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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(42)

na devida conta as interligações entre os vários tipos de actuações levadas a cabo. Os resultados de um dado investimento podem ficar muito aquém do nível desejável se não forem apoiadas e reforçados através de uma estreita interligação com os efeitos simultâneos de outros investimentos complementares. Procurar-se-á desenvolver a formação de redes integradas de apoio rural; em vez de se dispersar a acção por projectos totalmente desligados entre si e em que se não cuida de aproveitar as relações de complementaridade susceptíveis de aumentar, de forma decisiva, a respectiva utilidade.

Com efeito, uma vez determinada a configuração da rede urbana, analisadas as relações entre as diferentes cidades e estudado o ordenamento interno dos sistemas urbanos, restará ainda uma parte dominante do território com características muito variadas de geografia física, humana e económica. Deste modo, o ordenamento do espaço rural apresenta-se não como um problema marginal ou residual do território, mas sim como uma parcela fundamental que respeita a uma população importante que assumirá sempre funções específicas, quer como fornecedora de recursos naturais e matérias-primas, quer como suporte de certas actividades.

121. A segunda das modificações citadas representa um alargamento lógico no âmbito dos projectos das autarquias locais que são merecedores de apoio da Administração Central e dos organismos que ela dirige. Por um lado, entendeu-se necessário considerar as obras para fins educacionais em pé de igualdade com as que se destinam a fins assistenciais e sociais e com as casas de habitação construídas nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945. Tem-se verificado, efectivamente, que a contribuição das autarquias locais para a solução dos problemas causados pela explosão da população escolar é altamente valiosa e merece o maior apoio. Espera-se que, com as possibilidades de auxílio e financiamento agora propostas, aquela contribuição possa vir a ser grandemente reforçada, com indiscutível proveito para o enriquecimento em capital humano de numerosas regiões.

Por outro lado, entendeu-se que nas obras das autarquias locais que devem ser prioritariamente apoiadas não basta considerar as despesas com a construção, mas é igualmente necessário atender aos gastos com a aquisição de terrenos e com a urbanização requerida por tais obras. Graças a esta modificação, alargar-se-ão, consideràvelmente, as possibilidades de as autarquias locais encararem a execução de projectos exigidos pela valorização social das respectivas regiões.

10 - Política monetária e financeira

122. No prosseguimento da acção destinada a aperfeiçoar as condições orgânicas e de funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro, e de harmonia com a orientação expressa na Lei de Meios para 1970, foram promulgados no decurso do ano vários diplomas legais, de que se salientam os seguintes:

A Portaria n.° 162/70, de 31 de Março, que sujeitou a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda a acção publicitária tendente à captação de capitais para aplicação em investimentos imobiliários, através do anúncio de determinadas vantagens ou da venda de títulos com quaisquer características;

O Decreto-Lei n.° 180/70, de 25 de Abril, pelo qual foi regulado o regime legal das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal e alterado o condicionalismo do exercício da competência do Ministro das Finanças quanto a taxas de juro e garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais;

A Portaria n.° 217/70, de 25 de Abril, em que foi revista a estrutura das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito, instituições parabancárias ou quaisquer outras entidades;

O Decreto-Lei n.° 183/70, de 28 de Abril, pelo qual se procedeu à revisão do regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais e entre territórios nacionais e o estrangeiro;

O Decreto-Lei n.° 199/70, de 8 de Maio, que alterou a definição legal de operações de crédito a médio prazo pelo alargamento do limite máximo do respectivo prazo de cinco para sete anos;

O Decreto-Lei n.° 205/70, de 12 de Maio, pelo qual foram modificadas as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas com violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro;

O Decreto-Lei n.° 219/70, de 18 de Maio, pelo qual foram introduzidas alterações aos estatutos do Banco de Portugal, com vista & sua adaptação ao condicionalismo jurídico do crédito a médio prazo com regime especial e do crédito a exportação;

A Portaria n.° 309/70, de 25 de Junho, em que foram estabelecidos novos benefícios aos certificados de aforro e fixada nova tabela de amortizações aplicável no caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia;

A Portaria n.º 406/70, de 20 de Agosto, que estabeleceu a autorização para as instituições de crédito se substituírem aos seus depositantes no pagamento dos impostos devidos em relação aos juros dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias;

A Portaria n.° 546/70, de 28 de Outubro, que regulamenta os depósitos a prazo superior a dois anos, criados nos estabelecimentos especiais de crédito, destinados à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários (depósitos de poupança).

Concomitantemente adoptaram-se no decurso do ano providências tendentes a melhorar a estrutura do crédito distribuído, a estabelecer as novas bases para o funcionamento do mercado primário de obrigações e a normalizar comportamentos menos adequados que se vinham anteriormente observando nos mercados do dinheiro.

123. Do programa de acção exposto no n.° 2 do artigo 26.° da Lei de Meios para 1970, constituído por um elenco de providências que o Governo considerou prioritárias, estão a ser ultimados alguns aspectos considerados naquele artigo a que ainda não foi dada execução e a ser preparados vários diplomas destinados a realizar os objectivos aí previstos. Anote-se, em especial, que, nos termos do mesmo artigo, tem sido mobilizado em operações de financiamento do fomento económico nacional um montante significativo de disponibilidades do Tesouro, em relação às quais não se prevê a sua utilização a curto prazo. Complementarmente, tem-se procurado praticar, pela mesma via, uma devolução de fundos ao mercado, com vista a atenuar as carências conjunturais de liquidez verificadas nalguns pontos do sistema económico nacional.