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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 48 1010-(32)

riam, porém, vantagens menores a simplificação que desse modo se introduziria nos mecanismos de cobrança do Estado e dos corpos administrativos e a comodidade que o processo representaria para o contribuinte, com redução de formalidades e previsão fácil dos seus encargos fiscais efectivos.

A solução tem como lógico pressuposto que se continuem a assegurar aos organismos ou entidades a favor de quem são cobrados os adicionais e o imposto de comércio e indústria as correspondentes receitas sob a forma de dotação orçamental, cujo montante não será, naturalmente, inferior ao que lhes caberia no actual regime. Mais uma vantagem se evidencia assim relacionada com a estabilidade das receites dos referidos organismos e entidades, as quais ficarão menos sensíveis às variações da conjuntura em certos sectores ou áreas particulares, facultando uma planificação mais fácil, menos contingente e, porventura, mais dilatada no tempo.

Mas é, sobretudo, a possibilidade que se abre de distribuir as receitas pêlos órgãos de competência territorial restrita aquela que mais impressiona, considerados os seus efeitos como instrumento de correcção das desigualdades de desenvolvimento regional.

As regiões mais pobres dispõem de menos receitas fiscais, e por isso têm menores possibilidades de oferecer infra-estruturas adequadas à instalação de novos empreendimentos económicos. Daí resulta um círculo vicioso, uma vez que a falta de estímulos para a atracção de novas iniciativas económicas perpetua a escassez de rendimentos tributários.

A distribuição das receitas globais feita segundo critérios menos dependentes da actividade económica de cada região contribuiria, sem dúvida, para ajudar a romper essas dificuldades e para atenuar as desigualdades existentes.

De mais a mais, numa época caracterizada pela progressiva expansão dos mercados no âmbito internacional, merca da abolição de todos os obstáculos artificiais ao livre desenvolvimento da capacidade produtiva, sempre constitui elemento anómalo qualquer circunstancia que implique desigualdade nos encargos tributários de região para região dentro do mesmo país. Ora, é isso afinal o que sucede com as derramas, o imposto do comércio e indústria e alguns adicionais, que no continente e ilhas adjacentes variam de concelho para concelho e de distrito para distrito mais do que deve razoavelmente consentir-se.

82. A alínea d) do n.° 1 do artigo 10.° da presente proposta de lei prevê que durante o ano de 1971 se procederá à revisão do regime tributário das mais-valias, alargando a sua incidência aos ganhos derivados de actos não previstos actualmente no respectivo Código.

Como o próprio relatório que acompanha o Código do Imposto de Mais-Valias deixou previsto, projecta-se alargar o campo de incidência do imposto de forma a atingir outros ganhos em capital, que não apenas os que correspondem às quatro situações típicas nele agora referidas. E bem sabido que a fronteira entre rendimentos e ganhos em capital se está a esbater cada vez mais no campo das realidades. Por isso se compreende o pronunciado favor que a tributação de mais-valias está a ganhar nos diversos sistemas fiscais. Conhecem-se, por outro lado, os enriquecimentos que os ganhos em capital proporcionam. A circunstância de eles passarem ilesos no campo de aplicação da lei tributária gera a mais evidente desigualdade de tratamento em relação aos rendimentos em sentido próprio. Não é, pois, necessário aduzir razões adicionais para justificar o alargamento do campo de incidência fiscal das mais-valias. E certo que podem encontrar-se dificuldades insuperáveis na concepção dos processos técnicos que permitirão tributar algumas delas, todavia, não é isso que compromete a validade do princípio ou torna legítimo que continuem a deixar-se passar em claro as mais-valias que não estão Dessas condições.

83. A publicação do Código dos Impostos sobre o Rendimento, a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° da presente proposta, fora já anunciada na Lei de Autorização de Receitas e Despesas para o corrente ano económico. Essa publicação não pôde ainda ser realizada, em virtude da complexidade técnica dos trabalhos necessários para o efeito. Confia-se, porém, poder fazê-lo no ano de 1971. Os comentários que anteriormente se têm desenvolvido acerca das finalidades do trabalho e do seu interessa e alcance dispensam agora novas referencias.

84. Na alínea f) do n.° 1 do artigo 10.° da presente proposta prevê-se o prosseguimento da revisão dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta.

Admite-se que possa ser terminada no ano de 1971 a reforma dos regimes tributários especiais. A tarefa mantém, contudo, ainda larga margem de contingência, pois ao melindre e delicadeza inerentes 4 definição de um regime jurídico-tributário suficientemente aperfeiçoado somam-se, por vezes, circunstâncias que transcendem o estrito campo da administração financeira e que, certamente, não deixarão de condicionar em medida relevante muitos aspectos do regime fiscal a adoptar. Não quis, porém, o Governo sofrer o risco de manter por tempo indeterminado o actual regime sem qualquer alteração. Por isso se prevê no n.° 2 do artigo 10.°, como medida transitória, a elevação ao dobro do adicional estabelecido no n.° 1 do artigo 5.º do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.

Quanto h tributação indirecta, para além de certas adaptações isoladas do imposto do selo, prevêem-se, sobretudo, alterações significativas no imposto de transacções. Admite-se a possibilidade de alterar a incidência desse imposto sobre um grupo reduzido de bens e serviços e de reduzir, embora de forma muito moderada, o elenco das isenções não justificadas por razões de indiscutível essencialidade económica ou social.

85. Está também prevista no próximo ano a modificação de algumas isenções que têm vindo a ser aplicadas com determinados objectivos económicos e sociais.

E esse o caso, nomeadamente, de certas isenções concedidas a favor de prédios urbanos que, em face da experiência adquirida, nem sempre se têm revelado inteiramente conformes com as finalidades sociais que justificaram a sua atribuição.

86. Os artigos 11.° e 12.° da presente proposta de lei não suscitam também comentários desenvolvidos; o primeiro, fixando factores de capitalização a aplicar na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, limita-se a reproduzir, sem alterações, os textos correspondentes das leis de meios aprovadas para as gerências anteriores; por sua vez, o artigo 13.º mantém no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, o que equivale apenas a reconhecer a persistência da situação que o justifica, ainda que se admita a possibilidade de alargar o elenco das empresas que beneficiam de privilégio ou de situação excepcional no mercado, considerando, como tal, nomeadamente, sectores para os quais é reservado o exercício de actividade condicionada.