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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 165 2990

E que, falando-se desses contratos, não pode deixar de me vir à mente o grave problema a que aludi e a urgente necessidade de lhe dar solução.

Hoje, todavia, está em causa sòmente procurar uma resposta ao problema de saber quem deverá decidir as questões entre senhorios e arrendatários nos arrendamentos rurais.

Do parecer da Câmara Corporativa, doutamente elaborado por um grande mestre de Direito e jurisconsulto eminente, o Doutor Fernando Pires de Lima, resulta clara a resposta:

Essas questões devem ser decididas pelos tribunais comuns. Os especialistas agrários devem intervir, se necessário, mas como peritos, e não como juizes.

Não me atrevo a ensaiar argumentos para apoiar a minha concordância a estas conclusões quando dispomos de um estudo tão claro e elucidativo, como completo e bem fundamentado. Nada tenho a acrescentar-lhe.

As comissões arbitrais estabelecidas pela base XXI da Lei n.º 2114 e constituídas pelo Decreto n.° 45 905 podem comparar-se ao júri, instituição há muito caduca entre nós pelos seus defeitos. Pela semelhança entre as funções das comissões arbitrais e as do júri, vale a pena anotar, e só esta citação farei, o que se diz no parecer, em transcrição de recente artigo de um professor da Universidade do Rio Grande do Sul, sob o título "Júri - Instituição nociva e arcaica":

O júri ressente-se, em alta dose, da falibilidade humana, como também se ressentem, naturalmente, os juizes togados. Entretanto, entre aqueles que se dedicam à profissão de interpretar e de aplicar as leis nos mais variados sectores, aqueles que têm a formação especializada, aqueles que exercem uma actividade erigida em poder estatal, e os leigos, os normalmente incompetentes na matéria, aqueles devem ter a primazia por direito próprio para julgar os acusados, que, por enquanto, são levados ao tribunal do júri, em nome até da soberania nacional. Ninguém procura um alfaiate se procura consertar um sapato, e vice-versa ... É preciso, numa época de especialização técnica, que se escolham e se elejam os técnicos na sua verdadeira função pessoal.

Numa ordem social tão repleta de iniquidades, surgidas de uma hora para outra, e que, por contingências invencíveis, não podemos evitar, nem extirpar, só no instante em que o julgamento de todos os litígios, de qualquer natureza, ocorridos entre os homens, seja exercido, exclusivamente, nos pretórios, sob a égide da absoluta integridade, indefectível autonomia e impostergável independência de seus membros, outorgando aos órgãos judiciários o verdadeiro papel político e ético que representam na sociedade, é que cada um poderá aspirar, como supremo anelo da própria civilização, a que a justiça seja eterna, riscando de luz os espaços obscuros da consciência humana!

Estes magistrais conceitos dão-nos a imagem das comissões arbitrais criadas pela base XXI da Lei n.° 2114 para julgar as questões entre senhorios e arrendatários nos arrendamentos rurais. Elas representam um profundo desvio dos princípios da nossa ordem jurídica e da organização judiciária, não trazem qualquer benefício à aplicação do direito ou da justiça, tão-pouco gozam do favor das instituições judiciais e dos autores. Agravam os encargos dos processos e complicam a sua marcha, retardando as decisões. Parece que deverão acabar.

Sendo assim, afigurar-se-á pouco curial que eu tenha subscrito um projecto de lei que as mantém. Mas não há ilogismo.

O projecto de lei representa um avanço, uma grande melhoria em relação ao sistema em vigor, na medida em que limita a competência dos árbitros o aumenta a do juiz de direito, como frisou a Câmara Corporativa. E é uma espécie de solução de compromisso ... buscando uma solução melhor, e não a melhor, pelo respeito a opiniões alheias. Quis dar um cauteloso passo em frente ...

A Câmara Corporativa pronunciou-se pela sua rejeição na generalidade apenas por não se terem eliminado de vez as comissões arbitrais. Deseja um projecto mais contundente para essas comissões, e por isso propõe a sua substituição por um outro que lhes ponha termo.

Tem a minha plena concordância a posição da Câmara Corporativa, uma vez que preconiza solução que também eu entenda ser a, melhor.

A base XXI da Lei n.º 2114 deve ser revogada.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Ferrão Castelo Branco: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando, em 1958, foi apresentado pelo Governo à Assembleia Nacional o II Plano de Fomento, tiveram aqui lugar, entre outros, animados debates acerca de problemas respeitantes ao emparcelamento de propriedades rústicas, regime jurídico da colonização interna e sobre arrendamento de propriedades rurais.

O Diário das Sessões, em sucessivos números, relatou, então, o contributo dado por esta Câmara a tão grandes problemas que se prendem directamente com a nossa vida agrícola, podendo dizer-se que as leis depois votadas formam os primeiros pilares da remodelação da vida agrária do País.

Sendo certo que - no nosso entendimento político - ao direito de propriedade está intimamente ligada a função social que esta tem de desempenhar, é evidente que não abstraímos a remuneração justa dos factores da produção.

Mas não perdemos de vista que a oportunidade e a maneira como tais reformas são levadas a efeito visam o um de satisfazerem necessidades reputadas úteis para melhor enquadramento das actividades a que servem de suporte.

É que entendemos também ser de delicadeza extrema o bulir-se com o direito de propriedade e com os direitos que os seus detentores têm sobre ela, quer sejam pequenos ou grandes proprietários, pois que, como sentimos e sabemos, a nossa civilizarão assentia na propriedade privada, forte esteio da estabilidade da família.

Essa a razão primordial por que o comunismo intenta suprimi-la, servindo-se, para tanto, de todos os meios e usando-os, numa frase feita, com "sanha diabólica".

Mas o certo é que. como também já foi dito, a propriedade privada "deve ser, simultaneamente, garantia da liberdade essencial da pessoa humana e elemento indispensável da ordem social".

Para uma conveniente reestruturação da propriedade rural privada, além do conhecimento completo das reais possibilidades dos nossos campos e das técnicas de cultivo usadas, há que tomar também em conta a forma por que ela é explorada.

De entre estes labores foi promulgada a Lei n.° 2114, de 15 de Junho de 1962 - lei do arrendamento rural -, que se acha hoje revogada pelo Código Civil vigente, à