O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 165 2992

de um esclarecimento ou da realização oportuna e justa de um interesse nacional e o regular mecanismo da actuação governativa.

Outra, que por isso não é a segunda, a do nosso ilustre e querido Presidente, cuja presença, sempre por nós desejada, é permanentemente lembrada por V. Ex.ª, buscando exercer a presidência dentro dos mesmos e sãos princípios, numa sequência que, nem mesmo por procurar ser cópia, é menos prestigiante para quem a realiza.

Pois bem. Destas duas imagens que me acompanham nesta escalada, ambas conjuntamente vivas e sentidas, hei-de manifestar a minha adesão a uma.

E, ao fazê-lo, expresso, antes de mais, o meu desejo sincero de um rápido e completo restabelecimento do estado de saúde do Sr. Prof. Doutor Mário de Figueiredo, para que, ao exprimir o meu voto, que tenho como certo será precedido de igual voto de V. Ex.ª, vejamos em breve sentado nessa cadeira, a dirigir os trabalhos, o nosso ilustre e querido Presidente.

Srs. Deputados: A feliz iniciativa dos ilustres Deputados Abranches de Soveral e Borges de Araújo, autores do projecto de lei em debate, é merecedora da nossa inteira aprovação e digna do nosso maior aplauso.

Trata-se, em suma, de alterar a base XXI da Lei n.° 2114, de 15 de Junho de 1962, que coloca nas mãos de uma comissão arbitral composta de cinco membros, presidida pelo juiz de direito da comarca e integrada por representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e da organização corporativa da lavoura, o poder de julgar, com recurso para o tribunal da relação competente, as questões emergentes do contrato de arrendamento rural e surgidas entre senhorios e arrendatários.

E o que se pretende com a alteração é obter uma maior celeridade processual, reduzindo a composição da comissão arbitral e fazendo-a intervir, só por iniciativa do juiz de direito, quando o processo estiver preparado para julgamento e quando se trate de matéria de facto controvertida de índole essencialmente agrícola.

Pretende-se, pois, uma maior economia processual para mais fácil e rapidamente se obter uma justiça pronta e segura.

Haverá, pois, que fazer sobre a questão em debate uma sucinta resenha histórica.

Com a entraria em vigor do novo Código Civil ficou revogada toda a matéria de direito substantivo contida na Lei n.° 2114, de 15 de Junho de 1962.

A base XXI fugiu a essa revogação, exactamente por conter matéria de direito objectivo.

Segundo esta base e de acordo com a sua regulamentação, constante de Decreto n.° 45 905, a comissão arbitrai seria constituída por um juiz de direito e quatro árbitros, dois designados pela Secretaria de Estado da Agricultura e outros dois pela Corporação da Lavoura.

À comissão, no seu conjunto, competia, porém, decidir de direito.

Os inconvenientes deste sistema logo foram postos em foco pelos profissionais do foro, designadamente pelos insignes juristas Drs. Manuel de Oliveira Matos, na Justiça Portuguesa, e José Gualberto de Sá Carneiro, na Revista dos Tribunais.

Esses inconvenientes poderão resumir-se assim: a comissão, não obstante presidida por um juiz togado, é essencialmente constituída por leigos, que não têm, por formação, cultura jurídica bastante para decidir de direito; as questões susceptíveis de surgir a propósito de arrendamentos rurais não são tão especializadas que não possam ser resolvidas pêlos tribunais comuns com a ajuda de técnicos prestando a sua colaboração através de vistorias, exames ou pareceres. Por outro lado, o mecanismo da composição das comissões, porque moroso e complexo, em nada contribui para uma justiça pronta e capaz.

Daí, que a extinção das comissões e a delegação no juiz do tribunal comum das questões de arrendamentos rurais fossem a medida mais sensata e desejada para satisfação dos interesses da vida real.

Os autores do projecto em debate, conhecedores do texto sugerido pela Câmara Corporativa e conscientes das sãs razões invocadas no douto parecer desta Câmara, requereram já que na generalidade fosse posto também em debate este texto.

Para além do mérito da iniciativa, releva agora, o que em nada nos surpreende, por bem os conhecermos, o alto grau de probidade intelectual dos autores do projecto.

E, assim, tendo presente a solução proposta pela Câmara Corporativa e o apoio já a ela manifestado pêlos autores do projecto de lei, eu siga na esteira destes nossos colegas, exprimindo na generalidade a minha adesão ao texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar o debate na generalidade. Não se levantaram questões prévias que obstem à aprovação na generalidade, quer do texto do projecto de lei inicial, quer do texto sugerido pela Câmara Corporativa, nem tão-pouco foi retirado da discussão qualquer dos textos, embora a Câmara Corporativa tenha sugerido que o texto do projecto de lei inicial fosse rejeitado na generalidade, o que não se verificou.

Ao invés, pelas declarações do Sr. Deputado Borges de Araújo, temos diante de nós neste momento dois projectos de lei, o inicial e o do texto sugerido pela Câmara Corporativa, depois d u adopção que dele fez o Sr. Deputado Borges de Araújo.

Nestes termos, vão ambos os textos ser postos à discussão na especialidade.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Requeiro que a discussão na especialidade se faça sobre o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Suponho que não posso deferir o requerimento de V. Ex.ª, na medida em que ele importa a não votação do texto do projecto inicial. Temos os dois textos em discussão e sobre ambos tem de incidir votação. É evidente, porém, que começarei a votação pelo artigo 1.° do texto sugerido pela Câmara Corporativa e por V. Ex.ª adoptado, por me parecer ser isto o que está de harmonia com o nosso Regimento. Uma vez votado, e caso seja aprovado, ficará desde logo prejudicado o artigo 1.º do texto inicial. Votaremos depois o artigo 2.° do texto sugerido pela Câmara Corporativa, o qual não tem correspondente no texto do projecto de lei inicial. Finalmente, iremos votar o artigo 2.° do projecto de lei inicial, que não tem, por uma vez, correspondente no texto da Câmara Corporativa.

Vou, portanto, pôr em discussão o artigo 1.° dos dois textos, votando-se depois em primeiro lugar o texto sugerido pela Câmara Corporativa.

Vão ler-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Texto sugerido pela Câmara Corporativa

Artigo 1.º É revogada a base XXI da Lei n.° 2114, de 15 de Junho de 1962.