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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 168 3026

resolução dos difíceis problemas que pesam sobre as minas do Marão e seus anexos.

Na verdade, os compromissos assumidas por Portugal no quadro das organizações, económicas internacionais e sobretudo, os interesses dos sectores da actividade económica que mais utilizam produtos siderúrgicos impedem que se mantenham durante muito tempo para esses produtos preços tão distanciados dos níveis internacionais como os que se têm praticado até aqui.

Mas é evidente que será indispensável encarar do nosso lado um progressivo abaixamento do nível de protecção existente e uma gradual aproximação dos preços internos de produtos siderúrgicos em relação aos preços prevalecentes noutros países europeus.

Toda esta extensa transcrição se fez com o propósito de demonstrar que, apesar dos seus propósitos, o Governo em nenhuma das disposições articuladas consagrou um princípio vinculativo da Siderurgia Nacional. S. A. L., à política definida de abaixamento de preço do aço à medida que a produção aumente e nem sequer adoptou quaisquer condições quanto à aquisição de equipamentos e à efectiva intervenção do Estudo. Tudo se passa como se não houvesse colisão de interesses privilegiados com o interesse público o não houvesse o Governo de tornar-se garante de uma política por si definida quanto ao aproveitamento mineiro de Moncorvo e à colaboração financeira, económica e técnica com as minas do Marão e seus anexos. Estamos perante decisões do Governo em que só ele dá garantias. Desta feita, mais uma vez a Siderurgia Nacional. S. A. E. L., fez triunfar os seus objectivos. Era preciso algo mais. Em 26 de Julho de 1967 foi publicado o alvará n.° l5, nos termos do decreto acima referido, e nele se renovam garantias e se diz que a Siderurgia Nacional, S. A. R. L., deve empregar matérias-primas nacionais em certas condições, actualizar o cadastro de licenciamento e mau ter-se sempre portuguesa.

Alguma coisa mais se concede na condição 5.ª:

A Siderurgia Nacional, S. A. R. L., fica autorizada a importar produtos semielaborados quando temporariamente exista desequilíbrio de capacidade entre sectores de produção integral ou ausência do fabrico de qualquer daqueles produtos semielaborados por ainda não se justificar tal fabrico.

O observador interessado lê e relê este texto e interroga-se sobre se está em presença de uma fábrica de produção de aço ou de uma sociedade que beneficia do privilegio de abastecer o mercado com produtos de importação, que só ela tem o direito de transformar ou de importar e vender no caso de os não transformar. Por agora não mais que este apontamento, se bem que só trate de consagrar com mais precisão o princípio estabelecido no n.° 11.° do despacho de 12 de Março de 1965, nos seguintes termos:

Independentemente das obrigações de venda resultantes deste despacho, é assegurado à Siderurgia Nacional o acesso ao mercado nas condições fixadas para os armazenistas, ficando cometido à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais o encargo de avaliar do funcionamento do sistema que resulta das novas condições de comercialização.

Resta-nos ainda, para bem se ajuizar do alcance de tudo o proteccionismo dispensado à Siderurgia Nacional, fazer referência ao Decreto-Lei n.° 44 137, de 30 de Dezembro de 1961, que "estabeleceu novas taxas dos respectivos direitos de importarão", mas em que "houve, porém, o cuidado de suspender transitoriamente a aplicação de novas taxas em relação aos produtos que então ainda não eram fabricados pela Siderurgia Nacional", e fazer referência ao Decreto-Lei n.º 44 464, de 16 de Dezembro de 1062, que suspendeu, também transitoriamente, a aplicação de novo" direitos em outras subposições para "evitar agravamentos desnecessários no custo de produtos siderúrgicos importados que não concorriam com os da indústria nacional".

Na sequência deste mesmo pensamento, foi publicado o Decreto-Lei n.° 46 838, de 18 de Janeiro de 1966, que "termina com o regime aduaneiro excepcional que vinha a ser concedido a alguns perfis importados" e dispõe nos artigos 2.º e seguintes:

Sem prejuízo da classificação pautai que lhes competir, de acordo com o texto da pauta em vigor, fica suspensa a aplicação da tributação constante do Decreto-Lei n.º 44 137, de 30 de Dezembro de 1961, relativamente às mercadorias a seguir indicadas, quando a sua importação seja autorizada pelo Ministro da Economia e dessa autorização constem os elementos indispensáveis para a completa identificação da mercadoria pela alfândega:

a) Ferro fundido, compreendido no artigo 73.01, com um teor em fósforo igual ou inferior a 0,06 por cento;

b) Barras c perfis laminados a quente que a indústria nacional não fabrica.

Vale a pena, para melhor se ajuizar dos impedimentos de importação, transcrever o artigo 3.º deste decreto-lei:

Os importadores deverão declarar nos respectivos bilhetes de despacho que se responsabilizam pelo pagamento das análises que a alfândega mandará efectuar sempre que julgue conveniente.

Parece-me terem sido reunidas todas as peças do processo político-económico da Siderurgia Nacional. O Governo concedeu vantagens excepcionais para atingir objectivos que. nu consenso geral, estão muito longe de corresponder à sua expectativa.

O País foi posto perante uma empresa que beneficiou do credito do Estado em volume jamais consentido; que no sector público encontrou o quase total apoio financeiro: que exerce a sua actividade ao abrigo de uma pauta aduaneira do mais elevado nível; que obteve do Estado vantagens de mercado na importação e venda de produtos semimanufacturados: que transacciona a sua produção ao abrigo de condições de venda e de pagamento estabelecidas pelo Governo: que está isenta do pagamento de impostos, taxas e alcavalas fiscais, e que já encaixou de diferencial de preço, em relação as cotações internacionais, em oito anos de laboração, muito mais do que o custo total do investimento.

Era lícito super que tantas vantagens, garantias e protecções viessem a revelar-se suficientemente compensatórias da ousadia da iniciativa e se iniciasse política regressiva de preços mais consentâneos com o esforço de crescimento apregoado pêlos responsáveis da Administração.

Puro engano.

Em 12 de Dezembro do ano findo apareceram no Diário do Governo dois decretos-leis: um que introduz uma nota preliminar no capítulo 73 da pauta de importação o altera as taxas de vários artigos da mesma pauta e outro