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13 DE FEVEREIRO DE 1969 3169

mentos se pretende aditar ao S 2.º do artigo 557.º uma disposição pela qual a autoridade ou agente da autoridade libertará o detido, preso em flagrante delito, quando não seja possível proceder-se ao seu julgamento em processo sumário, pelo facto de o tribunal se não encontrar aberto ou não poder desde logo tomar conhecimento do facto. No acto da libertação, contudo, a autoridade ou agente da autoridade advertirá o detido de que deverá comparecer no primeiro dia útil imediato, a hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência.
Ainda no campo processual e com vista à sua maior celeridade se introduzem na proposta de lei as seguintes alterações:
u) Pelo artigo 301.° é facultada ao tribunal a formulação de quisitos em conjunto, por factos comuns a vários réus, facilitando e aliviando, deste modo, o trabalho do tribunal;
b) Pelo n.° 6.º do artigo 646.°, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional é limitado apenas para os que condenem em pena de prisão superior a seis meses não convertida em multa, para os casos referidos nos artigos 669.° e 670.º e ainda para os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 contos, qualquer que seja a forma do processo.
Se no processo crime for deduzido pedido cível cumulativamente, o recurso é admissível, mas restrito apenas a esse pedido e desde que n respectivo montante exceda a alçada da relação.
Deste modo deixará de haver recursos dos acórdãos das relações que versarem sobre recursos interpostos dos despachos de pronúncia ou de não pronúncia; do mesmo modo, não haverá recurso dos acórdãos absolutórios das mesmas relações, nem dos condenatórios quando a pena não seja superior a seis meses de prisão não convertida em multa.
Pretendeu-se, com isto dar maior celeridade ao processo correccional, aproximando-o mais da forma do processo de polícia correccional, menos solene, e por isso mais abreviada.
O processo correccional não se aplica no ultramar, existindo o de polícia correccional, que em Macau, comarca onde exerço a profissão e onde, por imperativo da lei, por várias vezes tenho desempenhado tis funções de delegado do. procurador da República, substituto, se tem mostrado suficiente e eficiente para as infracções abrangidas pelas duas formas de processo.
Sobre o n.° 6.° do artigo 646.°, atrás citado, também o ilustre relator do parecer da Câmara, Corporativa propõe nova redacção, em que dá maior amplitude à possibilidade de recurso, eliminando a necessidade da condenação em pena de prisão superior a seis meses não convertida em multa, contida no projecto original.
Assim, segundo a proposta da Câmara Corporativa, passarão a ser passíveis de recurso para o Supremo os acórdãos das relações interpostos em processo correccional, quando condenatórios.
Fundamentando a sua proposta, o ilustre relator argumenta, com toda n propriedade, que a limitação de recorrer, constante do projecto em apreciação, pode trazer para o réu sérios prejuízos, sobretudo quando o crime, pelo seu carácter infamante, possa afectar gravemente a sua vida profissionais
Concordando, mais uma vez, com a proposta apresentada, por me parecer que o direito de defesa do réu, em caso de condenação, deve sobrepor-se ao interesse da celeridade processual, não deixarei, em todo o caso, de anotar que ao ofendido se deveria igualmente possibilitar o recurso, tanto mais que o réu, quando recorre, "joga pela certa", pois sabe previamente que a sua pena não poderá ser agravada.
No campo do direito substantivo procura a proposta de lei actualizar os valores estabelecidos para os crimes de furto e dano voluntário, alguns deles velhos de vinte e dois anos, como são os previstos para os crimes de furto do artigo 421.°, outros estabelecidos ou fixados há quarenta e dois anos, referidos nos n.º l.° e 4.º do artigo 472.° do Código Penal, para o crime de dano voluntário, sendo o menos antiquado o que se contém no § l.° do mesmo artigo 472.°. e mesmo assim com quase doze anos passados!
Não sofre dúvidas que os actuais valores contidos nos preceitos legais já acima referidos se encontram totalmente desactualizados e inadequados, dado o constante aumento do custo de vida e a consequente desvalorização da moeda, de todos conhecida.
A actualização dos valores propostos, além de proporcionar uma punição mais justa e consentânea com a realidade da vida actual, trará como consequência um abaixamento dos limites das penas aplicáveis, e muitos dos crimes que até então eram julgados em processo de querela baixarão para outras formas processuais mais simples; crimes haverá, actualmente não passíveis de caução, que passarão a sê-lo, outros haverá em que é dispensada a caução, e deste modo se atingirá - o propósito de se conseguir uma maior celeridade processual.
Dando por concluído este breve apontamento, e tendo em consideração que a proposta de lei atinge os fins propostos, dou a minha aprovação na generalidade.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Aníbal Correia: - Sr. Presidente: Quero aproveitar esta oportunidade para saudar V. Ex.ª, manifestando-lhe n minha muita admiração e estima pela alta função que vem desempenhando como presidente desta Câmara, com o brilho e a inteligência que lhe são peculiares, à semelhança de outros cargos que lhe têm sido confiados no estrangeiro e sempre ao serviço e defesa dos interesses da Nação Portuguesa, tornando-se credor do nosso reconhecimento.
Sobre a proposta de lei em apreciação, destinada n estabelecer normas tendentes a imprimir maior celeridade na justiça penal, entendo que ela é da maior oportunidade e demonstra mais uma vez que o nosso Governo continua a estar atento aos assuntos sociais e a tudo quanto possa beneficiar os Portugueses, sem qualquer discriminação, sendo de salientar que esta Câmara tem demonstrado igualmente a melhor receptividade para discutir e solucionar cabalmente todos os problemas submetidos à sua apreciação.
No campo criminal, ainda há pouco tempo foi discutida e aprovada nesta Câmara a reformatio in péjus. a favor do réu, para que este possa recorrer de uma decisão que considere menos justa, sem o receio, que tinha anteriormente, de o tribunal superior a poder agravar; e agora, a alteração de várias disposições dos Códigos de Direito Penal o de Processo Penal, em benefício dos mesmos réus e também do bom funcionamento da máquina da justiça.