26 DE FEVEREIRO DE 1969 3261
do direito aos esquemas da assistência farmacêutica, não poderia deixar de aplicar-se às famílias dos trabalhadores reformados.
E foi esta atribuição do direito ao abono de família aos pensionistas por velhice e invalidez que levou, implicitamente, a que os filhos dos trabalhadores nestas condições ficassem abrangidos pela concessão de bolsas estatuídas pela portaria de criação, em 23 de Setembro de 1961, da Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, e destinadas a assegurar o prosseguimento dos estudos dos beneficiários e filhos de beneficiários das caixas com a qualificação escolar mínima de Bom.
Sobre a assistência médica agora garantida aos pensionistas da previdência, convirá esclarecer que compreende, além do internamento hospitalar, a prestação de serviços de clínica geral, incluindo consultas, visitas domiciliárias, intervenções cirúrgicas, consultas de pediatria, ginecologia, obstetrícia, estomatologia, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, urologia, dermatovenereologia e fisioterapia, e assegura ainda a prestação, ambulatòriamente ou no domicílio, de serviços de enfermagem e os meios auxiliares de diagnóstico (análises, radiografias, electrocardiogramas, etc.).
Para a concessão da assistência médica, os pensionistas pagam as senhas de consulta de 1$50, em regime ambulatório, e a de 5$, em regime domiciliário, em caso de doença, senhas essas sem qualquer expressão material quando se considera o custo, cada vez mais gravoso, dos serviços prestados. Quanto a internamento hospitalar, em serviços de medicina geral ou especializada ou em serviços de cirurgia geral ou especial, a comparticipação a cargo dos pensionistas, quer paia internamento próprio, quer para o de familiares, é, em qualquer caso, de 25 por cento do quantitativo da pensão, comparticipação esta que pode mesmo ser satisfeita pelo fundo de assistência da caixa.
No tocante a assistência farmacêutica (manipulados e especialidades de produção nacional ou estrangeira), os pensionistas comparticipam em 25 por cento do preço de venda dos medicamentos que lhes forem receitados e em 50 por cento dos destinados aos seus familiares.
O tratamento, em regime ambulatório ou em internamento, da tuberculose dos pensionistas e seus familiares é feito ao abrigo do acordo celebrado em 23 de Setembro de 1964, entre a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos. Pena é que, nestes casos e nos outros de tratamento dos trabalhadores tuberculosos ainda não reformados, a previdência suciai e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos não estabeleçam, em apertada cooperação, um sistema eficaz de vigilância e de disciplina tendente a impedir que os portadores daquela doença abandonem, prematura e impunemente, o internamento e venham para o meio social e para o seio da família, acarretando, com tal procedimento, bem mais generalizado do que se supõe, além dos perigos do contágio, prejuízos incalculáveis para a colectividade e para as caixas, obrigadas, assim, a vultosos e improfícuos dispêndios. Não basta atribuir benefícios: preciso é saber concedê-los com critério e fiscalizar a sua aplicação, evitando que possam revelar-se inúteis e perniciosos.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Constituem também, um muitos casos, modalidade de efectivo auxílio aos velhos trabalhadores ou às suas famílias o regime dos subsídios, no montante de seis meses de salário médio, por morte e dos de funeral, quer a familiares por falecimento do beneficiário, quer a este por falecimento daqueles, e ainda a concessão de pensões de sobrevivência, prevista no regulamento especial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Maio de 1966. Ao abrigo deste regulamento, os pensionistas por velhice abrangidos por esta modalidade do seguro podem legar, após a passagem do período de garantia respectiva, uma pensão de sobrevivência, a calcular nos termos aí previstos, ao cônjuge e aos filhos a seu cargo e na falta destes, a outros parentes, afins ou equiparados.
Não sendo possível proceder neste debate à comparação deste esquema de protecção aos velhos trabalhadores com os de outros países, apraz-me esclarecer que a previdência portuguesa ocupa já, no confronto com o que se passa-la fora. no domínio da cobertura dos riscos sociais, lugar muito honroso, apesar de as suas contribuições serem, de longe, em percentagem das remunerações, das mais baixas, e de não beneficiar de quaisquer subsídios estatais, o que é frequente verificar-se nos outros regimes de segurança social, aliás, estabelecidos, em regra, há mais tempo que o nosso.
Por outras palavras: a nossa previdência, no prosseguimento da sua obra e na melhoria dos seus métodos e das suas modalidades de acção social, encontra-se preparada pare, arcar com todas as responsabilidades que lhe pertençam, quando se entender oportuno definir, com mais autonomia e de modo mais racional e eficaz, a política de protecção à velhice.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente: Creio que, ao menos estas últimas considerações do carácter descritivo terão sido fastidiosas. Disso peço desculpa. Mas não me pareceu que as pudesse omitir, por se me afigurarem necessárias ao próprio contexto geral das valiosas intervenções feitas neste debate, mais voltado até agora para aspectos puramente assistenciais do que para os da previdência e, por vezes, mais debruçado sobre o que se passa em países estrangeiros do que sobre as nossas realidades sociais, que, aliás, devem ser encaradas no seu conjunto, e não apenas nos aspectos negativos. Se estes, infelizmente, são ainda numerosos e preocupantes, também há muita obra válida realizada. Podem, pelo menos, considerar-se lançadas bases essenciais de protecção social, que seria menos justo ignorar ou minimizar.
Sendo certo, por outro lado, que apesar do grande esforço de síntese feito não me foi possível abordar outros pontos indispensáveis à apreciação do aviso prévio que ora se efectiva, tenciono voltar a esta tribuna para os tratar, numa das próximas sessões, se para tal obtiver a generosa anuência de V. Ex.ª, Sr. Presidente.
Correrei o risco do me alongar um pouco mais do que seria curial, mas os problemas pendentes são de tal maneira vastos que mais vale apelar para a benevolência tradicional da Câmara, do que deixá-los sem qualquer referência num debate em que têm natural cabimento.
Acresce que chamar a atenção de todos para as necessidades, as angústias e os anseios das pessoas idosas não é se não contribuir para que a sociedade lhes pague, em reconhecimento, justiça e amor, o que por ela fizeram com o trabalho, os sacrifícios e a devoção da sua vida.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - Já se exaltou o ancião como «alguém que trabalhou e sofreu».
Na força majestosa do Decálogo, não prometeu Deus, como galardão, as cãs da velhice àqueles que honrem Pai e Mãe?