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26 DE FEVEREIRO DE 196 3259

na velhice, de vultosas receitas, até agora desviadas, sem dúvida, da sua função específica, com ofensa evidente de princípios válidos e de interesses legítimos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O presente debate não ficaria completo se não se abordassem, como tentei fazê-lo, algumas das questões, felizmente a ganharem actualidade e a suscitarem grande interesse no campo da protecção às pessoas que, ainda úteis por se encontrarem na fase de transição da meia idade para o da retirada da vida activa, sofrem ou correm o risco de sofrer discriminações injustas em matéria de emprego ou não sabem, por falta de preparação psicológica ou profissional, amoldar-se a novas exigências ou condições de trabalho.
É ocasião de aludir agora a alguns problemas da população mais idosa, isto é, daquela que pertence à chamada «terceira idade».
Estes problemas aparecem a partir do momento em que as pessoas de idade se retiram do trabalho. É a altura em que novas e mais temíveis crises surgem, ou podem surgir, para os velhos trabalhadores, ameaçados pelas doenças, inseguros quanto ao futuro e, tantas vezes, abandonados da sociedade, quando não da família. A tudo isto acresce o sentimento de frustração que de muitos sã apodera ao verem cortados para sempre os elos que os prendiam à actividade profissional que exerceram e com a qual, ao longo da vida, nas boas e más horas, tanto se identificaram.
Nem se trata às vezes ou apenas de questões de ordem material, porque outras de carácter psicológico, moral ou espiritual podem constituir autênticos dramas à espera de uma solução ou, ao menos, de uma dulcificação, na medida em que aponte, na alegria ou na resignação cristã, um sentido superior de vida.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Depois, mesmo do ponto de vista puramente económico, estas necessidades, e outras idênticas de carácter geral, são muitas e, crescendo quase em progressão geométrica, ultrapassam as próprias possibilidades da comunidade.
Apesar disso, muito se tem feito em numerosos países, mormente no domínio da segurança social, através da concessão de pensões de reforma que não existiam no passado. Este facto reveste-se de profunda significação prática, porque só onde os problemas da cobertura dos riscos sociais diferidos encontraram ou começaram a encontrar a solução do seguro obrigatório será possível estabelecer, em bases sólidas e dignificantes, uma política de protecção na velhice eivada do espírito de acção social, a desenvolver como quem efectiva um direito, e não como quem dá uma esmola. Desta maneira se vêm preenchendo as lacunas da assistência pública e privada e substituindo, por um auxílio efectivo e vitalício, a atribuição de subsídios aleatórios, contingentes e sem expressão.
Ora entre nós, felizmente de há muito, o amparo aos velhos trabalhadores passou a constituir preocupação essencial da política da previdência, em cumprimento, aliás, dos preceitos fundamentais do Estatuto do Trabalho Nacional, promulgado em 1933. De então para cá, vencidas hesitações iniciais de diversa ordem e até sérias incompreensões dos sectores mais interessados, a obra da previdência foi-se estruturando, aperfeiçoando e ampliando, a ponto de constituir a maior força da política social portuguesa. Instrumento vivo de justiça e segurança social e de distribuição e redistribuição do rendimento nacional, e expressão vitoriosa da verdadeira solução institucionalista, a nossa previdência tem sido também, e continuará a ser, factor valiosíssimo do fomento cultural e habitacional, de bem estar e de progresso económico.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Obra de um escol muito restrito, pode dizer-se que foi erguida com lucidez e coragem e, hoje, pela força do seu espírito e pela grandeza das suas realizações eminentemente sociais, não se acredita que possa vir a ser abalada na sua dimensão humana e institucional e na expansão dos seus princípios e da sua orgânica.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A nossa previdência abrange já cerca de quatro milhões de trabalhadores e familiares e, com o seu progressivo alargamento ao mundo rural, cobrirá, dentro de alguns anos, toda a população.
É particularmente relevante a acção desenvolvida pela previdência através do regime do abono de família e do seguro-doença, embora neste último aspecto problemas graves reclamem uma revisão profunda nos métodos que vêm sendo adoptados, os quais, pelos vistos, não têm afastado as fraudes e os abusos que, pela sua natureza e pela sua insistência e extensão, podem comprometer a própria estabilidade financeira do seguro social, com nocivos reflexos na melhoria e expansão equilibrada dos seus diferentes esquemas de protecção, entre os quais não pode esquecer-se o amparo devido aos velhos trabalhadores.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No campo dos seguros diferidos, como os de invalidez e de velhice, ainda é cedo para medir o alcance prático de uma obra que, por definição, fiou o seu próprio desenvolvimento do pagamento de contribuições e do decurso de um mínimo de anos para a efectivação dos direitos correspondentes. Mas, já em 1967, só no mês de Dezembro, as caixas de previdência pagaram cerca de 90 000 pensões, no montante aproximado de 50 000 contos, sendo certo que, ainda em 1964, o número de pensões, em mês idêntico, era da ordem das 57 000, num total aproximado de 24 500 contos. Em 1968, as pensões pagas ultrapassaram 104 000 contos, sem contar as que constituíram encargo das caixas especiais, como a dos ferroviários.
Em Janeiro último, o montante das pensões, já actualizadas, foi além de 63 200 contos, sendo de prever que, em 1969, o acréscimo do seu quantitativo global se exprima em cerca de 55 000 contos em relação às pensões das caixas de tipo normal em curso no final de 1968.
A idade própria das pensões de reforma é actualmente, na generalidade das caixas, a dos 65 anos. As pensões são pagas a partir dos dez anos de inscrição na caixa, exigindo-se neste período, para o efeito, a entrega de contribuições respeitantes a, pelo menos, sessenta meses, podendo ainda o direito a este benefício ser reconhecido com um número de meses de contribuição inferior, desde que eles se distribuam por dez anos civis. O montante da pensão é calculado na base de 80 por cento do salário médio dos últimos quarenta anos ou de 2 por cento do total dos salários se não houver quarenta anos civis com entrada de contribuições. Quando tal montante não abranger 60 por cento dos salários dos dez anos civis a que corresponderam remunerações mais elevadas, será acrescido de 10 por cento destes salários, não podendo, todavia, o somatório exceder aquele limite de 60 por cento.