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26 DE NOVEMBRO DE 1970 1010-(31)

Não foi, aliás, só o intuito de compensar receitas que levou a propor o aumento das referidas taxas. Ao equilíbrio do sistema mão importa apenas a consideração isolada das taxas estabelecidas para as diversas cédulas que tributam o rendimento, mas sim o confronto dos encargos fiscais efectivos que se reservam a cada uma das suas categorias. Nesse confronto ganham assim o mais pronunciado relevo os adicionais e outros impostos cobrados a favor de organismos ou entidades com personalidade jurídica própria. Ora, verifica-se que, enquanto os encargos fiscais efectivos das actividades de natureza comercial ou industrial oscilam pêlos 30 por cento dos lucros que auferem, nos rendimentos fundados só em duas rubricas do imposto de capitais excedem escassamente os 15 por cento, ficando em todos os demais casos aquém disso

Com a alteração a introduzir no amo de 1971 fica-se ainda longe do desejável ponto de equilíbrio. Houve, porém, que atender aos fortes inconvenientes conjunturais que obstavam ao aumento de taxas do imposto de capitais que incide sobre os juros das obrigações e da contribuição predial rústica, e houve, por outro lado, que ponderar a quase irrelevância financeira da tributação dos rendimentos das patentes, licenças, marcas e modelos, esta, de resto, introduzida no sistema apenas durante o corrente ano económico. Dificilmente se poderia aconselhar, com efeito, um acréscimo da pressão tributária sobre os juros das obrigações, conhecidas as dificuldades que as empresas sofrem para angariar capitais no mercado por essa via e as recentes elevações que foi necessário introduzir no nível dos taxas de juro. Por outro lado, a situação da agricultura, a requerer subsídios que orçam pelo milhão e meio de contos, tornaria difícil neste momento o agravamento da taxa da contribuição predial rústica.

79. As taxas que mais facilmente, consentiam elevação eram, pois, a bem dizer, a da contribuição predial urbana e a do imposto de capitais, ressalvados os dois casos que atrás se mencionam. Quanto à taxa da contribuição predial urbana, parece fora de dúvida a justiça relativa do seu agravamento, pois que respeita, nos nossos dias, a uma das mais características origens de «rendimentos fundados. Esses rendimentos constituem um dos mais fortes pólos de atracção de capitais privados, que afluem ao sector da construção civil, fomentando o aumento do preço dos terrenos, com prejuízo de outras aplicações porventura bem mais significativas sob o ponto de vista do interesse nacional. Não se quis, muito embora, apressar uma generalização carecida de real fundamento, pois no núcleo dos rendimentos fundiários urbanos nem todos têm o mesmo significado à luz dos modernos critérios de distribuição ponderada dos encargos da tributação e nem a todos se pode emprestar o mesmo alcance social. Admite-se, assim, que o agravamento não seja indiscriminado e tenha em conta o valor matricial dos prédios, quando destinados a habitação própria, e o montante e antiguidade relativa das rendas efectivamente auferidas, no caso contrário.

80. O aumento da taxa do imposto de capitais sobre as importâncias periodicamente atribuídas aos sócios das sociedades e sobre os lucros auferidos em regime de conta em participação caracteriza-se pela sua modicidade. Procurou-se, na verdade, evitar uma elevação substancial, dadas as eventuais repercussões que um maior agravamento poderia ter no mercado dos títulos, da sua natureza particularmente sensível aos esquemas tributários. Aliás, os dividendos sofreram já no corrente exercício um ligeiro agravamento fiscal a título de imposto de capitais e de imposto complementar sobre o rendimento dos títulos ao portador não registados. O actual agravamento de mais de 1 por cento ma taxa do imposto de capitais sobre dividendos torna-se perfeitamente compreensível em face da substancial redução da taxa da contribuição industrial prevista na alínea a) do artigo 10.° da presente proposta. E de notar, com efeito, que essa redução, considerada a consequente compressão dos encargos com os adicionais e com o imposto de comércio e indústria, atinge cerca de 5 por cento do lucro tributável. Além disso, a diferença importa em mais do que à primeira vista pode parecer, já que a contribuição industrial incide sobre a totalidade dos lucros realizados e o imposto de capitais apenas sobre o que deles é distribuído aos sócios. Essa circunstância torna, de resto, a alteração muito mais adequada aos Objectivos da política económica em que o Governo se empenha, pois, desagravando os lucros realizados pela sociedade e onerando mais aqueles que são distribuídos aos sócios, tem por resultado essencial o de estimular o investimento.

A subida da taxa genérica do imposto de capitais de 15 até 16 por cento é um elemento também essencial do desejado equilíbrio do sistema. Os encargos fiscais efectivos sobre alguns rendimentos obtidos a título de juros passarão por essa forma a ser inferiores apenas em 5 por cento àqueles que atingem os lucros das actividades de natureza comercial ou industrial, reduzindo a cerca de um terço a margem actualmente verificada. A medida procura também promover correcções no processo de formação de capital das empresas, cujos sócios vêm mostrando decidida preferência a financiar por meio de suprimentos em vez de dotações de capital próprio, em virtude do tratamento fiscal acentuadamente mais benévolo que o sistema reserva aos juros, em comparação com aquele que estabelece para os lucros.

Dados os condicionalismos da presente conjuntura monetária, procurar-se-á que o agravamento da taxa estabelecida no corpo do artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais não venha a afectar os juros dos depósitos a prazo sujeitos a esse imposto. Há a intenção de não desencorajar a constituição desses depósitos no sistema bancário nacional. Por isso não se deverá aproveitar, na tributação dos juros de tais depósitos, a faculdade de elevar de 15 para 18 por cento a mencionada taxa, em harmonia com o que se prevê na alínea c) do artigo 10.º da presente proposta.

81. Na linha dos ajustamentos de taxas acima referidos, está-se presentemente a ponderar a conveniência de extinguir os adicionais às contribuições do Estado e o imposto de comércio e indústria, em termos de evitar que eles possam conduzir de novo aos actuais desajustamentos nos encargos tributários efectivos das diversas categorias de rendimentos admitidas para o efeito entre nós.

A presente proposta de lei de meios não contém qualquer disposição a esse respeito, por se pretender fazer um estudo cuidadoso antes de se tomar qualquer decisão. Pode adiantar-se, contudo, que a solução que se tem em vista é a da incorporação dos referidos encargos adicionais nas taxas aplicáveis às contribuições do Estado sobre cuja colecta incidem. Para além de facilitar novos ajustamentos, sempre que necessários, o processo teria a inestimável vantagem de evidenciar imediatamente as diferenças relativas de tratamento fiscal efectivo entre as categorias de rendimentos a que respeitam. Não se-