O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 1969 2991

excepção da base XXI, que contém matéria de direito adjectivo, pois que o n.° 3.° do Decreto-Lei n.° 47 344, de 26 de Novembro de 1966, declara revogada toda a legislação civil relativa às matérias que aquele Código abrange.

Daí a oportunidade do projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Abranches de Soveral c Borges de Araújo, no sentido de que a referida base XXI da Lei n.° 2114 seja alterada nos termos que constam do mesmo projecto de lei agora em discussão na generalidade ou que, como propõe a Câmara Corporativa, a mesma base seja, pura e simplesmente, revogada e introduzido na lei processual civil um aditamento.

Sobre o assunto, de real interesse para a solução por via judicial de diferendos entre senhorios e arrendatários, oferece-se-nos dizer a VV. Ex.ªs, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o seguinte:

A base XXI determina que:

As questões entre senhorios e arrendatários serão decididas, com recurso para o tribunal da relação competente, por uma comissão arbitral composta pelo juiz de direito da comarca, que presidirá, e representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e da organização corporativa da lavoura.

Isto quer dizer que a decisão das questões contempladas neste artigo - aquelas que se suscitaram entre senhorios o arrendatários de prédios rústicos - serão decididas, quer no que respeita à matéria de facto, quer no que se refere à aplicação do direito, por uma comissão arbitral, a que preside o juiz de direito e dois assessores estranhos à profissão de julgar.

Pelo projecto de lei cm discussão aquele preceito legal passa a ter a seguinte redacção:

Quando nas acções de despejo ou em quaisquer outras que redundem na cessação de um arrendamento rural for efectivamente controvertida matéria de facto de índole essencialmente agrícola, será ela decidida por uma comissão arbitral composta pelo juiz do processo, por um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e outro da organização corporativa da lavoura. Esta comissão será convocada pelo juiz apenas quando o processo estiver preparado para julgamento.

São flagrantes e profundas as diferenças propostas entre os dois textos, pois que os dois árbitros que intervêm na decisão final não julgam sobre matéria de direito, pois só intervêm quando "for efectivamente controvertida matéria de facto de índole essencialmente agrícola".

É muito difícil, por vezes, fazer a distinção entre matéria de direito e matéria de facto, e aqui avoluma-se a dificuldade quando o juiz tiver apenas de convocar os árbitros para com ele decidirem matéria de facto de "índole essencialmente agrícola", expressão esta custosa de caracterizar devidamente.

No notável parecer da Câmara Corporativa, embora se consigne "a melhoria sensível do sistema proposto em relação ao vigente, na medida em que se limita a competência dos árbitros e se aumenta a do juiz", discorda-se do projecto de lei em discussão, propondo-se, como já dissemos, a revogação da base XXI da Lei n.° 2114 e que ao artigo 591.° do Código de Processo Civil seja aditado o seguinte número:

3. Nas questões relativas a arrendamentos rurais o perito do juiz será, conforme a natureza do arrendamento, um engenheiro agrónomo ou um engenheiro silvicultor.

Em questões de especialização, como sejam as respeitantes ao valor de benfeitorias fundiárias, a certos amanhos e cultivos da terra - alqueves, arroteias, florestações, despedregas e quantos mais - , que são obras necessárias ou voluntárias efectuadas pelos arrendatários e que ora muito vieram, ou não, melhorar e, consequentemente, aumentar o valor dos prédios dados de arrendamento ou, ao invés, implantar neles obras a todo o título desnecessárias.

Edificações levadas a efeito, quer para armazenamento de cereais, de forragens ou recolha de criação de gados, que poderiam ter sido construídas desta ou daquela maneira, por forma grandiosa ou com parcimónia. conforme a extensão ou produtividade das terras em que se acham implantadas.

E que dizer da verificação do quantitativo da renda a reduzir em casos em que, por virtude do causas imprevisíveis ou fortuitas, de acidentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natureza excepcional, a que alude o artigo 1069.º do Código Civil, se verificarem quebras profundas na produção do prédio dado do arrendamento?

Não é fácil também determinar como deve ser aumentada ou reduzida a renda nos casos em que uma das partes é prejudicada e a outra favorecida por virtude "da nova lei ou de providencias tomadas pela Administração ou por empresas concessionárias de serviço público", assim como se reveste de especial melindre dosear o quantitativo em que a renda há-de aumentar por virtude das benfeitorias voluntárias ou úteis que o senhorio haja feito no prédio.

Parece-nos que para a boa apreciação de todos estes problemas, com relevância para os que se prendem com as indemnizações devidas por benfeitorias efectuadas, embora a lei de processo civil faculte ao juiz togado todos os meios necessários para proferir sentença em que, como técnico do direito, a saiba dosear à feição da prova produzida, com mais certeza essa decisão pode sor proferida desde que assistido pêlos peritos.

Meios de prova, como os depoimentos de parte, a inquirição de testemunhas, a inspecção ao local, a vistoria ou a prova documental através do manifestos do cultura e outras, bem podem elucidar, só por si, o julgador a proferir decisão justa, mas esta melhor se completará com a intervenção dos peritos, antes ou na altura do julgamento, quando, porventura, seja lembrado um pormenor que os práticos conhecem e que ao juiz tenha, porventura, escapado.

Afigura-se-nos, assim, que a administração da justiça será mais pronta, não menos ponderada e perfeitamente assegurados ficam os direitos controvertidos nas relações entre senhorios e arrendatários rurais.

Estes os motivos por que na generalidade dou o meu apoio ao projecto de lei agora em discussão com a redacção prevista no parecer da Câmara Corporativa.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Albano de Magalhães: - Sr. Presidenta: Duas imagens me acompanham nesta subida à tribuna: ambas naturalmente vivas o sentidas com igual intensidade.

Uma, a do leader, sempre atento e actuante, que, no decorrer desta Legislatura e até agora, procurou de forma sensata e superior encontrar permanentemente o equilíbrio desejado entre a preocupação manifestada pelo Deputado