26 DE NOVEMBRO DE 1970 1010-(39)
também pela importância que o Governo projecta atribuir-lhes no decurso do próximo ano. Trata-se das disposições das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 20.°, em que se estabelece que o Governo promoverá durante o ano de 1971 «a determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizam» e «as diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos para o efeito».
A ideia básica que está por detrás destas duas disposições é a de que a política de concessão de incentivos ao desenvolvimento industrial tem de ser cuidadosamente selectiva. Na maior parte dos casos os benefícios atribuídos só produzirão efeitos significativos se as várias facilidades pelas quais eles se traduzem forem estreitamente coordenadas entre si e forem aplicadas com uma intensidade superior a determinados mínimos. Essas condições não poderão, porém, ser satisfeitas se os referidos benefícios se dispersarem pela generalidade das actividades industriais. Para que se possa actuar com a intensidade necessária à obtenção de efeitos significativos será indispensável que os incentivos concedidos se concentrem num número reduzido de empreendimentos, seleccionados em função do seu especial interesse para o desenvolvimento económico nacional.
É exactamente com essa finalidade que nas alíneas a) e b) do artigo 20.° da presente proposta se estabelecem os critérios de selecção de empreendimentos a utilizar em 1971 com vista à atribuição prioritária de incentivos.
O primeiro desses critérios estabelece uma preferência para as indústrias em que a oferta se mostra actualmente insuficiente para atender às solicitações da procura, quer interna, quer externa. Trata-se de um critério com características conjunturais, dado que algumas das grandes dificuldades da situação económica recente têm resultado da falta de capacidade de determinadas indústrias para satisfazer as encomendas que lhes são ou poderiam ser dirigidas. À prioridade dada aos investimentos nas indústrias em que assim sucede pode, por conseguinte, ter um efeito estabilizador sobre a economia.
O outro princípio agora estabelecido - o de abrir concursos públicos para a determinação dos empreendimentos que mais merecem os auxílios do Estado - tem como finalidade evidente a de assegurar a maior eficiência e a maior equidade na distribuição de tais auxílios.
Os serviços do Estado procurarão indicar à actividade privada quais os sectores cujo desenvolvimento é considerado, nas circunstâncias actuais, de maior interesse para o progresso da indústria nacional e quais as características mínimas dos empreendimentos que podem contribuir de forma valida para esse progresso. Dentro do enquadramento assim traçado, as empresas privadas apontarão as condições que consideram necessárias para a realização dos empreendimentos referidos. O confronto entre as condições solicitadas por várias empresas concorrentes dará ao Governo a possibilidade de determinar, por forma que defenda adequadamente o interesse geral, qual a contribuição apropriada para novos empreendimentos a fornecer pelo sector público sob a forma de incentivos, protecções e outras medidas de efeito equivalente.
108. Revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base. - Já na Lei de Meios para o ano em curso havia ficado estabelecido que o Governo promoveria a revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento nos sectores com elas relacionados. [Artigo 20.°, alínea d), da Lei n.° 2145.]
Em cumprimento dessa medida, estudou-se no decorrer de 1970 a situação da indústria produtora do amoníaco, tendo sido fixado o seu preço interno, para adubos, em 2100$ em vez de 2500$. Este abaixamento foi repercutir-se no preço dos adubos fornecidos à lavoura, como é do conhecimento público, através do regime fixado para a actual campanha.
Decretou-se também a redução do preço do fuelóleo, que passou de $80 para $65 por quilograma. De acordo com as estimativas de consumo para 1971, essa redução trará à indústria uma economia de custos da ordem dos 160 000 contos. Às principais indústrias beneficiadas serão as têxteis, as químicas, as alimentares, a do vidro, a da cerâmica e ainda a dos cimentos, que, graças à baixa efectuada, passará a substituir o seu consumo de carvão importado por fuelóleo.
Em 1971 prosseguir-se-á com a mesma política de reduzir, na medida do possível, os preços de alguns materiais de base da produção industrial. Por isso se repete, sem qualquer modificação, na presente proposta a disposição da alínea d) do artigo 20.º da Lei n.º 2145.
109. Política comercial. - No artigo 21.° da Lei n.º 2145 ficou estabelecido que a política do Governo no sector comercial, durante o ano de 1970, teria por objectivos fundamentais contribuir para:
a) Revisão das regulamentações sobre circuitos de distribuição, de modo a estimular a sua maior eficiência e a promover a sua mais racional organização;
b) Instalação de infra-estruturas de apoio ao sistema de armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares importantes;
c) Revisão da legislação referente a preços e margens de lucro na distribuição;
d) Concessão de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores e à fusão de empresas exportadoras.
Com vista a preparar a revisão das regulamentações sobre circuitos de distribuição, procedeu-se a vários estudos sobre o regime de circulação de carnes no continente, as possibilidades de concentração das actividades de distribuição de produtos de primeira necessidade e as bases da comercialização nos mercados internos e externos de frutos, produtos hortícolas e legumes, frescos ou secos, e seus derivados. Alguns desses estudos estuo já em fase adiantada e virão a traduzir-se em breve na promulgação de diplomas e regulamentos apropriados.
No domínio das infra-estruturas de apoio ao sistema de armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares importantes, prosseguiu a execução de instalações de armazenagem para arroz e outros cereais, vinhos, adubos, frutas e produtos hortícolas. Por outro lado, concluíram-se os estudos de anteprojecto referentes à instalação de dois matadouros industriais. Finalmente, continuou-se com os estudos relativos à definição dos nós da Rede Nacional do Frio.
Quanto à revisão da legislação referente a preços e margens de lucro na distribuição, estabeleceu-se um novo critério para determinação do preço de venda ao público das especialidades farmacêuticas importadas, de que resultaram baixas sensíveis nos medicamentos de algumas origens. Entretanto, encontram-se em fase adiantada os estudos com vista à elaboração de ura pró-