13 DE FEVEREIRO DE 1969 3173
Depois se levará em conta a prisão preventiva sofrida na pena que vier a ser aplicada.
Mas para os restantes crimes, assegurados os elementos indispensáveis à instrução do processo, pode o arguido aguardar em liberdade o seu julgamento. É necessário, somente, que preste uma caução ou assine um termo de identidade, consoante as hipóteses. É que, para esta segunda categoria, que abrange na generalidade os crimes, a lei estabelece ainda unia distinção, que assenta também na gravidade das infracções cometidas. Para as mais graves, exige uma maior garantia na concessão da liberdade - a prestação de uma caução; para as menos graves, contenta-se com um simples termo de identidade.
Se assim o determina a lei vigente, isto é, se os detidos tem o direito de aguardar em liberdade - o seu julgamento desde que prestem a caução exigida ou assinem um termo de identidade, não estará certo que venham a ser recolhidos á cadeia só porque o tribunal não está aberto ou não pode, por questões de serviço, resolver imediatamente quais as formalidades necessárias, para os arguidos seguirem em liberdade.
As providências contidas nos três parágrafos que estão em discussão propõem-se resolver o problema por forma que reputo muito equilibrada. Seria fastidioso e sem interesse estar agora a considerar em todo o seu pormenor o articulado que o proposto à votação da Assembleia, até porque não se trata de uma reunião do juristas e a matéria seria muito árida para os que o não são. É que fundamentalmente parece dever considerar-se ó que, votadas as alterações propostas, os arguidos passarão, na generalidade dos casos, a aguardar em liberdade o seu julgamento sempre que, por o tribunal não estar aberto ou por não poder resolver no próprio dia a sua situação, eles fiquem impedidos do prestar caução ou de assinar termo de identidade.
Estas formalidades processuais são substituídas pela obrigação de comparecerem em juízo ou primeiro dia útil imediato, à hora que lhes for designada, sob pena se faltando, incorrerem no crime do desobediência.
Se faltarem, sabem que incorrem em novo delito, o crime de desobediência pelo qual terão de responder também, o que, agravando por forma sensível a sua responsabilidade penal, será por certo o suficiente para desencorajar a falta de comparência e consequente transtorno que o facto ocasiona no exercício da justiça penal. A solução encontrada defende não só esse exercício, como ainda garante melhor o direito de liberdade das pessoas, simplificando, ao mesmo tempo, o serviço dos tribunais, com a eliminação de tarefas a que estão obrigados.
Não posso deixar de lho dar o meu voto.
Ainda doutro do artigo 1.º, sugere-se uma alteração ao artigo 501.º do Código de Processo Penal, que trata de matéria diferente da prisão preventiva.
O aditamento que a proposta de lei faz ao artigo 501.º visa comente a simplificação do trabalho dos tribunais, imprimindo por isso maior celeridade ao serviço. Diz respeito à matéria de quesitos.
Finda a discussão da causa, cumpre ao tribunal organizar os respectivos quesitos ou perguntas sobre a matéria de facto que importa considerar e de cuja resposta depende a decisão a proferir. Se há vários réus, manda o artigo 501.° que para cada um se formulem, em separado os respectivos quesitos. Acrescenta a proposta que, "havendo, porém, factos comuns a vários réus, poderá o tribunal formular sobre eles quesitos em conjunto".
E muito claro o sentido da alteração. Se o tribunal tiver de organizar os mesmos quesitos para vários réus, em lugar de os estar a repetir no processo, escrevendo a mesma coisa tantas vezes quantos eles forem, poderá formulá-los
em conjunto para todos. Reduz-se sem inconveniente o trabalho de escrita.
O parecer da Câmara Corporativa esclarece a hipótese devidamente, e a alteração merece o nosso voto.
Dentro da orientação estabelecida pelo artigo l.°, seguem-se alterações ao artigo 557.°, também do Código de Processo Penal.
As alterações que a proposta de lei pretende introduzir neste artigo 557.° têm o mesmo sentido das do artigo 272.º Estão em causa, igualmente, o problema da prisão preventiva ou detenção dos arguidos, mas agora nas hipóteses de julgamento sumário. As razões que levaram a defender a doutrina dos parágrafos aditados aquele artigo são as mesmas que também justificam o aditamento que se pretende para o artigo 557.º Mais: as primeiras alterações sem o complemento das segundas representariam uma visão incompleta do problema.
Quando os infractores são presos em flagrante delito e o crime não reveste especial gravidade, dispensa a lei a instrução de um processo, a recolha por escrito das necessárias provas, procedendo-se logo a julgamento sumário. O preso é, para o efeito, apresentado ao juiz, nos termos e com as formalidades indicadas no artigo 557.°
Todavia, o § 2.º deste artigo prevê, tão somente, que o tribunal esteja aberto, nada dispondo para os casos em que esteja fechado ou não possa desde logo tomar conhecimento do facto, ou seja para aqueles casos em que o julgamento sumário se não possa efectuar no próprio dia da prisão. Daí resulta que nesses casos o julgamento virá a fazer-se, em princípio, no primeiro dia útil. E o arguido recolhe a cadeia.
Os inconvenientes que foram apontados n propósito do artigo 272.° surgem com a mesma intensidade relativamente ao artigo 507.º O aditamento ao § 2.º deste artigo elimina-os em termos idênticos.
Aprovadas as alterações, os detidos que devam ser julgados sumariamente irão em liberdade, salvas as excepções previstas, que são pertinentes, se o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto que lhes é imputado. O julgamento far-se-á no primeiro dia útil imediato, mas sem o réu preso.
Evita-se a restrição à liberdade das pessoas só para efeito de julgamento, desaparece o agravo feito a quem está inocente e dá entrada na cadeia, para depois ser absolvido, e simplifica-se o serviço dos tribunais.
Entendo que as alterações devem merecer não só o voto como ainda o aplauso desta Câmara.
Temos de considerar, finalmente, as alterações que se propõem em matéria de recursos das relações, regulados no artigo 646.° do mesmo Código.
As alterações a introduzir em matéria de recursos penais dos acórdãos das relações não suscitaram qualquer reparo à Comissão de Legislação e Redacção, que lhes deu a sua aprovação.
A proposta limita os recursos, com a finalidade de simplificar os serviços e imprimir maior celeridade à justiça penal. Acrescenta às decisões da relação de que se não pode recorrer para o Supremo Tribunal, indicadas no artigo 646.°, n.° 6, os acórdãos proferidos em processo correccional, desde que não sejam condenatórios. Como não se atenta contra a liberdade das pessoas, nada há a opor. Das decisões condenatórias, continua a poder recorrer-se.
Ao final daquele n.° 6 adita-se um novo período, que só tem por fim o esclarecimento de dúvidas doutrinárias. Teve, igualmente, a concordância da Comissão de Legislação e Redacção.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão. Pausa.