DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(34).
butação internacional e interterritorial. E bem sabido que esses fenómenos silo frequentemente considerados como o principal obstáculo a atracção dos capitais de investimento externos e prejudicam sempre, em maior ou menor medida, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das diversas parcelas que integram um espaço económico complexo.
6 - Critérios de prioridade das despesas
89. A ordem de prioridades a observar na realização de gastos públicos, que o artigo 15.° da presente proposta estabelece, traduz os mesmos princípios de base que repetidamente têm informado as disposições similares de leis de meios anteriores. A justificação de tais princípios está já feita de forma suficientemente clara e completa nos relatórios das propostas de várias leis de meios e não carece por isso de ser aqui exposta mais uma vez.
Cabe no entanto sublinhar que, ao retomar-se na presente proposta a redacção do artigo 16.º da Lei n.° 2145, se fundiram numa só as alíneas a) e b), em que se estabeleciam, respectivamente como primeira e segunda prioridades, "os encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação» e os «investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento». De acordo com a alteração agora proposta, a primeira prioridade passará a abranger ambas essas categorias de despesas, e não apenas uma delas. Daí não resulta diminuição na precedência que se tem atribuído aos encargos com a defesa nacional, impostos pela actual situação militar; pretendeu-se simplesmente vincar a importância estratégica que os investimentos públicos mais essenciais assumem na actual conjuntura nacional. De resto, é fácil de compreender que a capacidade da defesa nacional é estreitamente determinada pelo potencial económico do País. E por isso que se pode dizer que a batalha que a Nação está a travar em prol do seu desenvolvimento económico é elemento fundamenta] da própria salvaguarda da integridade do território nacional. Há, por isso, que aceitar os maiores esforços e sacrifícios para que se alcance, na execução do III Plano de Fomento, um grau satisfatório de realização dos objectivos traçados.
7 - Política de investimento
90. Estabelece-se no artigo 8.° da presente proposta de lei, como já atrás se mencionou, que a aceleração do ritmo de expansão da formação de capital continuará a constituir nos próximos anos um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira do Governo.
Como a iniciativa privada detém papel preponderante nesse domínio, competirá fundamentalmente ao Estado a criação das condições necessárias para que aquela iniciativa responda de forma adequada às exigências do processo de desenvolvimento. Os instrumentos a utilizar para esse efeito encontram-se dispersos por várias disposições da presente proposta. Porém, à semelhança do que se tem feito em leis de meios anteriores, agruparam-se num capítulo próprio os preceitos directamente respeitantes à política de investimentos públicos.
91. De acordo com o primeiro desses preceitos, o do artigo 16.° da presente proposta, continua a admitir-se a intervenção supletiva do Estado, quer através de fórmulas de participação com a actividade privada, quer por sua iniciativa directa, quando o sector privado não se mostre atraído para a promoção de actividades produtivas consideradas relevantes para o progresso do Pais.
O facto de o Governo ficar autorizado a intervir directamente no lançamento de novos empreendimentos produtivos é da maior importância para estimular e orientar determinadas decisões privadas e permitirá resolver algumas dificuldades que porventura surjam na efectivação de tais decisões. Em qualquer caso, mantém-se a intenção de utilizar os recursos públicos, em termos comedidos e prudentes, ainda que não necessariamente limitados, conforme resulta dos princípios constitucionais. Não importa ao Estado concorrer com a iniciativa privada, mas apenas suprir as suas deficiências quando se põem em causa a consecução dos superiores interesses da economia nacional.
92. O artigo 17.° enuncia, em termos semelhantes aos da disposição correspondente da Lei de Meios para 1970, os critérios de prioridade a observar na realização do programa de investimentos públicos. À semelhança do que se tem feito em outros anos, estabelece-se que os investimentos públicos serão constituídos fundamentalmente pêlos indicados no programa para 1971 do III Plano de Fomento, tendo em conta a sua rentabilidade e o aproveitamento dos seus efeitos na correcção das flutuações da conjuntura económica. Não poderia deixar de ser assim, já que é o Plano de Fomento que estabelece o enquadramento em que deverão processar-se todas as actuações que visem o desenvolvimento harmónico da economia do País; e não poderia, por outro lado, deixar de escolher-se, na aplicação de recursos necessariamente limitados, aqueles sectores e empreendimentos que produzam a mais elevada rentabilidade, pelo que se atenderá, em particular, à qualidade dos estudos técnico-económicos que fundamentam os respectivos projectos. Essa rentabilidade não tem, claro está, de avaliar-se em função dos resultados imediatos dos investimentos, nomeadamente na sua estrita expressão financeira. O que essencialmente está em causa são os benefícios económico-sociais para a colectividade, numa perspectiva que transcende o curto e mesmo o médio prazo.
93. E em obediência a esse critério que no artigo 18.° se concretiza uma escala de prioridades para os investimentos públicos financiados através do Orçamento Geral do Estado. Essa escala corresponde exactamente à que foi estabelecida no preceito correspondente da Lei de Meios para o ano em curso, uma vez que se mantêm perfeitamente válidos os princípios que nortearam a sua formulação. Por isso, e em face das explicações apresentadas atrás, haverá apenas que acrescentar, em relação à justificação então exposta, que a realização dos investimentos previstos nos domínios considerados prioritários exercerão, para além dos seus efeitos sociais mais aparentes, influências benéficas na evolução de algumas variáveis económicas de acentuada importância, nomeadamente no que se refere às disponibilidades de mão-de-obra, à melhoria das habilitações profissionais e à estabilização dos preços de determinadas categorias de bens.
8 - Política económica sectorial
94. Política agrícola. - O enunciado do artigo 19.º da presente proposta sobre as grandes orientações da política agrícola a seguir pelo Governo no próximo ano corresponde basicamente às disposições que já haviam sido estabelecidas no artigo 22.° da Lei de Meios para o ano