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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177 3174

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 1.° da proposta de lei, mais propriamente à votação da nova redacção dos artigos do Código de Processo Penal nele referidos. Tinha dito que a votação destes artigos podia fazer-se em separado, mas, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de emenda a eles relativas, se ninguém se opuser pô-los-ei conjuntamente à votação, isto é, será votado em bloco o artigo 1.° da proposta de lei.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Ponho, portanto, à votação todo o artigo 1.° da proposta de lei.
Submetido a votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 2.º da proposta de lei, que vai ler-se.
Foi lido.

É o seguinte:

Art. 2.º As decisões que tenham por objecto a sanção prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35 007, do 13 de Outubro de 1945, e na alínea c) do artigo 184.° do Código das Custas Judiciais só admitem recurso até à relação.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Jesus Santos: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Jesus Santos: - Sr. Presidente: A norma contida no artigo 2.º da proposta de lei ora em discussão insere-se ainda na linha de pensamento, que já foi amplamente referida, de atingir um objectivo que em processo, que em processo penal, quer em processo civil, e preocupação fundamental: o do aceleramento da actividade processual. A norma é muito simples e clara e diz-nos que das decisões sobre a sanção prevista no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 35 007 não haverá recurso para além da relação. Compreende-se que assim seja. Efectivamente, os interesses em causa e em conflito são de tal maneira insignificantes que não justificam que haja um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, este artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 35 007 trata de uma multa aplicada a um participante de uma infracção, que depois se verificou ser feita ou por calúnia ou grave negligência. Essa multa situa-se na ordem dos 400$ a 2 000$, e entende-se, portanto, que está suficientemente tutelado o interesse do sancionado ou infractor desde o momento que lhe sejam dadas possibilidades de recorrer à relação, que é tribunal de nível superior.
O mesmo acontece quanto à alínea c) do artigo 184.º do Código das Custas Judiciais. A justificação está feita - Trata-se de um interesse que, mercê da quase irrelevância do seu significado na esfera moral e patrimonial do infractor, não justifica que se leve recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça , o que viria protelar o andamento dos serviços judiciais, que, infelizmente, estão assoberbados com problemas mais graves.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, ponho à votação o artigo 2.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 3.°, sobre o qual há na Mesa uma proposta intitulada de emenda, mas que, mais propriamente, deve designar-se como proposta de aditamento, proposta essa que foi lida já antes de iniciada a discussão na especialidade.
Vai, portanto, ler-se agora o texto do artigo 3.º da proposta de lei.

Foi lido.

É o seguinte:

Art. 3.° São elevados ao dobro os valores referidos nos artigos 421.° e 430.º e ao décuplo os valores referidos nos n.01 l.° a 4.º do artigo 472.° do mesmo Código.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão o artigo e a proposta de aditamento.
O Sr. Borges de Araújo: - Peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem V. Ex. a palavra.
O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente: O artigo 3.º da proposta de lei contém matéria de direito penal. Destina-se a actualizar valores que servem de base à punição em crimes contra a propriedade.
E sabido que a pena aplicável aos crimes de furto, burla, abuso de confiança e outros varia segundo o valor. Um furto de 1000 contos é, naturalmente, punido com muito maior severidade do que um furto de 100$.
Desactualizados os valores que em dado momento foram fixados por lei para constituírem diversos escalões, aos quais vai correspondendo sucessivamente pena mais grave, as penas ficam desproporcionadas aos delitos cometidos, passando a fazer mais severas, isto é, severas de mais, sobretudo, para pequenos valores. Em 1930, se o valor da coisa furtada excedesse o valor de 100$, a pena aplicável era a de prisão maior celular de dois a oito anos. Ninguém admitiria que hoje sucedesse o mesmo. Mercê de sucessivas actualizações, essa pena só é hoje aplicável ao furto cujo valor se compreenda entre 20 e 500 contos. E. com a actualização prevista na proposta, o escalão ficará compreendido entre 40 e 1 000 contos.
A desproporcionalidade da pena relativamente ao delito cometido não é, todavia, o único inconveniente da desactualização. Daí resulta que muitas vezes intervém o tribunal colectivo quando bastaria o julgamento por juiz singular, que se usem formas de processo mais complexas e morosas e - que se desperdice tempo e trabalho sem razão que o justifique.
Só merece aplausos a actualização proposta, dados os benefícios que daí resultam, quer para os arguidos, cujas penas ficam proporcionadas aos delitos cometidos, quer para os tribunais, que vêem simplificados os seus serviços.
Entendeu-se, no entanto, que também se deveria actualizar o valor de 100$ referido no § 1.° do artigo 472.º do Código Penal, e por isso se enviou para a Mais uma proposta de emenda. Com esta proposta pretende-se tão-sòmente fazer inserir na lei o que já constava do projecto inicial do Governo.
A Câmara Corporativa considerou não se justificar a actualização, por o valor em referência ter sido objecto de actualização relativamente recente, ou seja, em 1957.