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22 DE JANEIRO DE 1969 2989

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 18 horas.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai discutir-se na generalidade e na especialidade o projecto de lei de alteração à base XXI da Lei n.º 2114.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Nos termos e para os efeitos no artigo 36.º do Regimento, declaro a V. Ex.ª que adopto o projecto sugerido pela Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: O Sr. Deputado Borges de Araújo, usando de um direito que o Regimento lhe confere, adopta o texto da Câmara Corporativa de preferência ao do projecto de lei de que ele próprio foi um dos autores. Isto significa que estamos praticamente perante dois projectos de lei, o apresentado pelos Srs. Deputados Abranches de Soveral e Borges de Araújo e o preconizado pela Câmara Corporativa, agora perfilhado pelo Sr. Deputado Borges de Araújo. Ambos os textos têm de ser discutidos na generalidade. Ponho-os, portanto, em discussão conjunta na generalidade.

Tem a palavra o Sr. Deputado Borges de Araújo.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: Antes de iniciar as minhas considerações sobre o assunto da ordem do dia, desejo apresentar a V. Ex.ª os meus cumprimentos e manifestar-lhe desta tribuna toda a minha estima e a muita consideração em que tenho as altas qualidades e virtudes que exornam a personalidade e o carácter de V. Ex.ª Formulo ainda os melhores votos pelo rápido restabelecimento do nosso querido Presidente, Ex.mo Sr. Doutor Mário de Figueiredo.

Sr. Presidente: O problema posto à apreciação desta Câmara como ordem do dia da sessão de hoje para discussão na generalidade é, fundamentalmente, o de saber se em matéria de arrendamento rural as questões entre senhorios e arrendatários devem ser decididas por comissões arbitrais e em que termos ou se, pelo contrário, a decisão deve competir aos tribunais comuns.

Por outras palavras: tais questões devem ser julgadas por não juristas, técnicos agrícolas e pessoas ligadas à lavoura sob a presidência de um juiz ou o julgamento deve caber exclusivamente a juizes de carreira com a formação e competência jurídicas? Devem julgar técnicos agrários ou técnicos de direito?

Tendo subscrito o projecto de lei n.° 3 desta IX Legislatura e tendo até feito, acidentalmente, a sua apresentação na Assembleia, por impedimento ocasional do Sr. Deputado Abranches de Soveral, a quem inteiramente cabe o mérito da acção legislativa, julgo de meu dever dizer uma palavra sobre o assunto para reafirmar a necessidade de revisão da lei vigente. Não será talvez a palavra apropriada, pois essa caberia ao Dr. Abranches de Soveral, que, por motivos de saúde, também hoje não pôde comparecer. Deixa, assim, a Assembleia de ouvir o seu autorizado depoimento sobre um projecto em que especialmente se empenhou.

A matéria em discussão interessa à própria organização judiciária do País e não parece envolver questões delicadas ou mesmo complexas, como, de resto, o arrendamento rural as não levanta por via de regra. Tratando-se de questão simples, limitada à resolução de um só problema, para mais tendo ligação apenas com um só contrato, o arrendamento rural poderia à primeira vista parecer não se justificar que dela se ocupasse esta Assembleia, por natureza uma câmara política, com especial obrigação do atender essencialmente aos grandes problemas nacionais.

A verdade, porém, é que é das nossas atribuições fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. Também não é menus certo que a riqueza é complexidade das situações da vida corrente, que se vai acentuando dia a dia, requerendo cada vez maior especialização técnica e jurídica para o exercício do Poder Legislativo, tem imposto às câmaras políticas que limitem o seu labor, em princípio, à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos. Pelas mesmas razões, a função legislativa pode mais facilmente ser exercida para correcção de um outro ponto dos regimes em vigor.

Será precisamente neste sector, como na função que nos é atribuída de vigiar pelo cumprimento das leis c apreciar os actos do Governo e da Administração, que a Assembleia poderá prestar os melhores serviços ao País. A elaboração de códigos ou de diplomas extensos não é tarefa fácil para nós, pelos conhecimentos altamente especializados que requer. A correcção das normas legais em vigor, além do estabelecimento das regras gerais para os regimes jurídicos, será assim o campo de acção natural e mais profícuo, em matéria legislativa, do nosso trabalho.

Sr. Presidente: Julgo que estas descoloridas e breves palavras serão as suficientes para justificar, em face dos princípios, a apresentação do projecto.

O problema que se debate é um pequeno grande problema. Pequeno, por se limitar a procurar resolver quem deve decidir as questões que se levantarem entre senhorios e arrendatários, e grande, por interessar a um largo sector da população. Não deixa também de traduzir o revigoramento, ou não, do princípio geral entre nós estabelecido de que a competência para julgar deve caber a pessoas especialmente qualificadas, como são os juizes de carreira.

Não está em discussão o contrato de arrendamento, e muito menos todos os arrendamentos. A regulamentação, quer do arrendamento rural, quer do arrendamento urbano, encontra-se feita no actual Código Civil, de vigência bem recente. E não parece que as pertinentes normas de direito substantivo ali codificadas careçam de modificações a curto prazo. Só merece reparo que ainda se mantenha a excepção que a lei preambular do Código transitoriamente conservou quanto aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto, impedindo uma justa o moderada actualização das respectivas rendas.

Em matéria de regulamentação dos contratos de arrendamento esta questão é que é problema muito grave, a carecer de urgente revisão. Penso que a Assembleia Nacional, ou o Governo, o deveriam encarar com realismo e sem delongas, estabelecendo um regime que, eliminando a excepção do congelamento das rendas e a injustiça que ela comporta, por forma suave e equilibrada, conduza à aplicabilidade das normas legais que regulam a matéria e vigoram no resto do País. O facto impulsionaria a construção e daria um forte contributo à resolução do complexo problema habitacional, que velozmente se vai agravando. Porque assim penso e também entendo que a realidade deve encarar-se de frente, elaborei há tempos um projecto de lei sobre o assunto que estou pronto a apresentar à Câmara quando verificar que não estou sozinho na preocupação de alcançar objectivos que se impõem.

Relacionando-se a ordem do dia com matéria de arrendamentos, não resisti a esta ligeiríssima referência.