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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 177 3168

aonde decerto não voltarei, a minha luta pela abolição do imposto ad valorem, mas, como setubalense que não tem outros interesses a defender senão os da sua terra, continuá-la-ei onde e quando me for possível, até o Governo entender o que Setúbal pede há muito pelas suas pessoas mais responsáveis. E não há teimosia.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade a proposta de lei sobre o estabelecimento de normas tendentes a imprimir maior celeridade à justiça penal.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pacheco Jorge.
O Sr. Pacheco Jorge: - Sr. Presidente: Usando hoje, pela primeira vez, da palavra sob a mui digna e ilustre presidência de V. Ex.ª, é com o maior prazer que a V. Ex.ª dirijo as minhas mais respeitosas saudações, acompanhadas das homenagens pelas altíssimas qualidades de V. Ex.ª, de todos bem conhecidas.
Está V. Ex.ª substituindo, com o maior brilho e dignidade, a presidência do nosso querido Prof. Doutor Mário de Figueiredo, a quem uma pertinaz doença tem mantido afastado do nosso convívio. Para alegria de todos, encontra-se S. Ex.ª em franca convalescença, e aproveito este ensejo para formular os mais sinceros votos, que sei são igualmente os desta Assembleia, para o seu pronto restabelecimento e breve regresso a esta Casa, onde a sua presença é sempre muito apreciada.
Srs. Deputados: Tem a maior oportunidade a proposta de lei ora em apreciação. Vem ela acompanhada do respectivo parecer da ilustre Câmara Corporativa, que, desde sempre, nos habituou a trabalhos perfeitos, quer na forma, quer no fundo, o que enormemente vem facilitar os debates nesta Assembleia. O parecer em causa não foge à regra, e o seu ilustre relator, Dr. Manso Preto, com a sua autoridade e saber e com clareza cristalina, fez a sua apreciação, de tal forma completa e perfeita que eu, como simples advogado da longínqua província de Macau, pouco ou nada poderei acrescentar.
A S. Ex.ª endereço o preito da minha homenagem e admiração.
Suo já de longa data os reparos que se fazem h administração da justiça em Portugal, que, além de ser cada vez mais cara, é demasiado morosa, muitas vezes sem justificação plausível. É certo que o Governo tem nos últimos anos tomado medidas no sentido de imprimir maior celeridade à justiça penal, no entanto, é o próprio Governo que reconhece que o esforço desenvolvido não pode ter-se por concluído e, até que se faça uma reforma de conjunto do nosso direito penal, o que se impõe, novas medidas surgirão no sentido de as actualizar, acompanhando as necessidades da vida moderna e o seu progresso. Daí a razão de ser da proposta de lei ora em apreciação.
Três aspectos fundamentais são nela focados um o princípio da liberdade individual outro, o da celeridade processual e, finalmente, o terceiro, de direito substantivo, visando a actualização dos valores em relação aos crimes de furto e dano voluntário.
Se no campo cível a morosidade pode, de certo modo, ter justificação, já o mesmo se não poderá dizer da justiça penal, em que frequentemente se encontra em jogo a liberdade do indivíduo; liberdade esta garantida pela lei fundamental da Nação e que constitui um dos princípios básicos da organização jurídica das nações civilizadas. Deste modo, e em princípio, só se poderá admitir a privação da liberdade em consequência de uma sentença judicial. Contudo, para que a justiça possa ser administrada com eficiência, há, por vezes, a necessidade de se deter o presumível delinquente para a instrução do processo ou para garantir que o mesmo se não subtraia à acção da lei por ele violada.
A proposta de lei ora em apreciação visa principalmente os crimes a que corresponde a forma de processo correccional, e no seu contexto há a considerar normas de direito adjectivo ou processual penal e normas de direito substantivo ou direito penal.
No aspecto processual, a referida proposta de lei procura, tanto quanto possível, garantir o princípio básico da liberdade individual, sem, contudo, comprometer a boa administração da justiça. Assim, ao artigo 272.° do Código de Processo Penal é proposto o aditamento de três parágrafos com o fim de "assegurar a imediata libertação do detido com a observância de certas formalidades, no caso de se tratar de infracções meramente culposas ou dolosas de reduzida gravidade, como se lê no douto parecer da Câmara Corporativa.
Pelo regime vigente, para a prestação da caução ou para se assinar o termo de identidade, nos casos admitidos por lei, é preciso recorrer-se aos serviços do tribunal e, estando este fechado por não serem horas de expediente ou por ser dia feriado, sucederá que o detido terá de aguardar, sob prisão, horas e por vezes dias, para prestar a sua caução ou assinar o termo de identidade, se for caso disso, por forma a poder aguardar em liberdade o seu julgamento. Com a introdução do § 1.° ao artigo 272.° do Código de Processo Penal, os inconvenientes apontados ficam obviados, pois aí se prevê que, quando não seja possível prestar caução, em virtude de o tribunal não se encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto, e a infracção for meramente culposa, a autoridade ou o agente da autoridade libertará o detido com a observância do disposto na parte final do § 2.° do artigo 557.° e no § 2.° do presente artigo, desde que se não trato de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente, de identidade desconhecida ou indocumentado para o exercício da actividade de que resultou o facto ilícito.
A excepção ao benefício da libertação contida na parte final do referido parágrafo é óbvia e perfeitamente compreensível.
No § 2.° que se pretende aditar contempla-se a apreensão do instrumento que serviu à prática da infracção, a qual cessará com a prestação da caução, a não ser que, por outro motivo, deva ser mantida.
A Câmara Corporativa propõe nesse parágrafo que a referida apreensão seja meramente facultativa, deixando-se à autoridade ou ao agente da autoridade levá-la, ou não, a efeito, consoante as concretas necessidades de assegurar a presença do arguido.
Julgo pertinentes as razões e fundamentos apresentados, pelo que, com a devida vénia, opto pela redacção proposta pela mesma Câmara.
Finalmente, no § 3.° a ser aditado ao artigo 272.° do Código de Processo Penal adoptar-se para a assinatura do termo de identidade o mesmo regime estabelecido para a prestação da caução referida nos anteriores parágrafos, quer a infracção seja culposa, quer seja dolosa.
Com o mesmo objectivo de se garantir, tanto quanto possível, a liberdade individual e pelos mesmos funda-