarçadamente a criar receitas, mas antieconómicas no fundo, pelo trabalho que requerem dos funcionários e que absorve parte daquele aumento, além do incómodo e perda de tempo causados ao contribuinte, igualmente antieconómicos. E vem agora a conclusão que considerei -porventura erradamente- modesta achega útil à resolução do problema:
Além dos estudos em curso sobre os meios de aumentar a produtividade do funcionalismo, há que proceder ao estudo dos meios de redução da «quantidade de trabalho» que é exigida ao funcionalismo.
Há que rever a nossa orientação legislativa, que em vez de considerar cada cidadão um «infractor potência», deve passar a considerá-lo um colaborador da Administração.
Para tanto, há que esclarecê-lo, captá-lo para a função de «colaborador» que se pretende que ele exerça, e nesta acção terá primordial acção o funcionalismo passar a exercer, em vez de função de «polícia preventiva», a de esclarecedor e guia seguro e constante do público.

A revisão que reputo é, pois, complementar dos estudos em curso, atrás referidos, embora independente, destes.
Terá de efectuar-se ponderadamente, sem pressas geradoras de confusão, mas também sem perda de tempo.
O seu estudo deverá ser incumbido a cada Ministério, em relação à legislação da sua competência, e as medidas propostas deveriam, julgo eu, ser submetidas a uma comissão de coordenação, a funcionar na Presidência do Conselho, seguindo as alterações a introduzir na legislação os trâmites legais.
Haverá ainda que estendei a revisão que preconizo às autarquias locais, com cujos funcionários tão constantes contactos o público tem de ter.
E há tanto que fazer - e que pode fazer-se neste campo!
Seja-me, permitido citar um exemplo, que é do conhecimento de nós todos, pais de família.
É o das certidões de idade indispensáveis à matrícula das crianças na instrução primária.
Terminada a instrução primária, para a matrícula da mesma criança nos estabelecimentos de instrução secundária é precisa nova certidão de idade, porque a anterior caducou!
Entretanto, a primeira certidão ficou arquivada nas inspecções escolares, onde anualmente se juntam cerca de 140 000, ocupando espaço, que muitas vezes não existe ou é escasso.
É incompreensível a caducidade da certidão de idade. Que caduque o bilhete] de identidade, porque as pessoas mudam de aparência física com o correr dos anos. que caduque, ao cabo de- certo tempo a certidão de bom comportamento moral e civil, também se compreende, mas a certidão de idade?
Porventura a data e local do nascimento, a datado registo e a folha em que é averbado ou a identidade dos progenitores caducam ou variam com o tempo?
Porventura os funcionários das conservatórias têm tempo de sobra, que seja necessário ocupar, quando se sabe que a obtenção de documentos delas dependentes leva semanas a obter?
O Estado não pode dispensai- as receitas de papel selado e selos da nova certidão, muito bem. A certidão do idade seria apresentada para preenchimento da caderneta escolar da instrução primária e devolvida, aos pais da criança. Quando esta fosse inscrever-se na instrução secundária, a mesma certidão seria apresentada pelos pais, e na nova caderneta escolar seria colado e inutilizado um selo fiscal, equivalente ao papel selado e selos da certidão, a título de registo da idade na caderneta.
Poupava-se serviço burocrático - dezenas de milhares de certidões anualmente, tempo e caminhadas aos pais ou encarregados de educação, espaço nos arquivos, e o Estado nada perderia em receitas.
E quantos casos de idêntica natureza se podiam simplificar, com economia de trabalho para os funcionários de trabalho e tempo para o público?
Embora de outra natureza, seja-me permitido citar mais um exemplo - e só um - de economia de trabalho, este tirado da minha experiência de- legislador - de via estreita-, esclarece-se.
O da mecânica da cobrança da contribuição predial. Todos os proprietários sujeitos a esta contribuição recebem um ou mais avisos anualmente, segundo a pagam de uma só vez ou nas prestações que a lei faculta.