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29 DE JANEIRO DE 1969 3027

que considera como novos direitos de base as taxas indicadas e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48 757, com transferência da data do Anexo G da Convenção de Estocolmo. Tais modificações, em razão da própria técnica a que se recorreu não se mostravam facilmente assimiláveis, mas os interessados cedo se aperceberam de estar em face de novo proteccionismo à Siderurgia Nacional e de um agravamento geral dos custos de produção que iria embaraçar poderosamente a vida e expansão das empresas metalomecânicas. Surge então vivo protesto, que chegou a esta Assembleia e se procurou dommar através de um decreto-lei publicado no Diário do Governo de 16 do corrente mês, em que se diz:

[...] o Governo [...] vem mantendo o princípio de não agravar, desnecessariamente o preço dos produtos siderúrgicos importados, suspendendo a aplicação das taxas aduaneiras em relação a mercadorias que a indústria nacional ainda não fabrica ou que com eles não concorrem.

Temos portanto três decretos sujeitos à ratificação da Assembleia. Em que alarga o âmbito proteccionista dos aços e altera as taxas de vários artigos da pauta; outro relativo aos direitos-base e à sua aplicação no tempo, tendo em vista o Anexo G à Convenção de Estocolmo e ainda outro que suspende a aplicação de tributação constante dos Decretos-Leis n.ºs 44 137 de 30 de Dezembro de 1961 e 48 757 de 12 de Dezembro de 1968 aditando-se a chapa de ferro macio ou aço na alínea b) do seu artigo 2.º.

A Assembleia está em presença de novos direitos aduaneiros e de novas descrições que alteram profundamente o quadro das actividades da indústria metalomecânica e que muito embora fiquem suspensas para as mercadorias cuja importação seja autorizada pelo Ministro da Economia parece não oferecerem garantias de enquadramento dos mais altos interesses nacionais.

A Assembleia quer tomar posição na problemática da Siderurgia Nacional que originou esses decretos, e, para tanto precisa de conhecer:

a) Justificação económica e financeira das protecções e benefícios aduaneiros e de mercado concedidos à Siderurgia Nacional a partir do alvará n.º 13, de 18 de Fevereiro de 1955:

b) Redução dos preços dos produtos siderúrgicos derivada da progressiva amortização das instalações e equipamentos, desde o arranque da fábrica do Seixal até ao presente e redução prevista no futuro, após o aumento de capacidade autorizada pelo alvará n.º 15 de 26 de Julho de 1967;

c) Volume dos encargos resultantes para os consumidores nacionais de aço das protecções dispensadas à Siderurgia Nacional desde a fundação até à publicação do Decreto-Lei n.º 48 757 de 12 de Dezembro de 1968 e consequências do proteccionismo estabelecido neste decreto sobre a actividade e a produção da indústria metalomecânica e sobre os preços dos produtos finais;

d) Contribuição das importâncias provenientes dos agravamentos do preço do aço para o financiamento dos investimentos;

e) Análise da origem do alargamento do domínio financeiro e económico do comércio e da indústria;

f) Justificação da atitude da Siderurgia Nacional quanto aos desígnios do Governo no Decreto-Lei n.º 47 521 relativos ao aumento da lavra mineira de Moncorvo e à colaboração com as minas do Marão e seus anexos.

A Assembleia necessita de ser convenientemente esclarecida para ajuizar se os direitos aduaneiros fixados no Decreto-Lei n.º 48 757 são como se afirma, excessivamente elevados: se os interesses do consumidor estão em causa e em caso afirmativo, em que medida foram atingidos: se a actividade da indústria metalomecânica vai ser reduzida em consequência da elevação do preço das matérias-primas e da manutenção dos direitos sobre os produtos concorrentes de origem estrangeira; se o interesse geral e eficazmente defendido com o licenciamento de importação pelo Ministro da Economia quando a decisão de que a indústria nacional fabrica excede a sua competência legal e qualificada; se os preços de exportação praticados pela indústria europeia são uniformes para todos os países e acusam desnível em relação aos respectivos mercados internos, para além do diferencial originado pela carga tributária e pelas despesas de comercialização: se a redução de 40 por cento sobre os direitos aplicada aos produtos originários da E. F. T. A., e que foi adiada de 1970 para 1973 não continuaria a ser compatível com uma equilibrada protecção; se não se coloca a indústria metalomecânica na dependência da Siderurgia Nacional ao atribuir-lhe a faculdade de a abastecer de matérias-primas ou de produtos semimanufacturados a preços competitivos, com direitos reduzidos segundo os seus esquemas de fabrico; se os programas de produção da Siderurgia Nacional poderão harmonizar-se com as necessidades imediatas ou eventuais dos industriais transformadores: se os aços L. D. E eléctricos eliminam da concorrência o aço da qualidade Thomas nas suas muitas aplicações.

A matéria esboçada para análise tem as suas dificuldades de trato, pois é naturalmente mais acessível às pessoas que diariamente se debruçam sobre problemas de qualidade de preço e de condições de compra ou de venda de produtos siderúrgicos. A Assembleia em presença das exposições de que tomou conhecimento, deveria obter um parecer que possibilitasse a formulação de um juízo de valor sobre o fundo da questão.

E o fundo da questão respeita aos preços matérias-primas da indústria metalomecânica, dos produtos fabricados e aos efeitos da manutenção das cotações do ferro nas actividades dependentes da sua utilização. De fundo é saber porque não se verificou a regressão dos preços do aço até ao presente, bem como conhecer as previsões de abaixamento no futuro. De fundo é saber se a Siderurgia Nacional poderá vir a exercer com o novo dispositivo legal um domínio mais acentuado sobre a economia dos produtos siderúrgicos.

De fundo é um julgamento sobre o nível dos direitos aduaneiros para se entender se adoptado defende o trabalho nacional ou se concorre para avantajar rendimentos.

Todas as demais questões são marginais. Não está em causa a ampliação da Siderurgia Nacional, nem a sua existência. Não está em causa a compensação de que poderiam, eventualmente, beneficiar os importadores de aço. Não está em causa a protecção compatível com os compromissos internacionais.

A Assembleia não quererá renunciar ao seu direito de intervir em problema de tão largo alcance. Mas, para usar das suas prerrogativas, deveria ouvir a Câmara Corporativa, onde os interesses presuntivamente lesados, bem