DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(36)
mação de gerentes de cooperativas agrícolas e de outras organizações foram objecto de estudo que alterou profundamente o seu âmbito, dentro do espírito da sua conveniente actualização, prevendo-se que no próximo ano se possa proceder ao seu indispensável incremento.
100. Aperfeiçoamento aos processos de gestão agrícola e aceleração do desenvolvimento das associações para esse efeito. - Aumentou nos últimos tempos o interesse da lavoura pelo emprego de modernos métodos de gestão das empresas do sector, bem como pelo movimento cooperativo, dando resposta positiva à política de estímulos oferecidos pelo Governo e concretizados sob a forma de créditos e subsídios.
Essa política de estímulos será reforçada com outras formas de auxílio, nomeadamente na formação de quadros de dirigentes, na assistência técnica necessária ao seu funcionamento e na transformação e comercialização dos produtos.
A instalação de organismos «pré-cooperativos» poderá vir a ser considerada naquelas regiões e para aqueles ramos em que se mostram difíceis de remover os obstáculos à criação espontânea de cooperativas de transformação, a semelhança do que foi realizado com as antigas adegas da Junta Nacional do Vinho.
Todavia, deve entender-se que o principal papel na criação de cooperativas deve ser reservado à iniciativa privada, até para que não seja contrariada a própria essência de cooperativismo, baseada na independência e na livre iniciativa dos associados.
101. Reconversão cultural. - As exigências de uma agricultura competitiva e baseada numa racional utilização dos factores disponíveis conduzem a intensificar a acção de reconversão cultural, particularmente nos solos menos ricos.
Na verdade, as zonas do continente onde o desenvolvimento económico se processa com maior lentidão quase coincidem com aquelas onde o aproveitamento do solo é mais deficiente. Em consequência da escassez de recursos materiais e humanos e da pobreza do terreno, predominam as culturas pobres, dirigidas para o auto-abastecimento, com fracos rendimentos.
Sem embargo da fraca potencialidade natural do solo, é possível melhorar substancialmente a produção através do mais adequado ordenamento agro-florestal e da racionalização das empresas, para se conseguir tirar melhor partido dos recursos naturais e, assim, integrar a agricultura nas perspectivas de crescimento oferecidas pêlos outros sectores.
Procura-se, em especial, promover a reconversão de terrenos marginais utilizados até agora na cultura cerealífera, com resultados claramente insatisfatórios. A reconversão far-se-á, fundamentalmente, no sentido de aproveitar esses terrenos para usos florestais e pastoris. Por um lado, conta-se com as boas perspectivas da procura de produtos derivados da madeira, nomeadamente a pasta para papel, nos mercados internacionais e, por outro lado, atende-se à necessidade de desenvolver rapidamente a produção pecuária para satisfazer as crescentes solicitações do consumo interno.
De acordo com esta orientação, foi fixado recentemente, no artigo 1.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.º 491/70 - que estabelece o novo regime cerealífero - um esquema de auxílios importantes à reconversão de terrenos afectos, até agora, a culturas de cereais sem grande viabilidade económica.
102. Política industrial. - Os objectivos da política industrial previstos para o próximo ano na presente proposta correspondem em grande parte aos que já haviam sido estabelecidos na Lei de Meios para 1970. B isso o que acontece com a revisão do regime do condicionamento industrial com a política de reorganização de indústrias através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas e com a promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional.
Na presente proposta de lei acrescenta-se, porém, um objectivo novo: o do aperfeiçoamento de qualidade da produção nacional, referido na alínea d) do n.° 1 do artigo 20.°
Em ligação com os objectivos indicados, faz-se referência no n.° 2 do mesmo artigo a algumas actuações concretas que o Governo procurará promover em 1971. Dessas actuações, a que se refere à «continuação da revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento aos sectores com elas relacionados», havia já sido considerada na Lei de Meios para o ano em curso. Surgem, em contrapartida, orientações novas ao preverem-se «a determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem» [artigo 20.°, n.° 2, alínea b)] e «diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos para o efeito» [artigo 20.°, n.° 2, alínea c)].
Apresentam-se a seguir alguns comentários de justificação e explicação de cada um dos objectivos e actuações a que acaba de se fazer referência. Nos casos em que esses objectivos ou actuações tinham já sido enunciados na Lei de Meios para o ano em curso, dá-se também conta da execução que até agora lhes foi dada.
103. Revisão do condicionamento industrial. - Com a publicação do Decreto n.° 393/70, de 19 de Agosto de 1970, foi dado cumprimento ao disposto na alínea a) do artigo 20.° da Lei de Meios para 1070, onde se estabelecia que o Governo promoverá «a modificação do regime de condicionamento industrial, por forma a reduzir o seu âmbito e a introduzir maior flexibilidade nas regras da sua aplicação».
Por um lado, aquele decreto reduziu sensivelmente o número das indústrias sujeitas a condicionamento. Por outro lado, procurou-se clarificar, através do seu preambulo, o âmbito das matérias abrangidas por regulamentos de exercício.
Até aqui tem havido a tendência para os regulamentos de exercício passarem a constituir uma forma de condicionamento das respectivas actividades, fixando apertadas condições de acesso e deixando para segundo plano as matérias específicas que normalmente os devem integrar, nomeadamente as regras de segurança no trabalho, higiene, salubridade, e os requisitos gerais de qualidade. De futuro procurar-se-á, conforme se explica no referido preâmbulo, que os regulamentos de exercício tratem apenas de regras de funcionamento, e não de regras de acesso à actividade, uma vez que estas últimas caem no âmbito do condicionamento industrial. De acordo com essa orientação, foi já anunciado que se procederá a uma cuidada revisão dos regulamentos de exercício em vigor, com vista a substituir as condições, neles estabelecidas, de acesso às actividades a que respeitam, pelas novas regras de condicionamento industrial que virão a ser explicita-